Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 173 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES

Texto vigente

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que qualquer abertura existente em pisos ou paredes deve contar com proteções adequadas. O objetivo é evitar acidentes causados pela queda de pessoas ou de objetos.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 173 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100968-12.2024.5.01.0077, 3ª Turma, j. 05/05/2026, DJEN 06/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré se equipara à Fazenda Pública e, consequentemente, se o recurso seria deserto; (ii) determinar se o processo deve ser suspenso em razão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e, em caso negativo, analisar o mérito quanto às diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a equiparação da ré à Fazenda Pública, dispensando-a do preparo, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou a submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios. 4. Afastada a preliminar de suspensão do feito, visto que o IRDR foi instaurado sobre tema específico, relacionado a função de gari, enquanto a função do autor é de Assistente Administrativo Técnico. 5. Acolhe-se o pedido de diferenças salariais, pois o PCCS 2017 é norma regulamentar que adere ao contrato de trabalho, conforme Súmula 51 do TST, e os instrumentos coletivos previram o reenquadramento e o pagamento de valores retroativos para todas as funções. 6. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento do acordo coletivo, pois a COMLURB é sociedade de economia mista com orçamento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A COMLURB se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de precatórios.A suspensão do processo em razão de IRDR não se aplica quando a matéria discutida não for idêntica àquela tratada no incidente.A falta de previsão orçamentária não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do acordo coletivo, em se tratando de sociedade de economia mista com orçamento próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 173, § 1º; Súmula 51 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADPF´s ns. 275, 387, 437, 485, 513, 524, 530, 789, 890 e 1.088; Súmula nº 6 do TRT da 1ª Região; TRT1 RO 0100316-91.2021.5.01.0079; TRT1 RO 0101023-62.2021.5.01.0078. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para reconhecer à parte ré a equiparação à Fazenda Pública, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Relatora, que integra este dispositivo para todos os fins

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010658-75.2025.5.03.0171, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DANO MORAL. MULTA NORMATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre intervalo intrajornada, indenização por uso de veículo próprio, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se a parte reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada; (II) estabelecer o valor correto da indenização pelo uso de veículo próprio; (III) determinar a validade da indenização por danos morais; (IV) verificar o cabimento da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal não corroborou a supressão do intervalo intrajornada no período em que a sentença reconheceu a irregularidade, devendo ser excluída a condenação ao pagamento da indenização e seus reflexos. 4. A ausência de transporte público e a necessidade do uso do veículo do empregado para o trabalho configuram transferência de custos do negócio ao trabalhador, devendo ser majorada a indenização por uso de veículo próprio. 5. A negligência da empresa reclamada quanto às condições de higiene e segurança, comprovadas por prova testemunhal, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. 6. O descumprimento das cláusulas normativas referentes ao sistema de alarme e à homologação da rescisão contratual enseja o pagamento de multas. 7. A condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é devida, com suspensão da exigibilidade. 8. As diferenças de parcelas rescisórias não foram comprovadas, diante da estabilidade objetiva da lide e da quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte reclamada provido em parte. Recurso da parte reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. A prova oral deve ser robusta e pertinente ao período e local dos fatos para prevalecer sobre a prova documental. 2. A transferência dos riscos e custos do negócio ao trabalhador, ante a ausência de transporte público e a necessidade do uso de veículo próprio para o trabalho, enseja a indenização por uso de veículo próprio. 3. A negligência do empregador quanto às condições de higiene e segurança do trabalho enseja indenização por danos morais. 4. O descumprimento de cláusulas normativas enseja o pagamento de multas. 5. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 170, 173, 186, 791-A, 818, 927; CPC, art. 373. CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.766; RR-1002064-13.2017.5.02.0705; RR-20119-09.2020.5.04.0013. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao da parte ré, para: a) excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos; b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766; sem divergência, deu provimento parcial ao da parte autora, para: a) majorar para R$ 350,00 mensais a indenização pelo uso de veículo próprio; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de 1 multa normativa, para cada CCT vigente ao longo dos dois contratos de trabalho, em decorrência do descumprimento da regra de sistema de alarme e 1 multa normativa especificamente na CCT vigente na data de rescisão do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento da regra de assistência sindical para o ato da rescisão; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização pelo uso de veículo próprio e multa normativa. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016211-93.2024.5.16.0004, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 31/07/2025, DJEN 01/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela empresa e pelo trabalhador, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada; (ii) determinar se o adicional de insalubridade em grau máximo foi corretamente concedido; (iii) estabelecer se o trabalhador tem direito à restituição dos valores descontados a título de auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da CF, foi corretamente aplicada, pois abrangeu os pedidos anteriores a 21/02/2019. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo foi corretamente concedido, pois o contato com pacientes portadores de COVID-19 no período crítico da pandemia se enquadra no Anexo 14 da NR 15. 5. O Termo de Posse juntado em sede recursal não foi considerado, conforme Súmula nº 8 do TST, e a prova documental demonstra que o trabalhador já era servidor público estadual à época da contratação pela empresa, o que afasta a boa-fé e a pretensão de devolução dos valores descontados a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/1 992. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, deve ser aplicada a pedidos anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação. O contato com pacientes portadores de COVID-19, no período crítico da pandemia, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. A juntada de documentos em sede recursal é admitida somente em casos específicos, conforme Súmula nº 8 do TST, e a percepção concomitante e indevida de auxílio-alimentação afasta a presunção de boa-fé, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, art. 173, §1º, CLT, art. 192, Lei nº 8.460/1992, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8, do c. TST

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  • TST, Recurso de Revista 1001607-41.2023.5.02.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, DJEN 27/06/2025

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 665-691. Alega, em síntese, que a dotação orçamentária não constitui obstáculo à progressão horizontal por antiguidade, haja vista a impossibilidade de ser submetido ao arbítrio do empregador o avanço na carreira de trabalhador que satisfaz o critério de tempo. Contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, eis que não observada as disposições da Lei 13.015 de 2014. Com efeito, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Sucede que é possível verificar, nas razões recursais, a não indicação de forma explícita e fundamentada de violação a dispositivo da Constituição Federal, ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Restringe-se o recorrente, à fl. 670, a indicar en passant uma suposta violação ao art. 173, §1º, da CLT. Ao assim proceder, o reclamante não se desincumbiu do ônus de promover o necessário cotejo analítico com o acórdão objurgado, deixando de observar, pois, a exigência do art. 896, § 1º-A, II, III, da CLT. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.