Art. 785 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO
Texto vigente
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Em linguagem simples
Define que o distribuidor deve entregar um recibo ao interessado contendo os nomes das partes, a data, o motivo da reclamação e o órgão julgador para o qual o caso foi enviado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 785 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011675-15.2019.5.15.0013, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese, o acórdão regional consignou que embora o Reclamante tenha solicitado a destituição do perito médico judicial em momento oportuno, alegando que o laudo pericial elaborado restou inconclusivo, também requereu, sucessivamente, pedido para realização de nova perícia, a ser realizada por engenheiro, tendo tal pedido sido deferido pelo juízo de origem. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, tendo sido acolhido o pedido sucessivo de realização de nova perícia por engenheiro, a arguição de nulidade quanto à prova pericial, anteriormente produzida por perito médico, tornou-se preclusa, na forma do art. 785 da CLT. Não se constata, portanto, violação direta e literal ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição da República), apontados como malferidos pelo Agravante. Ademais, a jurisprudência colacionada nas razões recursais é inválida (Súmula n.º 337, I do TST) e inespecífica (Súmula n.º 296, I do TST), inviabilizando também o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, pois não indicada a fonte ou repositório oficial em que foi publicada e por ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional manteve a sentença, com base nas provas técnicas produzidas nos autos, fundamentando seu convencimento de forma clara e objetiva, baseando-se, inclusive, no laudo pericial realizado por engenheiro, a pedido do Reclamante, em razão de impugnação realizada ao primeiro laudo pericial fornecido por perito médico judicial. Na hipótese, as duas perícias realizadas apontaram para a inexistência de doença ocupacional, bem como para a constatação do desenvolvimento das atividades laborais em ambiente saudável do ponto de vista ergonômico. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.