Art. 343 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Em linguagem simples
Lista as funções dos órgãos que fiscalizam a profissão de químico. Entre as atribuições estão a análise de registros profissionais, o registro de contratos e a vistoria de livros e documentos das empresas para garantir o cumprimento da lei.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 343 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1086008-11.2022.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS NATURAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. MULTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão e anulação do Processo Administrativo nº 0821/19 do Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ-XII. 2. A autora sustenta que suas atividades estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Farmácia e que não mantém químico em seu quadro de pessoal, razão pela qual o CRQ não tem competência para a fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o CRQ-XII tem competência para fiscalizar a empresa e se a resistência documentada autoriza a manutenção do Processo Administrativo nº 0821/19, inclusive da multa aplicada por embaraço à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais compreende a fiscalização destinada a verificar se as atividades-meio são desempenhadas por profissionais legalmente habilitados, ainda que a empresa não esteja obrigada ao registro. 6. O objeto social da pessoa jurídica abrange a fabricação e processamento de cosméticos, produtos de limpeza, matérias-primas e insumos, circunstâncias que evidenciam pertinência objetiva entre a atividade industrial descrita, não se podendo afastar a possibilidade de fiscalização pelo Conselho. 7. A criação de embaraços à atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Química autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 343 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas em lei.” “2. O poder de polícia dos conselhos profissionais autoriza a fiscalização destinada à verificação do exercício de atividades privativas da profissão, sendo legítima multa quando houver embaraço à atuação fiscalizatória.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, arts. 1º, 13, c, e 15; CLT, arts. 335, 343, c, e 351; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 1.059 (honorários recursais). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-16.2023.5.08.0114, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
I - RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É extemporâneo o recurso ordinário, considerando o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por intempestividade, hipótese em que são tidos por inexistentes os embargos, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA. A presença das condições da ação é verificada a partir de um simples cotejo, abstrato e em tese, com as afirmações da exordial. III - DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 343, DA CLT. A confissão ficta não pode ser apreciada como a verdade absoluta, por isso, se mostra como aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida de algum fato, valendo dizer que no processo do trabalho, a finalidade é alcançar a verdade real dos fatos e, em sendo assim, a realidade dos fatos prevalece sobre contratos, declarações, assinaturas e outros meios jurídicos que criam realidades não verdadeiras. IV - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES LEGAIS. Reconhecido o vínculo empregatício, deve o empregador cumprir com todas as obrigações daí decorrentes, particularmente as previstas em lei. V - RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGO 3º, DA CLT. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Exsurgiu dos autos que o reclamante, na verdade, era empregado da empresa reclamada, nos moldes do que dispõe o art. 3º, da CLT, porquanto presentes todos os elementos configuradores, não prevalecendo a tese de que se trata de trabalhador autônomo. VI - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que o trabalho externo, por si só, não é suficiente para configurar a tese respaldada no art. 62, I, da CLT, tornando-se imprescindível para reconhecer-se a aplicação da exceção, além do trabalho externo, ter o empregado, atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verificou na hipótese vertente
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5011928-27.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 13/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 2658/2024, bem como à abstenção da prática de atos de cobrança até o trânsito em julgado da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do auto de infração; e (ii) saber se, em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a ilegalidade da multa aplicada por resistência à fiscalização do Conselho Regional de Química. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. (2ª Turma, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, AGARESP 201600179730, DJE DATA: 27/05/2016; 1ª Turma, Ministro Relator SÉRGIO KUKINA, AGRESP 200901500633, DJE DATA: 11/05/2016). A autora, ora agravante, tem como objeto social o comércio atacadista de resinas e elastômeros e fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (IDs 565217320 e 565217321 dos autos originários). Não obstante, em que pesem as alegações da ora agravante no sentido de que sua atividade empresarial não está sujeita à fiscalização do agravado, conforme documentação acostada com a exordial, a multa impugnada teve origem no termo de resistência da empresa à fiscalização pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região, com fundamento nos arts. 343, “c”, e 351 da CLT e nos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/56 (ID 468837767 dos autos originários). A este respeito, o conselho agravado esclarece que a controvérsia dos autos diz respeito a legalidade da multa que foi aplicada pelo Agravado à Agravante por esta ter resistido e não permitido à fiscalização pretendida em suas fiscalizações e não a atividade exercida para fins de enquadramento e consequentemente registro no Conselho Profissional. (ID 373636230). Diante da natureza da controvérsia, o juízo a quo entendeu imprescindível a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: (...) verifica-se que a multa foi imposta “por oposição a fiscalização”, nos termos dos arts. 343, “c”, e 351 da CLT e dos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o que demanda a oitiva da parte contrária. Assim sendo, nesta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência sem a formação do contraditório e a produção de provas, de modo que deve prevalecer a legitimidade dos atos administrativos. (ID 574292880). Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Em juízo de cognição sumária, não foi demonstrada a ilegalidade do auto de infração nem a presença dos requisitos necessários para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CLT, arts. 334, 335, 343, alínea "c", e 351; Lei nº 2.800/1956, arts. 1º, 15 e 20 e seguintes; Decreto nº 85.877/1981; Lei nº 6.839/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgAresp 201600179730, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/05/2016; STJ, 1ª Turma, AgResp 200901500633, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/05/2016
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001114-69.2017.4.01.3500, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ENGENHEIRA DE ALIMENTOS. FUNÇÕES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA DE CERVEJAS E OUTRAS BEBIDAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS PARTES NÃO PROVIDA. I- CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas que foram aplicadas pelo exercício ilegal e irregular da profissão, com indeferimento do pedido em relação à multa aplicada em razão da resistência à fiscalização. 2. A autora sustenta que, reconhecida a inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, não subsiste fundamento para a aplicação de multa por resistência à fiscalização. 3. O Conselho Regional de Química defende que as atividades exercidas pela autora, engenheira de alimentos vinculada à indústria de bebidas, inserem-se no campo profissional da Química, justificando a exigência de registro e a aplicação das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades efetivamente desempenhadas pela Autora caracterizam exercício de atividade privativa de químico; e (ii) saber se é válida a multa por resistência à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 6. As atribuições exercidas pela autora, consistentes em planejamento, coordenação e controle da produção, treinamento de equipes, elaboração de documentação técnica e implementação de melhorias em processos produtivos, não correspondem às atividades privativas da profissão de químico previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 2.800/1956 e no Decreto nº 85.877/1981. 7. A circunstância de a autora atuar em indústria de bebidas e ter formação em Engenharia de Alimentos, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA afasta a exigência de registro simultâneo no Conselho Regional de Química, inexistindo fundamento para a cobrança de contribuições e para a aplicação de penalidades por exercício ilegal ou irregular da profissão. 8. O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais compreende a fiscalização destinada a verificar se as atividades meio são desempenhadas por profissionais legalmente habilitados, ainda que a empresa não esteja obrigada ao registro perante o respectivo conselho. 9. A criação de embaraços à atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Química autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 343 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. 10. Honorários recursais majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações interpostas pelas partes não providas. Tese de julgamento: "1. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas em lei.” “2. É indevida a aplicação de multa por exercício ilegal da profissão quando não comprovado o desempenho de atividades privativas de químico.” “3. O poder de polícia dos conselhos profissionais autoriza a fiscalização destinada à verificação do exercício de atividades privativas da profissão, sendo legítima multa quando houver embaraço à atuação fiscalizatória." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20 e §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0004997-85.2010.4.01.3500, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 13/02/2015; STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TRF1, AG 1016684-51.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 17/04/2020; TRF1, AC 0017640-45.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 06/07/2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5008215-48.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 26/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que manteve multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região em razão de resistência à fiscalização, consubstanciada na negativa de acesso às dependências da empresa sob o argumento de ausência de competência fiscalizatória do órgão e exigência de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Química possui competência para fiscalizar empresa não registrada a fim de apurar eventual obrigatoriedade de inscrição; (ii) estabelecer se é legítima a multa aplicada em razão da resistência injustificada à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Regional de Química exerce poder de polícia administrativa, competindo-lhe fiscalizar atividades empresariais para verificar a necessidade de registro e de responsável técnico, nos termos dos arts. 1º e 15 da Lei n. 2.800/1956 e art. 343 da CLT. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980. A fiscalização pode alcançar pessoas jurídicas não inscritas no conselho, justamente para apurar eventual omissão quanto ao dever de registro. A análise exclusivamente documental pode ser insuficiente para aferir a atividade efetivamente exercida, legitimando o acesso do agente fiscal às dependências da empresa para verificação in loco. A negativa de acesso às instalações da empresa, sem amparo legal, caracteriza resistência ou embaraço à fiscalização, configurando infração administrativa. A multa aplicada não decorre de eventual ausência de registro, mas da conduta de obstrução da atividade fiscalizatória, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sanção. É de ser reconhecida a legitimidade da multa por resistência à fiscalização, ainda que a empresa sustente não estar sujeita ao registro no conselho profissional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Conselho Regional de Química possui competência para fiscalizar empresas, ainda que não registradas, com o objetivo de verificar a obrigatoriedade de inscrição. 2. A recusa injustificada de acesso às dependências da empresa caracteriza embaraço à fiscalização e legitima a aplicação de multa administrativa. 3. A multa por resistência à fiscalização independe da comprovação da obrigatoriedade de registro da empresa no conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 2.800/1956, arts. 1º e 15; CLT, art. 343, “c” e art. 351. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0045832-08.2006.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 29/06/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5000697-61.2021.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 27/06/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5001795-04.2018.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 18/02/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n. 5016462-91.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 27/05/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.