Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 619 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Determina que cláusulas de contratos individuais de trabalho não têm validade se contrariarem o que foi definido em convenção ou acordo coletivo. Nesses casos, a regra combinada no contrato individual é nula, ou seja, sem qualquer efeito legal.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 619 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100260-72.2022.5.01.0451, 2ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 51 DO TST. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA E INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração para sanar omissão e contradição quanto à análise da alegada incorporação do direito à condição mais benéfica e à vigência de regulamentos internos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado que limitou a condenação ao pagamento de horas extras do intervalo intrajornada especial até 31/08/2022, uma vez que a cessação do direito decorreu da superveniência de norma coletiva e regulamentar menos favorável, prevalecendo sobre o princípio da condição mais benéfica em matéria de direito derivado de norma coletiva transitória, consoante interpretação do Tema nº 51 do TST e do Artigo 619 da Consolidação das Leis do Trabalho. O questionamento acerca da aplicação do princípio da condição mais benéfica visa, na realidade, à rediscussão do mérito já proferido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Embargos parcialmente acolhidos. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar a omissão e a contradição suscitadas, determinando a integração da fundamentação para a análise da tese da condição mais benéfica e da persistência das normas regulamentares, mantendo, contudo, o Acórdão anterior (ID. a11d951) que limitou a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada especial e seus reflexos ao período compreendido até 31 de agosto de 2022, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2026

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000530-45.2021.5.02.0074, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 1ª Turma, j. 27/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DE HORAS. LABOR EM FERIADOS ANTECIPADOS. INVALIDADE DE ACORDOS INDIVIDUAIS CONTRÁRIOS AO ACT. ART. 619 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM FERIADOS COM ADICIONAL DE 100%. REFLEXOS. APURAÇÃO DA HABITUALIDADE EM EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. 1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia, consignando que o Juízo de origem, em despacho saneador, já havia registrado a desnecessidade de produção de prova oral, determinado a apresentação de defesa documental e cientificado as partes acerca do julgamento antecipado da lide. Registrou, ainda, que o réu "não se insurgiu, quanto menos de forma expressa e circunstanciada" contra o encerramento da instrução processual, limitando-se a formular protesto genérico pela produção de provas. Assentou, ainda, que "o reclamado não apresentou qualquer rol de testemunhas, e nem mesmo especificou eventuais fatos que somente poderiam ser elucidados mediante provas orais de audiência", concluindo que "operou-se a preclusão temporal". O TRT acrescentou, ainda, que "de conformidade com os artigos 765 da CLT e 370 do NCPC, cabe ao Magistrado, na qualidade de condutor do processo, o poder-dever de indeferir as provas inúteis, impertinentes e desnecessárias", razão pela qual rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Houve, portanto, pronunciamento explícito e fundamentado acerca da matéria. 2. Quanto à legitimidade ativa sindical e à adequação da via eleita, o TRT igualmente enfrentou a questão de forma expressa, consignando que "não há que se falar, no caso vertente, em descabimento da ação civil coletiva, e nem tampouco em heterogeneidade dos interesses defendidos pelo Sindicato Autor". Registrou, ainda, que "a ação coletiva tem cabimento na esfera trabalhista para a discussão acerca de lesão ou de ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente de relação de trabalho", bem como que "a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de admitir a ampla atuação das entidades sindicais em Juízo para pleitear, como substitutos processuais, os direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes das categorias por eles representadas". Concluiu, ademais, que "fica caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato Profissional correlato" e que "não se trata, na espécie, de discussão que envolva interesses heterogêneos". 3. Também não prospera a alegação de omissão quanto à interpretação da cláusula terceira do ACT. O acórdão regional examinou detidamente o conteúdo da norma coletiva e registrou que "o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com vigência de 01/04/2020 a 31/12/2021, não permite que as horas trabalhadas (...) nos domingos, feriados (...) sejam compensadas em banco de horas, devendo tais horas ser pagas em pecúnia". Consignou, ainda, que "mostra bastante nítido o conflito existente entre, de um lado, a válida cláusula 3ª, Parágrafo 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho (...) e, de outro lado, o irregular Acordo Individual de Banco de Horas Semestral imposto pelo reclamado", concluindo tratar-se de "indevida tentativa do reclamado de afastar, pela via oblíqua de Acordos Individuais de Banco de Horas, a aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho". O TRT afastou expressamente a tese patronal ao consignar que "falece razão ao reclamado no ponto em que alega que a cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (...) teria por único e exclusivo objeto disciplinar um regime de compensação especial para as horas 'negativas' acumuladas por conta da pandemia". 4. No que se refere ao pagamento do adicional de 100% e à Súmula 146 do TST, igualmente não há omissão. O TRT consignou expressamente que "por deverem ser remuneradas em pecúnia, as horas extras prestadas em feriados têm de receber o adicional de 100%". Além disso, ao apreciar os embargos declaratórios, o Juízo de origem esclareceu que "aos trabalhadores que (...) já tenha sido concedido o gozo de folga compensatória pela jornada cumprida em dias de feriado (...) resta devido exclusivamente ao respectivo adicional e repercussões sobre este cabíveis", pronunciando-se, portanto, sobre a controvérsia devolvida pelo recorrente. 5. No tocante à habitualidade e aos reflexos das horas extras, o Tribunal Regional também se manifestou expressamente, registrando que "não há como se decidir, de imediato, na presente ação, pela caracterização da habitualidade, ou não, dos feriados antecipados laborados por cada um dos inúmeros trabalhadores substituídos". Assentou, por isso, que "somente a verificação da situação específica de cada trabalhador substituído é que poderá autorizar a conclusão de ter havido, ou não, habitualidade de labor naqueles dias de feriados antecipados, para fins de pagamentos de reflexos de horas extraordinárias em outros títulos, especialmente em DSRs". 6. Da mesma forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quanto à base de cálculo e às repercussões das horas extras. De início, o recorrente nem mesmo especifica qual é o esclarecimento que pretende quanto a este tema. Ademais, o acórdão consignou expressamente que "as matérias correlatadas ao adicional incidente sobre horas laboradas em dias de feriado e repercussões cabíveis, deverão ser apuradas conforme demonstração de titularidade do direito e individualização de crédito pelos substituídos em execução coletiva ou individual". Nesse contexto, conforme consignado no próprio acórdão, a definição da base de cálculo das horas extras pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou necessidade de integração do julgado. 7. Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O TRT examinou expressamente a controvérsia relativa às astreintes, esclarecendo que "a imposição de multas diárias (astreintes) visa a compelir o devedor a adimplir a sua obrigação", bem como que "as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer ou obrigações de não fazer (...) comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional". A Corte Regional apreciou, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. Reduziu "o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de não fazer, de R$ 10.000,00 por ato praticado, para R$ 1.000,00 por ato praticado". 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional entregou prestação jurisdicional completa, suficiente e fundamentada, enfrentando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100803-38.2023.5.01.0452, 4ª Turma, j. 09/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa de vigilância contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob alegação de omissão quanto à aplicação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração, em relação à análise da cláusula da CCT que previa o pagamento de horas extras somente após excedidas 192 horas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, corrigindo vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. O acórdão tratou da controvérsia sobre a jornada de trabalho, mantendo a sentença que invalidou os registros de ponto e fixou a jornada cumprida, determinando o pagamento de horas extras com base nos limites legais, o que afasta a omissão. 5. A decisão judicial não precisa rebater todos os argumentos das partes, mas expor as razões do convencimento. 6. A pretensão da embargante de aplicar critério de norma coletiva em detrimento da lei não configura omissão, mas inconformismo com o resultado. 7. Todos os dispositivos legais e teses suscitadas pela embargante, incluindo o Tema 1.046 do STF, foram considerados e rejeitados implicitamente, atendendo ao art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e à reforma do julgado, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente sobre a matéria em discussão. 2. A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro não caracteriza omissão. 3. A análise implícita de todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, por meio da adoção de tese jurídica contrária, atende ao comando do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611, 611-A, 619, 620, 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas Reclamadas/Embargantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001542-79.2024.5.10.0011, Rel. Joao Amilcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 11/03/2026

    ECT. SENTENÇA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. EMPREGADO ATIVO. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST-DCG-1000295-05.2017.5.00.0000, DCG-1000662-58.2019.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal - antes inexistente. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). 3. Ausência de alteração unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, por decorrer a instituição do custeio do plano de saúde de sentença normativa transitada em julgado. Aplicação do Tema nº 83 da Tabela de IRR do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da ausência de inversão da sucumbência, subsiste a falta do pressuposto essencial para a postulada condenação da reclamada em honorários advocatícios. 2. Na dicção da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011835-48.2017.5.18.0006, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 04/03/2026, DJEN 05/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ANUÊNIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que rejeitou em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o pagamento de anuênios e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, a 3ª Turma do TST decidiu que "os anuênios já se encontravam incorporados ao patrimônio jurídico do empregado". Recurso do reclamado desprovido. 4. Considerando que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais (TST, SUM-203)", é devido o pagamento de reflexos dos anuênios sobre as horas extras, mas não sobre as licenças-prêmio, que têm base de cálculo própria prevista em norma interna. Recurso do reclamante provido em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamado desprovido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais (TST, SUM-203)". __________ Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-203; ARR-1219-18.2014.5.03.0109. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Israel Brasil Adourian, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por MARCO ANTONIO FERREIRA DO AMARAL contra BANCO DO BRASIL SA (ID. 1f3bd5e). O reclamado e o reclamante opuseram embargos de declaração (ID. 06c3538 e ID. 9344833), acolhidos os primeiros e parcialmente acolhidos os últimos (ID. ab68c6c). O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à justiça gratuita, aos reflexos de anuênios em horas extras e licença-prêmio, ao auxílio alimentação e às horas extras e intervalo intrajornada (ID. 08e2488). O reclamado interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto aos anuênios, ao auxílio alimentação e à correção monetária (ID. 9c38f8c). Contra-arrazoado apresentado pelas partes (ID. be93fa6 e ID. 3bad40d). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). A 3ª Turma conheceu dos recursos interpostos pelas partes e deu-lhes provimento parcial (ID. 6628b39). O reclamante opôs embargos de declaração (ID. 1493161), que foram rejeitados (ID. 59b73a2). O reclamante opôs novos embargos de declaração (ID. 7f07c19), que foram acolhidos para sanara erro material (ID. ca09c4b). O reclamante interpôs recurso de revista (ID. 30c23dd). A 3ª Turma do TST conheceu do recurso "por contrariedade à Súmula nº 294 do TST" e deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença que declarou a prescrição parcial da pretensão do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento dos anuênios. Afastada a prescrição total da pretensão, determino o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, como entender de direito." (ID. d91ca8a - Pág. 16). Os autos retornaram a este Regional. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A admissibilidade recursal já foi feita por ocasião do primeiro julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID. 6628b39 - Pág. 3). MÉRITO ANUÊNIOS Por ocasião do primeiro julgamento, esta Turma Julgadora deu provimento ao recurso patronal para pronunciar a prescrição total dos anuênios. Em razão disso, restou prejudicado o exame do recurso obreiro quanto aos reflexos dos anuênios em horas extras e licenças-prêmio (ID. 6628b39 - Págs. 3 a 14; fls. 1415 a 1426). Ainda, em razão do acolhimento do pedido patronal relativo à prescrição, não houve exame do pedido sucessivo patronal quanto aos anuênios. Conforme já dito no Relatório, a 3ª Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante "por contrariedade à Súmula nº 294 do TST" e deu-lhe provimento "para restabelecer a sentença que declarou a prescrição parcial da pretensão do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento dos anuênios. Afastada a prescrição total da pretensão, determino o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, como entender de direito." (ID. d91ca8a - Pág. 16). Dito isso, passo ao exame dos recursos interpostos pelas partes. Eis o recurso patronal (ID. 9c38f8c; fl. 1339 e seguintes): "[...] o fato ignorado na sentença que tem a maior relevância no caso dos autos é que NÃO FICOU COMPROVADO, NO CASO DOS AUTOS, QUE O PAGAMENTO/EVOLUÇÃO DOS ANUÊNIOS SEJA DECORRENTE DE NORMA INTERNA. Pelo contrário, ficou demonstrado, especialmente no caso do Reclamante, que foi admitido em Setembro de 1988, que em momento algum do seu contrato de trabalho, houve norma interna que assegurasse o pagamento/evolução dos anuênios. A fonte asseguradora do benefício, no caso do Reclamante, sempre foram os Acordos Coletivos de Trabalho. [...] Outrossim, a verba em questão jamais foi suprimida, conforme fixado pelo juiz sentenciante, mas apenas sua evolução foi congelada, incorporando-se definitivamente e em caráter pessoal à remuneração obreira, por meio da verba 012 - Adicional por Tempo de Serviço Incorporado - VCP/ATS. Assim, apesar da verba anuênio ter sido paga a obreira até 1999, e posteriormente ter sido congelada no percentual até então adquirido, em caráter pessoal, sem novas evoluções a partir daí, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos acordos e convenções coletivas vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Nesse viés, não se pode cogitar em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. Não há que se falar em descumprimento do pactuado e muito menos em alteração lesiva. A um, porque não houve redução salarial pela supressão do pagamento do anuênio, mas mero congelamento da verba. A dois, porque o adicional por tempo de serviço ora discutido (anuênio) tem origem convencional (e não contratual). Não há dúvida, pois, que a negociação coletiva que criou e extinguiu os anuênios deu-se em conformidade com as regras constitucionais do artigo 7º, incisos VI e XXVI respectivamente, bem como do artigo 619 da CLT. Por óbvio, se até mesmo o salário pode ser reduzido através de negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF), por conseguinte o mero estancamento de parcela paga a título de anuênio também pode ser acordado pelas próprias categorias envolvidas, numa clara demonstração de maturidade sindical, o que é próprio das negociações coletivas, e deve ser reconhecido e amparado pelo Poder Judiciário (art. 7º, XXVI, da CF). Neste sentido, é digno de ser mencionado o seguinte excerto do julgamento do RE 590.415-SC, conforme voto do Min. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.