Art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Texto vigente
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) )
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria . (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Determina que a associação a sindicatos é livre e concede ao trabalhador sindicalizado prioridade em diversas situações, desde que em igualdade de condições. O artigo lista hipóteses de preferência, como contratação em serviços públicos, compra da casa própria, loteamentos públicos, empréstimos do governo e bolsas de estudo.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001740-42.2024.5.02.0005, Rel. Kyong Mi Lee, 10ª Turma, j. 08/08/2025, DJEN 12/08/2025
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO STF. Em julgamento concluído em 11.09.2023 foi fixada pelo STF a tese de repercussão geral sobre o Tema 935 de que é "constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Em 25.06.2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes acolheu "os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, com pedido de vista do Ministro André Mendonça, estando os autos conclusos ao Relator desde 14.07.2025. Ainda que não esteja concluído esse julgamento, é de conferir a modulação dos efeitos da nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, diante da anterior Súmula 666 do STF. Portanto, indevida a cobrança de contribuições assistenciais de abril/2020 e agosto/2024, período anterior à tese fixada sobre o Tema 935, no qual o STF mantinha entendimento pela sua inconstitucionalidade. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 5080922), recorre ordinariamente o SINTHORESP (Id. e653686), em relação a contribuições assistenciais, Justiça Gratuita, exibição da Relação Anual de Informações Sociais RAIS, honorários advocatícios sucumbenciais. Custas (Id. 00c67bb/fdd5f8c). Contrarrazões (Id. e967edc). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Contribuições assistenciais. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINTHORESP em face de HOSPEDARIA CARRÃO LTDA ME, postulando as contribuições assistenciais previstas em norma coletiva, que foram indeferidas nos seguintes termos (Id. 5080922): "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O autor busca o pagamento de contribuições assistenciais, cujo pagamento é previsto em cláusula das convenções coletivas de trabalho trazidas com a petição inicial, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta nº 2454/2011. Conquanto a cobrança derive de previsão contida em cláusula das convenções coletivas de trabalho 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, na qual o Sindicato autor impõe o recolhimento da contribuição assistencial, observo que a medida afronta o art. 578 da CLT, com redação conferida pela Lei 11.467/2017, que condiciona seu recolhimento à prévia e expressa autorização do empregado. Nesse passo, a despeito da previsão da garantia de exercício do direito de oposição das cobranças, ausente autorização expressa dos empregados autorizando o desconto, ilegítima a pretensão do sindicato autor para que a reclamada proceda ao desconto compulsório da parcela na folha de pagamento e, por consequência, indevida a cobrança dos valores realizada pelo Sindicato. Esse entendimento é corolário do princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, caput, da CF e art. 544 da CLT, sendo nula, portanto, toda disposição que o afronte. Observo, ainda, que o Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta não tinha o condão de autorizar a cobrança da contribuição assistencial da forma como pretendido pelo autor, mas tão somente adequar as cláusulas normativas à plena garantia do direito de oposição de qualquer membro da categoria, em consonância entendimento sedimentado no Precedente Normativo 119 do TST, que orientava a atividade jurisdicional antes das alterações promovidas pela Lei 11.467/2017, que condicionaram a legalidade do desconto à existência de autorização expressa. Em relação ao Tema 935 do STF, não finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do ARE 1.018.459, em que se firmou a tese de que 'é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados', não há falar em alteração de entendimento. Assim, indefiro a pretensão do sindicato autor de cobrança das contribuições assistenciais indicadas na planilha de cálculos juntada à inicial e respectiva multa, e, por coerência lógica, o pedido de pagamento de multa normativa por violação à cláusula que impõe o recolhimento da parcela." A sentença não merece reforma. Na inicial, o SINTHORESP pleiteou as contribuições assistenciais de abril/2020 a agosto/2024, conforme planilha de cálculo (Id. 0a93644), alegando tratar-se de "receita autorizada em Assembleia Geral da categoria, com respaldo legal contido no art. 8º, III, 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição Federal e arts. 513, 'e', 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como prevista na Convenção Coletiva de Trabalho", assegurada "a prerrogativa dos trabalhadores da categoria ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, uma vez honrado forma e prazo constantes do Instrumento Normativo". Acrescentou que "não basta apenas estabelecer as normas em Negociação Coletiva, é necessário, também, observar se essas normas estão de fato sendo cumpridas. É necessário, portanto, dispor de formas de fiscalização do cumprimento das normas, garantindo a efetivação dos direitos e garantias dos trabalhadores. Para tanto, as CCTs preveem o envio anual das RAIS/SEFIP ao SINTHORESP", o que não foi observado pela ré, requerendo seja compelida a juntar a "RAIS ANALÍTICA/SEFIP, conforme estabelecido na 107ª da CCT 2019/2021, 105ª da CCT 2023/2025", com "a relação de cargos e salários de todos os empregados da Ré, sob pena de ser considerada a quantidade de pisos descritos na inicial como base de cálculo do débito". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.