Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

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Em linguagem simples

Estabelece que, quando houver trabalho aos domingos, a empresa deve organizar uma escala de revezamento a cada quinze dias para possibilitar o repouso dominical.

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Na jurisprudência

693 acórdãos citam o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000840-34.2024.5.12.0026, Rel. Nivaldo Stankiewicz, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO DOMINICAL. ART. 386 DA CLT. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE ORGANIZAR ESCALA DE REVEZAMENTO QUE FAVOREÇA O REPOUSO DOMINICAL DA EMPREGADA MULHER A CADA 15 DIAS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal, não representa afronta ao princípio da isonomia entre os sexos o incentivo à fruição dos repousos semanais remunerados pelas mulheres nos dias de domingo de modo quinzenal, porquanto no próprio texto da Constituição (art. 7º, XX) há expressa previsão de "proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei"

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000292-07.2026.5.18.0241, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DOMINGOS. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL MULTA DO ARTIGO E 477 DA CLT. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados em escala 2x1 e rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho,reconhecendo o abandono de emprego. A trabalhadora sustenta a violação do artigo 386 da CLT e a ocorrência de falta grave patronal, pleiteando a reforma da decisão para a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, e a incidência das verbas rescisórias e reflexos correlatos. II. Questões em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor em escala 2x1 viola o artigo 386 da CLT e enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; e (ii) estabelecer se a notificação formal prévia da rescisão indireta por culpa patronal afasta a tese de abandono de emprego e justifica a rescisão contratual com a consequente condenação nas verbas rescisórias e multas legais. III. Razões de decidir 3. O art. 386 da CLT, como norma especial de proteção à mulher, prevalece sobre a Lei 10.101/2000, impondo o pagamento em dobro dos domingos laborados sem a escala quinzenal de revezamento. 4.A notificação formal prévia da empregadora acerca da rescisão indireta antes da interrupção das atividades afasta o animus abandonandi e derrui a tese patronal de abandono de emprego. 5.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais pela empregadora configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. 6.A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade de extinção contratual não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.O labor da mulher aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT acarreta o pagamento em dobro dos domingos laborados. 2. A notificação formal da rescisão indireta enviada ao empregador antes da cessação da prestação laboral afasta a configuração de abandono de emprego. 3.O descumprimento reiterado de preceitos protetivos trabalhistas pelo empregador configura falta grave autorizadora da rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. 4.A controvérsia sobre a modalidade rescisória não afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 386, 477, § 8º, 483, alínea "d", e 791-A; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0000006-61.2023.5.21.0011, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024; TST, AIRR: 0000957-09.2022.5.12.0054, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024; TST, ARR: 0000712-80.2018.5.09.0002, rel. Min. Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 333. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DOMINGOS Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. Sustenta que o labor em escala 2x1 viola o artigo 386 da CLT, o qual assegura à empregada o repouso dominical quinzenal. Defende que a referida norma possui natureza de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, visando assegurar à empregada o adequado convívio familiar, social e religioso, além da recuperação física e mental. Argumenta que a inobservância do preceito não consubstancia mera infração administrativa, mas acarreta a aplicação analógica do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST, impondo o pagamento em dobro dos domingos laborados irregularmente. Aduz que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que o descumprimento do artigo 386 da CLT enseja o pagamento correspondente, por se tratar de medida protetiva. Assevera que a norma coletiva não possui aptidão para suprimir garantia legal de indisponibilidade absoluta, destinada à tutela da saúde e segurança da trabalhadora, não podendo afastar a incidência do preceito legal. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância do descanso dominical quinzenal, com os reflexos postulados na petição inicial em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Examino. De acordo com o artigo 386 da CLT, o repouso semanal das empregadas mulheres deve coincidir, pelo menos, uma vez, no período máximo de quinze dias, com o domingo. Por tratar-se de norma mais benéfica, prevalece o entendimento na jurisprudência de que se aplica o art. 386 da CLT, em detrimento da Lei 10.101/2000. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESCALA QUINZENAL DE REVEZAMENTO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF, E ART. 386 DA CLT. A discussão consiste em saber se é absoluta a previsão de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo, na hipótese do trabalho da mulher. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já estabelecia (art . 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Constituição de 1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV) . A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica em domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição. O comércio em geral, embora não configure - em seu todo - atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. Desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei nº. 11.603/2007), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece no art. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100450-53.2025.5.01.0023, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO ESPECIAL AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA COLETIVA GENÉRICA. ESCALA QUINZENAL DE REPOUSO DOMINICAL. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sindicato em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em Ações Civis Públicas, envolvendo o descumprimento do art. 386 da CLT e a escala de trabalho de empregadas mulheres. O recorrente busca a reforma para: (a) condenar a recorrida ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sem compensação, em conformidade com o art. 386 da CLT; (b) condenar a ré por danos morais coletivos; (c) autorizar a liquidação e execução coletiva; (d) determinar a exibição de documentos pela recorrida; e (e) majorar os honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o art. 386 da CLT prevalece sobre normas coletivas genéricas quanto à escala de revezamento dominical para mulheres; (ii) estabelecer se a violação reiterada da norma protetiva gera dano moral coletivo; (iii) determinar a viabilidade da execução coletiva pelo sindicato; (iv) definir o dever de exibição de documentos pela ré para fins de liquidação; (v) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 386 da CLT possui natureza cogente e protetiva, estabelecendo o dever de organização de escala de revezamento quinzenal de repouso dominical para a mulher, norma que prevalece sobre disposições convencionais genéricas que não excepcionam expressamente a proteção específica. A verba paga pelo trabalho em dia destinado ao repouso, quando realizado em desrespeito à norma protetiva, possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos legais. O descumprimento sistemático e reiterado de norma de ordem pública voltada à proteção da dignidade e da saúde da mulher trabalhadora caracteriza dano moral coletivo, atraindo o caráter pedagógico e punitivo da medida. A legitimidade extraordinária do sindicato para a defesa de direitos coletivos abrange a liquidação e execução do título judicial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823. A exibição de documentos essenciais à liquidação é dever da empregadora, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. A majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe para melhor adequação aos parâmetros de zelo e complexidade da causa previstos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O artigo 386 da CLT é norma imperativa de proteção ao trabalho da mulher e prevalece sobre normas coletivas genéricas que não estabeleçam exceção expressa à escala quinzenal de repouso dominical. A inobservância reiterada de norma protetiva do trabalho feminino enseja o dever de reparação por dano moral coletivo, ante a lesão à dignidade da categoria. É legítima a execução coletiva promovida por entidade sindical para a efetivação de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 386 e 791-A; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 8º, III; Lei 7.347/85, art. 1º; CDC, arts. 82, 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 172 e Súmula nº 338; STF, Tema 823 de Repercussão Geral

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001032-45.2025.5.18.0161, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MENSURAÇÃO E SOBREJORNADA. 1. É do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus de apresentar os controles de ponto para a comprovação da efetiva jornada de trabalho prestada pelo empregado, nos termos da CLT. 2. A ausência injustificada dos registros de frequência atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. 3. Demonstrada a prestação de serviços além dos limites legais ou contratuais aplicáveis, sem a devida e tempestiva quitação ou compensação regular, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, acrescidas do adicional legal ou normativo e dos reflexos cabíveis. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR, em exercício perante a Vara do Trabalho de Caldas Novas, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARIANA ALVES SANTOS SANTANA contra NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VIVER CALDAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA (ID 822ef93), reconhecendo o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada no período de 10/04/2023 a 04/06/2023, com determinação de retificação da CTPS e condenação solidária das reclamadas ao pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado em dobro, feriados e domingos laborados em desrespeito ao art. 386 da CLT, indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, devolução de salário indevidamente descontado (R$ 2.387,18) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, reconheceu a existência de grupo econômico entre as quatro reclamadas com responsabilidade solidária, julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por dano moral, multa do art. 467 da CLT e a reconvenção formulada pela 1ª reclamada, deferiu a justiça gratuita à reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%. Opostos embargos de declaração pela reclamante (fls. 786/793, ID f2b7862), foram parcialmente acolhidos, com efeito modificativo (fls. 807/809, ID 9b66cb2), para: (i) incluir a indenização de 40% sobre o FGTS do período de 10/04/2023 a 04/06/2023; (ii) corrigir os reflexos do repouso semanal remunerado em dobro, dos feriados e dos domingos trabalhados, que passaram a incidir também em aviso prévio e no FGTS + 40%; e (iii) excluir a expressão "suspensa a exigibilidade" quanto aos honorários fixados em desfavor da 1ª reclamada, NOVA GESTÃO, na reconvenção, por se tratar de erro material. As reclamadas interpõem recurso ordinário conjunto ( ID c5a0a2d), postulando: a exclusão da responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, por ausência de grupo econômico; a reforma do reconhecimento do vínculo no período de 10/04/2023 a 04/06/2023 e da indenização de 40% sobre o FGTS dele decorrente; a redução dos parâmetros de jornada fixados para os períodos sem controle de ponto; a redução ou exclusão da condenação ao repouso semanal remunerado em dobro, aos feriados e aos domingos trabalhados; a redução da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada; a improcedência do pedido de devolução do valor de R$ 2.387,18; a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT; a procedência da reconvenção; a revisão da justiça gratuita concedida à reclamante; e a readequação dos honorários advocatícios em caso de provimento. Requerem, ainda, efeito suspensivo ao recurso. A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 838/853, ID 45d6ed8). As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 871/875, ID 05681ca), pugnando pelo seu integral desprovimento. Não há, nos autos, manifestação do Ministério Público do Trabalho, tratando-se de feito no qual não se identifica hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamante argui, em contrarrazões, a deserção do recurso ordinário interposto conjuntamente pelas quatro reclamadas, ao fundamento de que nenhuma delas efetuou o depósito recursal, limitando-se ao recolhimento das custas processuais (f, ID 9c85c8d e 460e405, pagamento efetuado pela 4ª reclamada, Viver Caldas). Sustenta que a dispensa do art. 899, § 10, da CLT tem natureza personalíssima e subjetiva, não se estendendo às litisconsortes que não comprovaram, elas próprias, estar em recuperação judicial, e que, quanto à 3ª reclamada (MAF), sequer há comprovação do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, mas apenas decisão liminar de antecipação dos efeitos do stay period. Analiso. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, são dispensadas do depósito recursal, entre outras hipóteses, as empresas em recuperação judicial. Trata-se de dispensa de caráter subjetivo e excepcional, que somente aproveita a empresa que efetivamente comprova, no momento oportuno, estar submetida ao regime recuperacional, não se estendendo automaticamente a litisconsortes solidárias que não ostentam, elas próprias, essa condição. No caso dos autos, verifico que a 1ª reclamada, NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, comprovou, por meio de decisão do juízo da recuperação (ID 6880ba8), estar em recuperação judicial (Processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024, 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO). Situação análoga ocorre com a 3ª reclamada, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pois o documento juntado com o recurso (fls. 829/833, ID 8e2fbfd) comprova que o Juízo da 3ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (Processo nº 5262699-49.2026.8.09.0024) deferiu a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, a essas duas reclamadas aplica-se o art. 899, § 10, da CLT, sendo, portanto, beneficiárias da dispensa do depósito recursal. Em relação à 2ª reclamada (Guarany) e à 4ª reclamada (Viver Caldas), não há, nos autos, qualquer documento que evidencie estarem em recuperação judicial; ao contrário, foi a própria 4ª reclamada quem recolheu as custas processuais em nome de todas, sem que se tenha comprovado o recolhimento do depósito recursal, tampouco a existência de recuperação judicial, por qualquer uma delas. Desse modo, competia-lhes recolher o depósito recursal, ressaltando-se que a questão não se trata de parcial recolhimento, mas ausência total de preparo em relação a elas, não havendo que se falar em abertura de prazo para recolhimento, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST. Assim, reconheço a deserção do recurso ordinário em relação à GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e à VIVER CALDAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA, dele não conhecendo quanto a essas duas reclamadas. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000501-15.2025.5.10.0861, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. LABOR AOS DOMINGOS. EMPREGADA DO SEXO FEMININO. Tratando-se de empregada do sexo feminino, por força do art. 386 da CLT, declarado constitucional pelo STF, a folga dominical deve ocorrer a cada quinzena. Constatado que a reclamante laborava em todos os domingos do mês demonstrada está a violação do art. 386 da CLT, ainda que ela usufruísse de uma folga semanal às quartas-feiras. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento em dobro de dois domingos trabalhados por mês, em razão do inobservância da folga aos domingos em semanas alternadas, mesmo que tenha sido concedida folga em outro dia da semana, na forma da Súmula 146 do TST. 2. SALÁRIO-FAMÍLIA. O art. 67 da lei 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Uma vez que a reclamante apresentou apenas as certidões de nascimento, não há falar em concessão do benefício do salário-família. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. O não pagamento de algumas obrigações trabalhistas é infração reparável com o pagamento atualizado do valor, mas não resulta, por si só, em afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não demonstrada a afetação da integridade psíquica e emocional da autora, não há falar em indenização por dano moral, nos termos do art. 818, I da CLT. 4. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso, restou demonstrado o reiterado descumprimento do art. 386 da CLT, o que se reveste de gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das parcelas rescisórias respectivas. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Sendo incontroversas as parcelas de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, é devida a multa do art. 467, da CLT sobre elas. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se recurso ordinário contra a sentença da Excelentíssima Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Var do Trabalho de Guaraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a autora quanto a rescisão indireta, labor aos domingos, multa do art. 467 da CLT, salário família e indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 116/121. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos termos da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas às fls. 14 e 81. Não há custas a cargo da reclamante (fl. 95). Em suas razões recursais, a autora requer o pagamento de indenização por dano moral em razão da violação ao direito de repouso dominical e o reconhecimento da rescisão indireta em razão da supressão do intervalo intrajornada e reiterados descumprimentos contratuais. Contudo, as referidas causas de pedir não podem ser conhecidas por se tratarem de inovações processuais em momento inadequado, tendo em vista que não foram mencionadas na inicial. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao "pedido de indenização por dano moral em razão da violação ao direito de repouso dominical", nem quanto ao "pedido de reconhecimento da rescisão indireta razão da supressão do intervalo intrajornada e reiterados descumprimentos contratuais", por se tratar de inovação processual em momento inadequado. MÉRITO 1. LABOR AOS DOMINGOS O pedido foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Conforme prevê o disposto no art. 386 da CLT, é garantido à mulher que trabalhe em domingos o direito a escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. No caso dos autos, é incontroverso que o descanso semanal sempre foi concedido às quartas-feiras, durante todo contrato. A inobservância do revezamento obsta que a empregada coincida o seu momento de descanso semanal com a suspensão da maioria das atividades econômicas típica dos domingos - o que não apenas propiciaria repouso mais efetivo do que aquele usufruído em dias úteis, como também favoreceria a convivência com a família, dado que se trata de dia em que as escolas também não promovem ações educacionais. Assim, desrespeitada a regra específica que regula o repouso semanal da trabalhadora, defiro o pedido de pagamento de indenização pelo trabalho prestado em dois domingos por mês, devendo cada domingo ser pago no importe equivalente a um dia de trabalho. Os valores pagos a esse título, conforme contracheques e recibos de pagamento trazidos com a inicial, deverão ser deduzidos em liquidação. Esclarece-se, desde logo, que, como a remuneração mensal já abrange os dias destinados ao repouso, a dobra legal devida pelo trabalho nesses dias será alcançada mediante o pagamento da remuneração equivalente a um dia de trabalho. Esse o pagamento dobrado que a lei impõe: o que se perfaz com a soma do dia já remunerado pelo salário mensal, ao valor de mais um dia de remuneração pelo trabalho prestado em dia que deveria ser de descanso. Observe-se, na liquidação." (fls. 91/92 - Grifos originais) A reclamante requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento em dobro de todos os domingos laborados ao argumento de que houve o violação da escala quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT. Na inicial, a reclamante alegou que jamais usufruiu de folga aos domingos, o que constitui violação ao art. 386 da CLT e requereu o pagamento em dobro dos domingos em que não houve concessão de folga compensatória. Em defesa, a reclamada alegou que havia o DSR e, quando houve labor aos domingos, este foi compensado por uma folga ou pago. o art. 386 da CLT, integrante do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, estabelece que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRegRE 1.403.904. O período em análise é de 2/12/2024 a 3/9/2025. Em audiência, a reclamante declarou que trabalhava de domingo a domingo, com uma folga semanal, às quartas-feiras (fl. 81). O preposto declarou que a reclamante usufruía de uma folga semanal às quartas feiras e que, quando soube que ela tinha direito a folga em um domingo por mês, esse dia era remunerado, e emitido um recibo, referente a um domingo por mês de trabalho (fl. 81). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.