Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 232 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção III — DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Texto vigente

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

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Em linguagem simples

Determina que a jornada de trabalho dos músicos em teatros e estabelecimentos semelhantes é de seis horas. Se a apresentação contínua passar desse limite, as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.