Art. 85 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção II — DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
139 acórdãos citam o art. 85 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000588-63.2025.5.10.0022, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. 7ª E 8ª HORAS LABORADAS COMO EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÕES. Não comprovado nos autos que a reclamante, no exercício das funções contratadas tenha desempenhado atividades típicas de financiário ou bancário, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, tampouco que a atividade econômica da empregadora se enquadre como instituição financeira, é mantido o indeferimento do enquadramento sindical pretendido. Indevidas, por conseguinte, as diferenças salariais decorrentes da jornada especial de seis horas, bem como os demais benefícios e multas previstos nas normas coletivas dos bancários/financiários, nos termos da Súmula nº 55 do TST. 1.2 HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA LABORADA. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pela autora, logo, deve ser por ela comprovado, exceto quando há infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, descumprido esse ônus, acolher-se-á a jornada da inicial (artigos 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do TST). No caso, as folhas de ponto registram horários de trabalho variáveis, horas extras e possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada, portanto, são válidas. A prova oral não foi suficiente para desconstituir a validade das folhas de ponto, logo, não há que se falar em condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. 1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios a cargo dos reclamados no percentual máximo, incidindo, assim, honorários de 10%. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 85, § 11º, da CLT não se aplica ao processo do trabalho, que possui regência específica no art. 791-A da CLT. Aplicação do art. 769 da CLT, portanto, não autoriza a majoração dos honorários pretendida pelos reclamados. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. Indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Chabel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto ao enquadramento sindical, às horas extras e seus reflexos, ao intervalo intrajornada, às diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos financiários e aos honorários advocatícios. Contrarrazões dos reclamados às fls. 464/476. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23 e 183). A reclamante foi dispensada do recolhimento das custas (fl. 429). A reclamante alega que as folhas de ponto eram manipuladas e que os empregados eram orientados a registrar a jornada de trabalho após o seu real início e registrar a saída e continuar trabalhando. Ocorre que a narrativa da inicial é de que a reclamante prestava 2h30min como horas extras por dia de trabalho, que não eram compensadas nem pagas. Assim, as alegações da reclamante quanto à credibilidade dos controles de jornada e a determinação de anotação incorreta dos registros são inovatórias em grau recursal. Não conheço. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço em parte, não o conhecendo quanto às alegações de que os controles de ponto eram manipulados e que havia obrigação de anotação jornada de trabalho que não correspondia a realidade por inovação processual em momento inadequado. MÉRITO 1. RECURSO DA RECLAMANTE 1.1 ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS LABORADAS COMO EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS Os pedidos foram julgados improcedentes pelos seguintes fundamentos: "Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia à Reclamante a prova do exercício de atividades tipicamente financiárias (art. 818, I, CLT). No entanto, a prova oral restou dividida quanto ao tema. Isto porque, enquanto a testemunha VINÍCIUS MILHOMEM PINTO afirmou que fazia abertura de contas, ofertava empréstimo, cartão de crédito e crédito (cheque especial), a testemunha HELLEN LOPES SOUZA negou que a Reclamante e demais executivos faziam tais atividades. Cumpre destacar que ambas as testemunhas ouvidas trabalharam na mesma função que a Reclamante e de forma contemporânea. Frisa-se ainda que não há prova documental que corrobore a versão obreira. Destarte, estando dividida a prova, decide-se em desfavor de quem possuía o ônus. No caso, o Reclamante. Nesse sentido, tem-se que não provado satisfatoriamente o exercício de atividades tipicamente financiárias pela Reclamante, mas mera oferta de comodato de máquinas de cartão. Importante destacar ainda que é incontroverso nos autos que a superiora hierárquica da Reclamante era empregada da 1ª Reclamada, REDECARD. Com efeito, a efetiva empregadora da Reclamante era a 1ª Reclamada. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de enquadramento do Reclamante como financiária e seus consectários (limitação da jornada a 6 horas diárias e benefícios constantes na CCT dos empregados de empresas financeiras)." (fls. 425/426 - Os grifos constam no original). A reclamante pretende a reforma da sentença ao argumento de que a prova dos autos é no sentido de que a reclamante exerceu atividades compatíveis com a dos financiários e, por isso, tem direito às horas extras excedentes à 6h diária e as diferenças salariais por inobservância do piso salarial dos financiários e reflexos. Na inicial, a reclamante narrou que a Redecard Instituição de Pagamento S.A. foi adquirida pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em 2012 e, a partir de então, passou a exercer preponderantemente atividade financeira única e exclusivamente para o segundo reclamado, o que configura o grupo econômico e demonstra que a autora executava atividades de financiário. Afirmou que suas atribuições eram "prospecção de clientes, venda de uso de máquinas de cartão de crédito/débito e de produtos financeiros, venda e negociação de serviços de máquina de transação financeira para estabelecimentos clientes, venda de produto com antecipação de recebíveis, cumprimento de metas de antecipação de recebíveis e de uso de crédito e débito, visita à clientes, capitação de clientes para ter domicílio bancário no Banco Itaú S/A, solução de demandas de clientes, dentre outras" (fls. 7/8). Aduz que a primeira reclamada exerce atividades que a qualificam como instituição financeira, na forma do art. 17 da Lei 4.595/64. Os reclamados se defenderam ao argumento de que a primeira reclamada não é instituição financeira. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001671-46.2025.5.18.0102, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença proferida em rito sumaríssimo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A recorrente arguiu preliminares de nulidade por valoração contraditória da prova e, em contrarrazões, o recorrente aduziu preliminares de preclusão e erro de endereçamento do recurso patronal. No mérito, discutem-se a limitação da condenação aos valores da inicial (diárias extrafolha) e a existência de diferenças de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de parte do depoimento testemunhal para pedidos distintos configura nulidade por valoração contraditória da prova; (ii) estabelecer se a menção genérica à "total improcedência" no fecho do recurso e o erro de endereçamento na folha de rosto impedem o conhecimento do apelo; (iii) determinar se o rito sumaríssimo impõe a limitação estrita da execução aos valores individuais indicados na inicial; (iv) verificar a ocorrência de diferenças em verbas rescisórias e a incidência de honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, pautado pelo sistema da persuasão racional, possui liberdade para valorar a prova de forma motivada, sendo lícito conferir credibilidade a um depoimento para determinado fato e desconsiderá-lo para outros, inexistindo princípio de indivisibilidade da prova testemunhal. 4. O erro de endereçamento na folha de rosto do recurso configura mero lapso material, que não obsta o processamento do feito quando identificados o juízo de origem e a correta fundamentação recursal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. O pedido de improcedência total formulado no encerramento das razões recursais não invalida o apelo, desde que haja impugnação específica e motivada dos capítulos da sentença, permanecendo preclusos os pontos não atacados. 6. A sentença líquida deve observar os valores indicados na petição inicial em rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 7. Comprovada a disparidade aritmética entre as verbas pagas no TRCT e a base de cálculo expressamente informada pela empregadora no campo de referência do termo rescisório, são devidas as diferenças apuradas. 8. O provimento parcial ou total do recurso obsta a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 1059), devendo a majoração ocorrer apenas em caso de desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da reclamante não provido e recurso do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração da prova testemunhal pelo magistrado não exige aceitação integral do depoimento, sendo lícito que o juízo identifique a suficiência de elementos para cada pedido de forma motivada. 2. O erro de endereçamento da petição de interposição recursal constitui vício sanável, desde que o recurso seja regularmente protocolado no sistema competente e contenha fundamentação adequada. 3. No rito sumaríssimo, a condenação fica estritamente limitada aos valores nominais dos pedidos individualizados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. 4. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) é incabível quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 85, 765, 769, 794, 818, 852-B, I, 852-I, 895, 899; CPC, arts. 85, § 11, 141, 277, 371, 373, 492, 1.010, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393, I; TST, Tema 131 de IRR; STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT-18, Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Conheço das contrarrazões ofertadas pelas partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA A recorrente argui preliminar de nulidade processual/valoração contraditória da prova, sustentando que a sentença recorrida: "incorreu em flagrante contradição na valoração da prova testemunhal, o que viola o princípio da unidade da prova e o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado). O Juízo de origem utilizou o depoimento da testemunha Cleidiana Aparecida Durães Fagundes para fundamentar a condenação da Recorrida ao pagamento de reflexos das diárias e danos existenciais, considerando-o fidedigno e coerente. Contudo, de forma contraditória e sem justificativa plausível, desconsiderou o mesmo depoimento em relação ao desvio de função, salário substituição e vínculo empregatício anterior ao registro" (Id dff8558, fl. 403). Requer, com isso, "o reconhecimento da valoração contraditória da prova, para que este Egrégio Tribunal, sanando a contradição, estenda a credibilidade conferida ao depoimento testemunhal também aos pedidos de desvio de função, salário substituição e vínculo anterior ao registro" (Id. dff8558, fl. 404). Examino. O ordenamento processual vigente consagra o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em consonância com tal preceito e com o art. 765 da CLT, o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo e na valoração dos elementos probatórios carreados aos autos, competindo-lhe confrontar as alegações das partes com os depoimentos colhidos, a prova documental e a prova pericial, explicitando de forma clara os fundamentos de fato e de direito que nortearam sua conclusão. A credibilidade conferida a uma testemunha em relação a determinado fato histórico que presenciou de forma direta não impõe ao julgador a obrigação de aceitar, de forma automática e acrítica, que as suas declarações sejam suficientes para demonstrar todos os demais pedidos veiculados na petição inicial. Com efeito, não existe no ordenamento jurídico pátrio um princípio de "indivisibilidade da prova testemunhal" ou presunção de eficácia absoluta de todo o depoimento. Cada fato controvertido submete-se às regras de distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) e à análise individualizada da consistência das declarações prestadas. No caso vertente, o MM. Juízo a quo valorou as declarações da testemunha Cleidiana Aparecida Durães Fagundes de maneira motivada em cada capítulo da decisão. Constata-se, pois, que o juízo de primeiro grau não incorreu em contradição lógica nem em desrespeito ao art. […]
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0000281-55.2026.5.06.0000, 2ª Seção Especializada, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de sentença proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Recife, na reclamação trabalhista nº 0001142-55.2024.5.06.0018. A autora sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização. 2. Na ação originária, foram realizadas duas tentativas de citação da autora, por oficial de justiça. A primeira ocorreu em 18.11.2024, em endereço no Recife. A segunda ocorreu em 06.12.2024, em endereço situado em Petrolina. Ambas foram infrutíferas. 3. Após a segunda diligência negativa, o juízo de origem promoveu diretamente a citação por edital. Não foram realizadas previamente pesquisas de endereço em mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário nem requisições de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 4. A ausência das reclamadas na audiência resultou na aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 5. A sentença transitou em julgado, em 27.06.2025. A autora somente compareceu ao processo originário após bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD, quando suscitou nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos. 6. Na ação rescisória, foi deferida tutela de urgência, para suspensão da execução no processo originário. O Ministério Público do Trabalho opinou pela procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital, realizada após apenas duas diligências presenciais infrutíferas, sem utilização de mecanismos adicionais de pesquisa de endereço, viola os arts. 841, § 1º, da CLT, e 256, § 3º, do CPC, bem como o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) saber se esse vício autoriza a desconstituição da sentença transitada em julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de comunicação processual. Sua utilização exige a efetiva configuração das hipóteses legais que a autorizam. 9. O art. 841, § 1º, da CLT, deve ser interpretado em conjunto com o art. 256, § 3º, do CPC. A conclusão de que a parte se encontra em local ignorado ou incerto pressupõe tentativas razoáveis de localização, inclusive por meio de informações constantes de cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 10. O insucesso de uma ou de algumas diligências presenciais não autoriza automaticamente a citação por edital. O conjunto dos atos processuais deve demonstrar o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte. 11. No caso, ocorreram apenas duas diligências para localização da autora, em endereços indicados pela reclamante. Antes da citação editalícia, não houve pesquisa de endereço mediante mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário, requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias nem outra providência destinada a confirmar que a demandada se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. 12. O despacho que determinou a segunda tentativa de citação já estabelecia que, frustrada a diligência do oficial de justiça, seria realizada imediatamente a notificação por edital. A adoção antecipada dessa providência não se compatibiliza com o art. 256, § 3º, do CPC. 13. A jurisprudência do TST reconhece que a conclusão sobre a localização desconhecida ou incerta do réu exige o prévio esgotamento das possibilidades razoáveis de busca de seu endereço. A ausência dessas diligências, antes da citação por edital, acarreta nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. 14. A preliminar de não cabimento da ação rescisória é rejeitada. A pretensão foi deduzida com fundamento no art. 966, V, do CPC, e envolve alegada violação manifesta das normas que disciplinam a citação e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 15. A ação rescisória foi ajuizada em 06.02.2026 e a sentença rescindenda transitou em julgado em 27.06.2025. Foi observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. 16. A gratuidade de justiça da autora foi mantida e o depósito prévio foi dispensado. A gratuidade de justiça também foi deferida à ré. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 83.377,60. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Pedido procedente, para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0001142-55.2024.5.06.0018 e, em juízo rescisório, declarar nulos todos os atos processuais praticados desde a citação, com determinação de regular processamento do feito, a partir desse momento, e faculdade de apresentação de defesa pela reclamada. 18. Ratificada a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 8.337,76, correspondentes a 10% do valor da causa, e de custas de R$ 1.667,55, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo do trabalho possui caráter excepcional e pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte. 2. A realização de duas diligências presenciais infrutíferas, desacompanhadas de pesquisas de endereço nos mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário ou de requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, não satisfaz o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC. 3. A citação por edital realizada sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 85, § 3º, 836, 841, § 1º, 844 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 256, § 3º, 292, § 3º, 300, 833, IV, 966, V, 968, II, 969 e 975; Instrução Normativa TST nº 31/2007, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 32, 405 e 463; STF, Súmula nº 343; TST, ROT-0111620-28.2024.5.01.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27.02.2026; STF, ADC nº 80, julgamento concluído em 03.09.2026. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por CÁTIA BENSOUSSAN CASTRO, objetivando a desconstituição de sentença oriunda da 18ª Vara do Trabalho de Recife, proferida nos autos da ação nº 0001142-55.2024.5.06.0018, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15. Na petição inicial (ID. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102054-67.2024.5.01.0481, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO RESCISÓRIO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. SALÁRIO IN NATURA. PLR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se contra descontos rescisórios, indenização por dano moral, horas extras, intervalo interjornadas, salário in naturae PLR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o desconto rescisório foi devido; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iii) determinar se as horas extras foram corretamente indeferidas; (iv) definir a aplicação do intervalo interjornadas; (v) estabelecer o divisor aplicável; (vi) determinar a natureza jurídica do "cartão caju"; (vii) determinar o direito ao recebimento da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da primeira reclamada por deserção, devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. O desconto rescisório foi considerado válido, pois o valor descontado correspondia a adiantamento de férias já pago, sem impugnação específica em réplica. 5. Indenização por danos morais foi indeferida, pois não se demonstrou que o atraso no pagamento de verbas rescisórias causou lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 6. As horas extras foram consideradas improcedentes, pois a prova oral não foi suficiente para invalidar os registros de jornada e comprovar a habitualidade de sobrejornada. 7. O tempo de quarentena pré-embarque, durante a pandemia, foi considerado como medida sanitária e não como tempo à disposição do empregador. 8. Não se aplicou o art. 66 da CLT, pois não houve comprovação da supressão do intervalo interjornadas. 9. Foi mantida a aplicação do divisor 220, conforme previsão em acordos coletivos, mesmo para horistas. 10. O "cartão caju" foi considerado como vale alimentação, conforme previsão em normas coletivas. 11. Deu-se parcial provimento ao recurso, para determinar o pagamento da PLR de 2023, pois a reclamada não comprovou a ausência de lucro nesse ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O desconto rescisório é válido quando o valor descontado corresponde a adiantamento de férias já pago, sem impugnação específica em réplica. 2. Não cabe indenização por danos morais quando o atraso no pagamento de verbas rescisórias não causa lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 3. A prova oral insuficiente não é capaz de invalidar os registros de jornada e comprovar a habitualidade de sobrejornada. 4. O tempo de quarentena pré-embarque, durante a pandemia, é medida sanitária e não tempo à disposição do empregador. 5. Não é aplicável o art. 66 da CLT quando não há comprovação da supressão do intervalo interjornadas. 6. É válida a aplicação do divisor 220, conforme previsão em acordos coletivos, mesmo para horistas. 7. O "cartão caju" é considerado vale alimentação, conforme previsão em normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 66, 467, 818 e 85. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 450; ADPF 501; TRT da 1ª Região: Tema 1046; Tese Jurídica Prevalecente 01. Recurso da reclamada não conhecido e recurso do reclamante parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da PLR do ano de 2023, nos termos do voto do Relator
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000520-76.2024.5.06.0017, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PCCS/2008). SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 150 DO TST (IRR). INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que rejeitou Embargos à Execução em ação de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 0000228-15.2020.5.06.0023), a qual condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008. A sentença agravada manteve honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação e honorários periciais de R$ 1.500,00. A agravante requer a suspensão da execução por afetação do Tema 150 do TST (IRR), a exclusão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento e a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a afetação do Tema 150 pelo TST (IncJulgRREmbRep-0011327-56.2023.5.03.0153) impõe o sobrestamento da execução individual em curso no primeiro grau de jurisdição; (b) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do art. 791-A da CLT e do art. 85, § 1º, do CPC, e se a tese firmada no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) impede a fixação de honorários próprios na execução individual; e (c) se o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico, ou se comporta redução para R$ 1.000,00. III. Razões de decidir 3. A suspensão determinada na decisão de afetação do Tema 150 do TST restringe-se expressamente aos recursos de revista e embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT, não alcançando os processos de execução em primeiro grau nem os agravos de petição pendentes nos Tribunais Regionais. Inexistindo determinação judicial específica de paralisação do feito, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma e distinta da ação coletiva originária, inaugurando nova relação processual que demanda atuação profissional própria do advogado do exequente. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nessa ação, nos termos do art. 791-A da CLT, do art. 85, § 1º, do CPC, e da Súmula 345 do STJ, cuja ratio decidendi foi consolidada no Tema Repetitivo 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A tese firmada no Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva, não impede a fixação de nova verba honorária na execução individual, por se tratar de crédito autônomo decorrente de relação processual distinta. O percentual de 5% fixado pela sentença agravada observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se proporcional e razoável. 5. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de honorários periciais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico que demandou a reconstrução individualizada da evolução funcional e salarial do exequente, com análise de data de admissão, progressões concedidas e devidas, afastamentos e contagem de tempo de efetivo exercício. O Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 03/2023 é inaplicável à hipótese, por regular o pagamento de honorários periciais pela União nos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, condição da qual a agravante não se reveste. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição conhecido e improvido. Teses de julgamento: "1. A afetação do Tema 150 pelo TST (IRR) não determina a suspensão automática das execuções individuais em curso no primeiro grau de jurisdição, alcançando exclusivamente os recursos de revista e embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho. 2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da existência de honorários fixados na ação coletiva originária, por se tratar de demanda distinta e dotada de sucumbência própria (art. 791-A da CLT, art. 85, § 1º, do CPC e Súmula 345 do STJ). 3. A tese do Tema 1142 do STF refere-se ao fracionamento dos honorários da ação coletiva, não impedindo a fixação de nova verba honorária na execução individual. 4. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inaplicável o Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 03/2023 quando a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita." Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 791-A e 896-C, § 5º. Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 1º. Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.