Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Texto vigente

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O texto estabelece que quem trabalha em condições insalubres tem direito a um adicional em dinheiro sobre o salário-mínimo regional. Esse pagamento extra varia entre 10%, 20% e 40%, dependendo se a insalubridade for classificada em grau mínimo, médio ou máximo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4.124 acórdãos citam o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025004-11.2025.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: BRF S.A. Advogado: Marcelo Dalanhol Recorrido: ANGELINO CARVALHO DA ROCHA Advogado: José Carlos Manhabusco Origem: 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTEMPORÂNEA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento pessoal destinado a esclarecer controvérsia relevante acerca do fornecimento e utilização de EPIs. E a existência de laudo produzido em processo anterior não supre a necessidade de nova perícia quando referente a período diverso e há elementos supervenientes potencialmente capazes de modificar a conclusão técnica, notadamente documentação relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção. A identidade das atividades exercidas não implica, por si só, identidade das condições ambientais ou dos meios de proteção. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, ausentes elementos seguros para aferir a manutenção ou neutralização da insalubridade, impõe-se a realização de perícia técnica. Preliminar acolhida para determinar a reabertura da instrução processual. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se em relação às seguintes matérias: a) delimitação do valor da condenação; b) nulidade processual - prova oral e pericial; c) adicional de insalubridade; d) horas extras; e) honorários advocatícios sucumbenciais; f) desoneração. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE O autor, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso da ré, por deserto, ante a não comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP. Intimada, a ré comprovou o registro da apólice na SUSEP. Desse modo, interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor. No tocante ao pedido formulado pela ré de intimação exclusiva em nome do advogado Marcelo Dalanhol (f. 1240), saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A ré argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, necessária para demonstrar a alteração das condições de trabalho, o fornecimento e uso de EPIs e a ausência de contato habitual com agentes insalubres; b) a condenação baseou-se indevidamente em presunção decorrente de processo anterior, sem perícia contemporânea, em afronta ao art. 195 da CLT e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) deve ser declarada a nulidade da sentença e a reaberta a instrução processual. Analiso. Conforme registrado em ata de audiência, a ré requereu o depoimento pessoal do autor, especificamente para esclarecimento acerca do uso de equipamentos de proteção individual, tendo o juízo julgado desnecessária a oitiva do autor e consignado o protesto da parte. O juízo também indeferiu o requerimento do reclamante de realização da prova pericial, consignando que "o juiz condutor do processo que reavaliará, ao tempo do estudo mais aprofundado para o julgamento. Registram-se os protestos do reclamante". E na sentença decidiu o juízo a quo: "(...) revela-se desnecessária a realização de nova prova pericial, pois a insalubridade já havia sido reconhecida judicialmente a partir das atividades desempenhadas pelo reclamante e as condições da rotina de prestação de serviços permaneceram as mesmas no período subsequente, sem alteração substancial ou eliminação dos agentes insalubres anteriormente identificados. O caso é, portanto, de continuidade das condições insalubres anteriormente reconhecidas e de indevida supressão de parcela salarial incorporada à remuneração do trabalhador, sem modificação das condições de trabalho que justificasse a retirada do adicional de insalubridade. (...) A alteração consubstanciada na redução de parcela de natureza salarial que integrava a remuneração mensal do reclamante é ilícita e, ainda que se admita, por hipótese, o pagamento como espontâneo, tal circunstância não desnatura a natureza salarial da parcela, tampouco autoriza sua supressão unilateral pelo empregador, à luz da vedação inscrita no art. 468, da CLT. Dessarte, é reconhecido o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade, em grau médio, percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida supressão, ocorrida em dezembro/2023, e das vincendas até a data da dispensa sem justa causa, ocorrida em 13 de março de 2026, com repercussão em aviso prévio, férias com adicional de 1 /3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%, além de compor a base de cálculo das horas extras, gerando diferenças a esse título (art. 192, da CLT)" Pois bem. O indeferimento da oitiva do autor configurou, no caso, cerceamento de defesa. Isto porque a ré apresentou fichas destinadas a comprovar o fornecimento de EPIs, impugnadas pelo autor em razão de divergência entre as datas de entrega e de assinatura digital. Logo, a controvérsia torna pertinente o depoimento pessoal do trabalhador para esclarecer a efetiva disponibilização e utilização dos equipamentos no período controvertido. Saliente-se, por oportuno, que a controvérsia não se verifica quanto ao protetor auricular, cuja ficha registra a mesma data para entrega e assinatura, em 08/03/2024 (f. 563). A reabertura da instrução para prova oral, portanto, limita-se ao depoimento pessoal do autor, nos termos do requerimento formulado pela ré em audiência. Nem mesmo o fato de as partes terem reconhecido que o autor sempre desempenhou os mesmos serviços afasta a pertinência da prova, pois a identidade das atividades não implica, necessariamente, a manutenção das mesmas condições de exposição ou dos meios de proteção. O laudo produzido no processo nº 0024003-30.2021.5.24.0021 reconheceu a insalubridade, entre outros fundamentos, pela ausência de comprovação de proteção por EPI (f. 41/44), enquanto, no presente feito, a ré juntou documentos destinados a demonstrar o fornecimento de equipamentos em período posterior (f. 523/645). A efetiva utilização dos EPIs, portanto, constitui fato relevante para o deslinde da controvérsia. Havia, portanto, fato controvertido relevante que a ré pretendia esclarecer por meio da prova expressamente requerida e indeferida, e esse fato foi posteriormente utilizado na sentença para manter o adicional. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001219-81.2025.5.06.0001, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a invalidade do laudo pericial e a prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em grau médio para motoristas de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de adicional de insalubridade diante da norma coletiva que fixa o grau médio; e (ii) estabelecer se é necessária nova perícia para apuração do grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva aplicável estabelece o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos motoristas de caminhão, percentual efetivamente recebido pelo reclamante. O art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a prevalência da negociação coletiva sobre a lei quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. 4. Segundo o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, a negociação coletiva pode limitar direitos trabalhistas, desde que não alcance direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade admite negociação coletiva. Reconhecida a validade da norma coletiva, são indevidas diferenças de adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido, no aspecto. Tese de julgamento: A norma coletiva estabelece o enquadramento do adicional de insalubridade, em grau médio. Reconhecida a validade da contratação coletiva de trabalho, são indevidas diferenças de adicional de insalubridade e desnecessária nova perícia para apuração de percentual diverso. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, e 7º, XXIII; CLT, arts. 192 e 611-A, XII; CPC, arts. 473, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Ag-AIRR-1000762-29.2021.5.02.0051, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.08.2023; TRT6, ROT-0000575-48.2020.5.06.0023, 3ª Turma, Relª. Desª. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 18.07.2023

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000204-19.2025.5.12.0031, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. No caso em exame, a exposição da autora a agentes biológicos pela aplicação de injeções ocorria de forma habitual, de modo que se impõe o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 47 do TST e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-97.2023.5.20.0002, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O TRT entendeu que configuraria alteração contratual lesiva modificar a base de cálculo do adicional de insalubridade para que passasse a incidir sobre o salário mínimo, pois a reclamada já pagava referido adicional sobre o salário-base: “Com relação à base de cálculo do adicional deferido em juízo, entendo que deve ser utilizado para o cômputo da referida verba o salário-base já percebido pelo obreiro, uma vez que a reclamada assim já procede em relação ao pagamento habitual do adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual não há falar em incidência do adicional sobre o salário mínimo, eis que, se assim ocorresse, configuraria alteração contratual lesiva”. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo anteriormente aplicada mais benéfica ao reclamante não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante n. 4 do STF, que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Na Sessão de 30.6.2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula n. 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi de que na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16.4.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11.5.2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Julgado da SbDI-I desta Corte Superior. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-52.2023.5.12.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. No caso, o TRT registrou que “ficou constatado o correto fornecimento de EPIs, o que, a princípio, poderia desonerar o empregador do pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao ruído, conforme estabelecem o art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI”. Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ‘ruído’ como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas‘. Assinalou, ainda, que ‘não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores‘. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.