Art. 319 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES
Texto vigente
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Em linguagem simples
Proíbe que os professores deem aulas ou trabalhem na aplicação e correção de exames aos domingos.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 319 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011064-04.2025.5.03.0137, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso de exame 1. Recurso ordinário interposto pelos réus inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os recorrentes se insurgiram contra a rejeição da preliminar de inépcia da inicial e o indeferimento dos honorários sucumbenciais devidos pela autora. Por sua vez, em contrarrazões, a reclamante arguiu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (II) definir se a cumulação de pedidos subsidiários configura inépcia da petição inicial; (III) determinar a aplicabilidade e os limites da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; contudo, o apelo apenas não é conhecido quando a motivação apresentada é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 4. Não configura inépcia da inicial a formulação de pedidos subsidiários, desde que a narrativa dos fatos guarde conexão lógica com os pleitos e permita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 840 da CLT. 5. A sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, pressupõe a improcedência total de pelo menos um dos pedidos da inicial, não se confundindo com o acolhimento parcial de uma pretensão. 6. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que autorizava a dedução automática de honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 7. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, contudo, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, podendo ser executada apenas se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade e não incide nas restrições da Súmula 422 do TST. 2. A cumulação de pedidos subsidiários é compatível com o processo do trabalho e não enseja inépcia, desde que haja coerência lógica entre a causa de pedir e os requerimentos. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do entendimento do STF na ADI 5766 e da jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º, 840, § 1º; CPC, arts. 86, parágrafo único, 319 e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 422, III; TST, Tema 242; TST, RRAg 1000551-11.2019.5.02.0003. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo empresário, por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamante e conheceu do recurso ordinário e das contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para: 1) absolver os reclamados da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; 2) condenar a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão que julgou embargos de declaração. Manteve o valor estimado para a condenação, pois compatível com a presente decisão. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juiz Márcio José Zebende. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocado para substituí-la o Exmo. Juiz Márcio José Zebende. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Andréa de Campos Vasconcellos, pelo reclamante
Publicação oficialTST, Agravo 0002251-59.2015.5.09.0011, 7ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso concreto, o Regional concluiu que não houve alteração contratual lesiva, conduta ilícita praticada pelo empregador ou qualquer violação aos direitos dos substituídos. Na oportunidade, registrou que a elaboração do calendário escolar pelo agravado estava dentro dos limites dos poderes diretivo e organizacional do empregador, o qual possui liberdade nesse particular para conduzir a atividade econômica da forma que reputar mais adequada, desde que observados os parâmetros legais e convencionados de jornadas de trabalho diária e semanal, descansos e férias anuais remuneradas dos professores, inexistindo conduta ilícita prejudicial aos substituídos por falta de amparo normativo. Salientou que não havia razão para supor que a ampliação dos dias letivos de um ano para o subsequente, por si só, prejudique o direito dos professores ao descanso e lazer, porquanto sequer houve alegação de violação aos direitos sociais às férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII, CRFB, e arts. 129 e 130, CLT), limitações diárias e semanais à jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF, e arts. 318 e 322, §1º, CLT), intervalos e repousos semanais (art. 319, CLT). Por fim, consignou que as férias escolares, quando não coincidentes com as férias anuais dos professores, não se confundem com descanso, porquanto os profissionais não podem ministrar aulas, mas permanecem à disposição da instituição de ensino para a realização de provas, exames e atividades complementares, e por esta razão têm garantido o "pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas". Assim, não se constata violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, senão sua plena observância no caso concreto. A hipótese dos autos não se identifica com a consubstanciada na Súmula 51, I, do TST, que trata de cláusula regulamentar que revogue ou que altere vantagens deferidas anteriormente. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000149-57.2025.5.10.0861, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 25/11/2025, DJEN 26/11/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE ESPÓLIO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E AO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que declarou a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando o réu ao pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, horas extras, multas e indenização por dano moral. O reclamado alega cerceamento de defesa pela não realização de audiência por videoconferência e pelo atraso em sua chegada, pugnando pela inclusão do Espólio de Terezinha Carreiro Varão no polo passivo. Recurso adesivo interposto pelo reclamante com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e obter a indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença que declarou a revelia e a confissão ficta do reclamado, o cerceamento de defesa arguido, a inclusão do espólio no polo passivo, a majoração dos danos morais e o cabimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção, arguida em contrarrazões, é rejeitada, pois o pedido de justiça gratuita formulado no prazo recursal suspende a exigibilidade do preparo até sua apreciação, e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade. A gratuidade de justiça é deferida ao reclamado com base em sua declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. O cerceamento de defesa não se configura, pois o pedido de videoconferência foi intempestivo e a modalidade presencial foi devidamente comunicada, além de o atraso do reclamado ter ocorrido após o encerramento da instrução processual, o que não justifica a nulidade processual ou a reversão da revelia e confissão ficta, em observância à OJ 245 da SDI-1 do TST. O pedido de inclusão do espólio no polo passivo não encontra guarida, uma vez que a legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, sendo o reclamado indicado como empregador direto na petição inicial. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, arbitrada em primeiro grau em decorrência do atraso reiterado no pagamento de salários, é mantida por ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego é indeferido, pois o reclamante não requereu o cumprimento da obrigação de fazer (entrega das guias), impedindo a demonstração do dano efetivo e da impossibilidade de recebimento do benefício, nos termos da Súmula 389, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recursos ordinário e adesivo não providos. Teses de Julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural, acompanhada de pedido de justiça gratuita formulado no prazo recursal, suspende a exigibilidade do preparo até a sua apreciação pelo órgão julgador, e, na ausência de elementos que a infirmem, o benefício deve ser concedido. O atraso da parte em audiência processual, quando posterior ao encerramento da instrução, não enseja a nulidade processual ou a mitigação da revelia e confissão ficta, por configurar prejuízo ao iter processual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista. A legitimidade passiva trabalhista, aferida pela teoria da asserção, recai sobre aquele a quem o autor aponta como devedor da relação jurídica material, não se confundindo necessariamente com o proprietário do local de prestação de serviços. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, vedando-se o enriquecimento sem causa. A indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na impossibilidade de recebimento do benefício, o que não se presume pela mera escolha processual de postular diretamente a indenização, sem requerer o cumprimento prévio da obrigação de fazer consistente na entrega das guias. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º da CLT Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Art. 843 da CLT Art. 844 da CLT Art. 790, § 4º, da CLT Arts. 319 e 344 do CPC Art. 102 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, do TST Súmula nº 74 do TST Súmula nº 389, II, do TST Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST TRT da 10ª Região; Processo: 0000101-38.2021.5.10.0021; Data de assinatura: 22-06-2023; 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO TRT da 10ª Região; Processo: 0000517-18.2021.5.10.0017; Data de assinatura: 29-05-2024; 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS RR-485-86.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020 RR-20027-92.2016.5.04.0523, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020 RELATÓRIO A Exma. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, titular na Vara de Guaraí-TO, por meio da sentença de fls. 160/169, declarou a revelia da parte reclamada e a confissão quanto à matéria de fato em razão do atraso no comparecimento à audiência inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, condenando o reclamado ao registro na CTPS, ao pagamento de salários atrasados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias dobradas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização relativa aos depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 173/180, alegando cerceamento de defesa pela não realização de audiência por videoconferência e pelo atraso de poucos minutos em sua chegada; pedindo inclusão do Espólio de Terezinha Carreiro Varão no polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência da ação. O reclamante interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e a reforma da sentença para ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Contrarrazões às fls. 183/188 e 195. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000184-65.2025.5.06.0008, Rel. Jose Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, j. 21/08/2025, DJEN 22/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando o reconhecimento de diferenças de FGTS, sob alegação de ausência de recolhimento integral da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou de forma satisfatória o recolhimento integral do FGTS devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do FGTS é obrigação legal do empregador, prevista na Lei nº 8.036/1990. 4. Ao alegar a regularidade dos depósitos, a reclamada assume o ônus da prova, conforme art. 818, II, da CLT, art. 319 do Código Civil e Súmula nº 461 do TST. 5. Os extratos apresentados não comprovam o recolhimento da competência de abril de 2025, correspondente ao mês da rescisão contratual, e sobre o 13o salário proporcional. 6. Constatada a insuficiência de prova, impõe-se o deferimento da diferença de FGTS, com determinação de recolhimento na conta vinculada do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador tem o ônus de comprovar documentalmente o recolhimento integral do FGTS. 2. A ausência de comprovação do depósito referente à competência da rescisão contratual autoriza a condenação ao pagamento das diferenças devidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990; CLT, art. 818, II; CC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000038-88.2025.5.18.0008, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/07/2025, DJEN 15/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMISSÕES. MULTA NORMATIVA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, bem como analisar o pedido de reforma da sentença, com relação aos seguintes temas: (i) inépcia da inicial; (ii) incompetência material da Justiça do Trabalho; (iii) comissões e nulidade dos demonstrativos de pagamento; (iv) multa normativa; (v) multa do artigo 477, §8º, da CLT; (vi) limitação da condenação aos valores dos pedidos; (vii) honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não foi conhecido quanto ao tópico relativo à inépcia da inicial porque a motivação recursal está dissociada dos fundamentos da sentença, nos termos da Súmula 422, III, do TST. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho. 5. Não há prova do pagamento "por fora" porque os valores transferidos para a conta bancária do reclamante correspondem aos valores constantes dos demonstrativos de pagamento. 6. É indevida a multa normativa, pois não foi reconhecida a irregularidade no pagamento dos valores registrados nos comprovantes de pagamento. 7. Não é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, porque as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e o pedido se refere a meras diferenças de verbas, que não foram sequer reconhecidas. 8. Prejudicada a apreciação do pedido de que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos porque os pedidos foram integralmente rejeitados. 9. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado porque foi mantida a sentença que rejeitou integralmente os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 2. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho. 3. A multa do art. 477 da CLT não é devida quando o pedido se refere a meras diferenças de verbas rescisórias." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 477; CF/1988: art. 114, VIII Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-422, III RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE GOMES DE SOUZA contra BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS - CONSERVE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - ME (ID. 49d80ad). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 0f3d7ff) pugnando pela reforma da sentença quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, limitação da condenação aos valores dos pedidos, inépcia da inicial, comissões, multa normativa, multa do artigo 477, §8º, da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais e validade dos demonstrativos de pagamento. O reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. 27825c1). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Do recurso interposto pelo reclamante, não conheço do tópico relativo à inépcia da petição inicial porque a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença recorrida. Explico. A Exma. Juíza de origem declarou a inépcia da inicial quanto aos pedidos de "indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, seguro desemprego, indenização do art. 467 da CLT e indenização do PIS - por falta de registro", por "ausência total de causa de pedir". Transcrevo: "Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou conter pedidos incompatíveis entre si. O reclamante apresentou na inicial a fundamentação de fato e de direito para todos os pedidos, sendo certo que os argumentos expendidos pelas partes e a avaliação das provas colacionadas aos autos, inclusive com a instrução processual, constituem matéria de mérito sobre a qual o Juízo entregará a prestação jurisdicional. Assim, entendo que a peça de ingresso atende parcialmente aos requisitos dispostos nos artigos 840, § 1º da CLT, artigos 319 e 330 do CPC, sem prejuízo para a defesa, regularmente produzida, excepcionando os pedidos referentes à indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, seguro desemprego, indenização do art. 467 da CLT e indenização do PIS - por falta de registro, por ausência total de causa de pedir. No presente caso, tais pedidos apontados pela ré não possui a correspondente causa de pedir. Logo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, seguro-desemprego, indenização do art. 467 da CLT e indenização do PIS - por falta de registro, a teor do disposto nos arts. 485, I, do CPC c/c 769, da CLT" (negritei, conforme o original, ID. 69ad10e - Pág. 3). O reclamante recorreu dizendo: "Divergente da R. Sentença foram juntados nos autos os extratos bancários o qual demonstra de forma incontroversa que os pagamentos realizados em conta do Recorrente são divergentes do que apontados em contracheque. Aliás deixa de observar a Conspícua Julgadora a quo que o preposto foi confesso que era realizado o pagamento de 2% da venda que era referente a comissão" (conforme o original, ID. 0f3d7ff - Pág. 13). Como se vê, a ilustre sentenciante decidiu que os referidos pedidos não apresentam causa de pedir e o reclamante disse no recurso que os documentos juntados provam "que os pagamentos realizados em conta do Recorrente são divergentes do que apontados em contracheque" e que "o preposto foi confesso que era realizado o pagamento de 2% da venda que era referente a comissão" (conforme o original). Logo, as razões do recurso ordinário estão dissociadas da decisão recorrida, o que atrai a incidência da SUM-422, III do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (grifei) Do exposto, deixo de conhecer do recurso quanto à inépcia da inicial. Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Exma. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.