Art. 828 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
Texto vigente
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Em linguagem simples
Antes de depor, a testemunha deve informar seus dados pessoais e profissionais, ficando sujeita a punições criminais se mentir. Na audiência, o depoimento é resumido por escrito e assinado pelo magistrado e pela própria testemunha.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 828 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100209-02.2025.5.01.0081, Rel. Custas processuais, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CERCEIO DE DEFESA. ACESSO A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho - que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais - não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, afastou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, fixando a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja solidária ou subsidiária.A expressão "automaticamente", contida na tese, não afasta a responsabilização do ente público quando comprovada, por prova concreta produzida pela parte interessada, a conduta negligente do tomador de serviços, notadamente quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo - obrigação que não decorre de mera cláusula contratual, mas de imposição legal.Nos termos da Tese 1.118 de repercussão geral, compete ao Reclamante o ônus de comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", cabendo à Administração Pública, por sua vez, demonstrar que exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.No caso concreto, o Reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, produzindo prova suficiente da omissão do segundo Reclamado no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza, de forma inequívoca, o comportamento negligente exigido pela tese vinculante para a configuração da responsabilidade subsidiária.Em contrapartida, regularmente intimado, nos termos do art. 400 do CPC, a apresentar os documentos comprobatórios da regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, da compatibilidade do capital social integralizado com o número de empregados e da adoção de medidas de fiscalização, o segundo Reclamado permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.A inércia injustificada do ente público, à luz do sistema processual vigente, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, reforçando a conclusão já alcançada a partir da prova produzida pelo próprio Reclamante.Comprovados, assim, tanto a omissão fiscalizatória pela prova produzida pelo Reclamante quanto o silêncio do ente público quanto à sua própria diligência, resulta configurada a culpa in eligendo e in vigilando do segundo Reclamado.Reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e o Primeiro Reclamado. Recurso a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 1. Não houve controvérsia acerca jornada denunciada na inicial. 2. O controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Assim, não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos, ou acostá-los parcialmente, sem responder por esse descaso. ESCALA 12 X 36 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IRREGULARIDADE. 1. O regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. 2. É irregular a compensação que imponha ao empregado, além da jornada majorada em decorrência do regime adotado por norma coletiva, habitual trabalho extraordinário. 3. O parágrafo único do art. 59-B da CLT não se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O art. 59-A garante 36 horas trinta e seis horas ininterruptas de descanso e o trabalho extraordinário afasta esse direito assegurado ao empregado sujeito a esse regime. 4. Por não observadas as exigências legais para a compensação de jornada, quando dilatada a carga de trabalho máxima semanal, é devido o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, e quando não dilatada a carga semanal, apenas o respectivo adicional. Recurso provido. VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. A cláusula coletiva destacada pelo Reclamante (Cláusula 8ª das CCTs 2021, 2022/2023 e 2024/2025, IDS 186779e, 7d26320, e87ddbe), prevê a majoração do pagamento do auxílio-alimentação para cada escala de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Com o reconhecimento do labor suplementar e da supressão do intervalo intrajornada (fruição de apenas 15 minutos), resta demonstrado que o reclamante permanecia trabalhando por mais de 12 horas efetivas por plantão. Recurso provido. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO EMPREGADO. 1. Nos exatos termos do Art. 143 da CLT, "é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." 2. Não há dúvida, portanto, que se está diante de opção do empregado, pelo que a manifestação de vontade pela percepção do abono deverá estar livre de coação ou ameaça, cabendo ao reclamante a prova desse vício de manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT. Negado provimento. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTEXTO DE MORA SALARIAL. Para fins de exame do pedido de indenização por do dano moral e apuração do impacto causado pelo inadimplemento das verbas rescisórias na vida do empregado, devem ser consideradas as circunstâncias em que se deram esse inadimplemento. A mora salarial que antecedeu a rescisão é situação que não pode ser relevada. Dispensa imotivada sem o pagamento das respectivas verbas, sem qualquer depósito em conta vinculada ao FGTS e sem o pagamento dos últimos meses de salário gera inevitáveis prejuízos ao equilíbrio emocional do empregado e, inequivocamente, dano moral, que deve ser reparado. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença, com expressa observância dos parâmetros fixados no §2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, pelo que deve ser mantida. Negado Provimento. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000975-78.2025.5.10.0022, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026
"PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.O simples fato da testemunha não portar documento de identidade original é insuficiente, por si só, para impedir que ela preste depoimento, sendo tal exigência estranha ao art. 828 da CLT. Precedentes do TST. 2. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes, o indeferimento de produção da prova oportunamente requerida, sucedido de decisão contrária aos interesses da parte, configura o cerceio ao direito de defesa. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo e a reabertura da sua fase instrutória." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Acórdão: 0001224-18.2018.5.10.0008. Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 02/09/2020)". Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Recurso ordinário da reclamada conhecido e prejudicado. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que a única testemunha, ARENAN ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, foi impedida de depor porque não portava documento físico ou digital de identificação. Sustenta que o artigo 828, da CLT, exige apenas a qualificação da testemunha, sem impor a apresentação de documento oficial com foto. Afirma que, sem a oitiva, ficou impossibilitado de produzir prova sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada, a manipulação dos registros de ponto, as dobras noturnas com pagamento por fora, a exposição vexatória no episódio do cigarro e o assédio moral decorrente de ameaças de demissão. Examino. Consta da ata de audiência que a testemunha compareceu sem qualquer documento de identificação, nem fotocópia que permitisse sua identificação. Informou, ainda, que havia perdido os documentos há mais de um ano. Em razão disso, o Juízo indeferiu a oitiva, sob protestos do autor. A sentença ratificou o indeferimento da prova oral, ao fundamento de que a identificação formal da testemunha seria requisito essencial à validade do ato processual. Embora comungue do entendimento adotado na origem, no sentido de que a identificação formal da testemunha, no ato da audiência, constitui providência relevante à segurança da prova oral, sobretudo porque o compromisso prestado em Juízo pode gerar consequências jurídicas, inclusive de natureza penal, curvo-me ao entendimento dominante sobre a matéria, já manifestado por esta Turma. O artigo 828, da CLT, exige a qualificação da testemunha, com indicação de seus dados pessoais. O artigo 457, do CPC, segue a mesma lógica. Nenhum dos dispositivos condiciona a oitiva à apresentação de documento oficial de identificação. No caso, a ausência de documento recomendava cautela. Não autorizava, contudo, o indeferimento absoluto da prova. Era possível colher o depoimento com registro da circunstância em ata, mediante compromisso legal, sem prejuízo de posterior determinação para apresentação de documento ou adoção de providência complementar de confirmação. A prova oral pretendida era relevante para o deslinde da controvérsia. O reclamante buscava demonstrar, por meio da testemunha, fatos controvertidos relativos à jornada, aos intervalos, às dobras noturnas, ao pagamento extrafolha, à abordagem no episódio do cigarro e ao alegado assédio moral. Ainda que o recurso enumere os capítulos diretamente prejudicados, não se mostra adequado fracionar, neste momento, o alcance da prova oral que sequer foi produzida. A testemunha poderia esclarecer a dinâmica geral da relação contratual, inclusive jornada, intervalos, dobras, pagamento extrafolha, abordagem no episódio do cigarro e alegado assédio moral. A reclamada, por sua vez, também poderia contraditá-la, formular reperguntas e produzir contraprova. Nesse contexto, não se mostra adequado restringir previamente o alcance da prova que sequer foi produzida. A instrução deve ser reaberta para a oitiva da testemunha ARENAN ROCHA PEREIRA DOS SANTOS, assegurada à reclamada a possibilidade de contradita, reperguntas e produção de contraprova oral pertinente, sob direção do Juízo de origem. O indeferimento da única testemunha apresentada pelo reclamante, seguido do encerramento da instrução, configurou prejuízo processual apto a ensejar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 794, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. A Corte Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau, em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, sob o argumento de que a testemunha não portava documentos e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada . II. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. III. Nesse sentido, julgados das Turmas do TST. IV. Assim, ao concluir que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ", a Corte Regional violou o 5º LV, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . [...]" (TST - (4ª Turma). Acórdão: 0021670-15.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025. "PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.O simples fato da testemunha não portar documento de identidade original é insuficiente, por si só, para impedir que ela preste depoimento, sendo tal exigência estranha ao art. 828 da CLT. Precedentes do TST. 2. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes, o indeferimento de produção da prova oportunamente requerida, sucedido de decisão contrária aos interesses da parte, configura o cerceio ao direito de defesa. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo e a reabertura da sua fase instrutória."(TRT 10ª -(2ª Turma). Acórdão: 0001224-18.2018.5.10.0008. Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 08/09/2020. "NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE. O art. 828 da CLT dispõe que toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0001029-29.2025.5.12.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 08/09/2026
RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. 2. O art. 828 da CLT exige tão somente a qualificação da testemunha, mediante identificação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. 3. Ao dispensar a oitiva da testemunha por não apresentar documento de identificação, o Juízo de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restando caracterizado o cerceamento de defesa e o impedimento ao direito de produção de prova oral e testemunhal pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011547-49.2023.5.15.0079, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 28/08/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois a transcrição realizada fora do tópico recursal é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, desde que realizado o cotejo analítico, o que se verifica na hipótese. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade com base na análise das provas produzidas nos autos, consignando que, “tendo em vista o desconhecimento do reclamante por parte da testemunha da reclamada, é possível concluir que ela não acompanhava a rotina do autor, assim como fazia a testemunha do reclamante, cuja qual merece maior credibilidade no seu depoimento dada a proximidade com os fatos”. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, nos termos dos arts. 489, II, e 371 do CPC. Com efeito, diante da inexistência de demonstração de potencial violação aos arts. 828 da CLT e 5º, II e LV, da Constituição da República, subsiste a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA PELO RECLAMANTE MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ITENS I E I DA SÚMULA Nº 338 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não incide o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois a transcrição realizada fora do tópico recursal é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, desde que realizado o cotejo analítico, o que se verifica na hipótese. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas extras pleiteadas pelo Reclamante, o qual logrou comprová-las por meio de prova testemunhal, de modo a afastar a veracidade dos registros contidos nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, nos termos do que dispõem os itens I e II da Súmula nº 338 do TST. Com efeito, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula nº 338, itens I e II, desta Corte, subsiste a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000028-72.2025.5.21.0004, Rel. Luciano Athayde Chaves, Segunda Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE TESTEMUNHA DO COMPROMISSO LEGAL. AMIZADE ÍNTIMA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de mérito de 1º Grau que não acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, baseado em adoecimento da trabalhadora em razão de eventos ocorridos no ambiente de trabalho, tidos como não comprovados, atribuindo-se o causalidade da doença evento familiar e, portanto, não laboral. II. Questões em discussão 2. 2. As questões a decidir são: (a) se houve nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa de testemunha do compromisso legal, em razão de amizade com a parte recorrente; (b) se agiu com acerto o Juízo de 1º Grau ao rejeitar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. Não constitui cerceio do direito de produzir prova o acolhimento de contradita e a dispensa da oitiva de testemunha que mantém amizade íntima com a parte. Prestígio à avaliação da magistrada instrutora do feito, em razão do princípio da imediatidade, e preservação da legitimidade do processo e reputação do Poder Judiciário. 4. A prova pericial, conquanto não vincule o(a) julgador(a), nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, contribuiu de forma qualificada para a formação do convencimento estampada na sentença de 1º Grau, na medida em que indicou que a doença manifestada na ora recorrente não mostra nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, mas sim com episódio ocorrido no âmbito familiar. Por outro lado, não houve comprovação de ações comissivas ou omissivas do empregador a ensejar sua falta grave. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 828 e 829, CLT; art. 479, CPC. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por RITA PATRICIA DA SILVA, qualificada nos presentes autos em que contende com a sociedade empresária MAC CLEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., insurgindo-se contra a sentença do Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a empregadora a lhe pagar os títulos de "saldo de salário de dezembro de 2024 (15 dias); b) 13º salário de 2024; c) férias simples 2023/2024 e proporcionais (06/12), todas acrescidas do terço constitucional". Nas razões recursais (ID 99cae84), a reclamante-recorrente suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, em vista da dispensa de sua prova testemunhal pelo Juízo da Instrução. No mérito propriamente dito, sustenta o cabimento do pedido de rescisão indireta, alegando a existência de nexo causal entre os problemas de saúde e o meio ambiente de trabalho, implicando falta grave do empregador. Pede a reforma da sentença, com o acréscimo à condenação das verbas rescisórias pleiteadas. Contrarrazões pela ré (ID 8d71d1a). Não houve remessa ao Ministério Público, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 01/09/2025, a recorrente interpôs recurso ordinário em 09/09/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 0b64fb7). Depósito recursal (in)exigível e custas processuais dispensadas, em vista da justiça gratuita deferida na sentença e, por outro lado, a ausência de condenação da reclamante-recorrente nessa despesa processual. Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas. 2. MÉRITO 2.1. Da nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa A recorrente argui a nulidade do processo, desde a instrução processual, tendo em vista a dispensa de sua testemunha M. E. E. A., por ocasião da audiência de ID 1988d4b, realizada em 28 ago. 2026, o que teria causado "prejuízo manifesto à recorrente" (fls. 276). Alega a recorrente que a testemunha, ainda na fase de compromisso legal, informou à Juíza instrutora ter "afeto, muito bem querer pela reclamante e isso foi fruto de longo tempo de trabalho ao seu lado", levando a magistrada a dispensá-la, por ausência de "isenção de ânimo para depor". Sustenta que "a dispensa sumária da testemunha da Reclamante, sem que sequer fosse ouvida sobre os fatos da causa, configura clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A negativa de produção de prova essencial, como a testemunhal, desrespeita as garantias processuais e impede que a parte exerça seu "amplo direito de defesa" (fls. 276). Afirma, por outro lado, que a mera declaração de "afeto" e de "bem querer" de uma colega não é fundamento suficiente para a embasar a decisão de dispensa da testemunha, mesmo porque é "é normal criar um vínculo ou afeto após tantos anos de trabalho, sem que isto signifique entrar na esfera íntima de amizade" (fls. 278). Por fim, aduz que houve grande prejuízo à prova em seu benefício, uma vez que a pretensão deduzida em Juízo depende de comprovação de uma "série de fatos que, se comprovados, configurariam a falta grave da empregadora e justificariam a rescisão indireta do contrato de trabalho e as indenizações pleiteadas" (fls. 278). Sem razão a recorrente. A nulidade se sustenta, como visto, na suposta violação à ordem jurídico-processual por parte da magistrada condutora do feito, que compreendeu pela ausência de isenção de ânimo da testemunha compromissanda. Sucede que cumpre ao magistrado ou magistrada que dirige o processo agir com liberdade na sua condução (art. 765, CLT), desde que não se transgrida direito ou garantia fundamental da parte. No caso concreto, a magistrada instrutora do feito indeferiu a oitiva da referida testemunha, compreendendo que suas declarações, no momento dos procedimentos para o compromisso legal (art. 828, CLT), implicaram a condição prevista no art. 829 da CLT, que impede tal compromisso, eis que constatada "amizade íntima" entre a compromissanda e a parte que a indicou. Pois bem. Como sublinha Manoel Antonio Teixeira Filho (A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 8a. edição, 2003, p. 342), "constitui tarefa extremamente difícil detectar-se, em alguns casos, se ali está presente uma amizade íntima ou mera amizade. [...] o homem é um ser gregário por natureza e, em razão disso, tem necessidade de relacionar-se com os demais integrantes do seu círculo social [...] De tal sorte, só será considerado suspeito para depor, como testemunha, se sua amizade com a parte transcender os limites do local de trabalho [...] ". (grifos acrescidos). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.