Art. 390-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Em linguagem simples
Determina que as vagas em cursos de formação profissional devem ser oferecidas tanto para homens quanto para mulheres. A regra vale para cursos realizados pelo governo, pelas próprias empresas ou por instituições de ensino técnico.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.