Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Texto vigente

Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Regulamenta a emissão do auto de infração, que deve ser feito em duas vias e entregue ou enviado ao infrator no prazo legal. Também estabelece que o documento não depende de assinatura de testemunhas, concede dez dias para defesa e proíbe o fiscal de cancelar o auto por conta própria.

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Na jurisprudência

104 acórdãos citam o art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100805-56.2025.5.01.0284, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CERTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de notificação por edital em processo administrativo de auto de infração. A recorrente sustenta que o endereço era público e conhecido, configurando a falha de entrega por parte dos Correios questão logística, o que não autoriza a notificação editalícia, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação por edital, realizada após a devolução de correspondência com a anotação "endereço não procurado" em local de endereço conhecido, é válida, ou se configura cerceamento de defesa por inobservância do esgotamento das vias de notificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 636, § 2º, da CLT e o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 reservam a notificação por edital apenas às hipóteses de infrator em lugar incerto e não sabido, ou com domicílio indefinido, não se confundindo com situações de ineficiência do serviço postal em locais específicos. A anotação "endereço não procurado" pelo serviço postal não equivale à condição de "lugar incerto e não sabido", visto que a Administração Pública possui o dever de esgotar as vias ordinárias de notificação - pessoal, postal ou eletrônica - antes de recorrer à via excepcional editalícia. A ausência de demonstração, pela Administração, de que tentou outras formas de notificação, apesar de dispor de dados cadastrais da empresa, caracteriza cerceamento do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos administrativos praticados a partir da citação editalícia irregular. A manutenção de dados cadastrais atualizados pela empresa não exime a Administração Pública do ônus de realizar a notificação eficaz, assegurando-se a ciência inequívoca do autuado sobre o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A notificação por edital em processo administrativo de auto de infração é medida de caráter estritamente excepcional e subsidiária. A devolução de correspondência postal com a anotação "endereço não procurado" não autoriza, por si só, a citação por edital quando o endereço da parte é certo e conhecido da Administração. Configura violação ao contraditório e à ampla defesa a utilização de edital sem o prévio esgotamento das demais vias de notificação disponíveis à autoridade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 629, 636, § 2º e 791-A; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 4º; Portaria MTP nº 667/2021, art. 20, III. Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0003099-13.2015.5.22.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA CONSTRUTORA JUREMA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à validade de auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem a consignação, no próprio auto, de motivo justificado para a adoção desse procedimento. II. Nos termos do art. 629, § 1º, da CLT, a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção constitui medida excepcional, admitida apenas quando houver motivo justificado expressamente declarado no próprio auto, hipótese em que deverá ser observado o prazo legal de 24 horas. III. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de registro do motivo justificado para a lavratura do auto fora do local da inspeção acarreta a nulidade do ato administrativo, por inobservância de formalidade legal essencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016297-28.2024.5.16.0016, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL E DO PRAZO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empresa autora e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória. O juízo de origem declarou a nulidade de dois autos de infração (lavrados fora do local de inspeção e do prazo de 24 horas, sem justificativa) e manteve a validade de um Termo de Embargo e de um Auto de Infração (decorrentes de fiscalização mista envolvendo grave risco à segurança do trabalho). A empresa recorre pretendendo a nulidade total dos atos; a União recorre buscando a reforma da sentença para validar os dois autos anulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação administrativa lavrada fora do local de inspeção e fora do prazo de 24 horas, em inobservância ao art. 629, § 1º, da CLT, na ausência de justificativa formal contemporânea; (ii) determinar se a natureza da fiscalização (risco à saúde e segurança) e a modalidade mista justificam a dispensa da observância de tais formalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 629, § 1º, da CLT estabelece que o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção, permitindo-se a lavratura em local diverso apenas se houver motivo justificado, declarado no próprio ato, e dentro do prazo máximo de 24 horas. 4. A exigência de motivação formal e contemporânea visa garantir a transparência do ato administrativo, a contemporaneidade da constatação fiscal e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. 5. A ausência de justificativa específica e formal no corpo do auto de infração para a lavratura extemporânea configura vício insanável que compromete a validade do procedimento fiscal, consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A fiscalização mista ou a constatação de grave risco à segurança do trabalho, embora afaste o critério da dupla visita (caráter orientador), não exime a autoridade fiscal do estrito cumprimento das formalidades procedimentais previstas em lei para a constituição do crédito administrativo. 7. O Termo de Embargo e o Auto de Infração cuja validade foi mantida pela sentença originária decorreram de procedimento fiscal regular, caracterizado pela inspeção presencial imediata, mostrando-se legítimos diante do cenário de risco iminente à integridade física dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. É nulo o auto de infração lavrado fora do local de inspeção e do prazo de 24 horas quando ausente a declaração de motivo justificado no próprio documento, nos termos do art. 629, § 1º, da CLT. 2. A inobservância dos requisitos formais de lavratura do auto de infração constitui vício de legalidade que não se convalida pela natureza da infração ou pelo grau de risco da atividade fiscalizada. 3. A fiscalização mista que envolve inspeção in loco e posterior análise documental supre a exigência de contemporaneidade quando o procedimento fiscal é iniciado e mantido de forma coerente com as circunstâncias fáticas do caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 629, § 1º; Decreto nº 4.552/2005, art. 24, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1239-34.2016.5.22.0004; TST, Ag-RR-799-18.2019.5.11.0011; TST, RR-0000725-40.2021.5.09.0660; TST, RR-0025225-03.2015.5.24.0002

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-98.2022.5.03.0071, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E DO PRAZO DE 24 HORAS. FISCALIZAÇÃO MISTA. JUSTO MOTIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que a fiscalização foi iniciada nas instalações da autora e posteriormente complementada, na sede da Gerência Regional do Trabalho, mediante a análise dos documentos cuja apresentação fora determinada à empresa por ocasião da inspeção, concluindo tratar-se de fiscalização na modalidade mista. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fiscalização mista, iniciada mediante inspeção in loco e posteriormente complementada pela análise de documentos apresentados pela empresa, constitui justo motivo para a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, hipótese em que não se exige a observância do prazo de 24 horas previsto no art. 629, § 1º, da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública. No caso, mantida a validade do auto de infração e, por consequência, a improcedência da pretensão de desconstituição da multa administrativa, subsiste a sucumbência da autora, pressuposto para sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo não provido

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  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001563-31.2026.5.06.0000, Rel. Ana Cristina da Silva, 1ª Seção Especializada, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE CADASTRO RESTRITIVO DE EMPREGADORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em ação anulatória, determinando a exclusão da litisconsorte passiva do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência na ação anulatória padece de vício de fundamentação, ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a intervenção por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta à substituição do juízo de cognição sumária do magistrado de primeiro grau, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 4. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de inscrição em cadastro restritivo de empregadores não configura medida irreversível, pois o restabelecimento da eficácia do auto de infração é plenamente possível caso a ação anulatória seja julgada improcedente. 5. O fato de o Ministério Público Federal promover o arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos, por ausência de elementos para caracterização de crime contra a organização do trabalho, constitui elemento de convicção relevante para a aferição da plausibilidade jurídica da tese autoral em juízo de delibação. 6. A existência de controvérsia acerca do correto enquadramento jurídico dos fatos, especificamente a distinção entre descumprimentos de normas trabalhistas e a efetiva submissão a condições análogas à de escravo, justifica o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado. 7. A demonstração de dano concreto e atual, consubstanciada na perda de acesso a crédito e vencimento antecipado de obrigações em virtude da inscrição no cadastro restritivo, justifica a concessão da tutela provisória para evitar prejuízos econômicos e reputacionais irreversíveis à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança contra ato judicial não comporta o reexame do mérito da decisão, limitando-se ao controle de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A concessão de tutela de urgência, em sede de ação anulatória, para suspender efeitos de cadastro restritivo de empregadores, não viola o ordenamento jurídico quando embasada em elementos de prova que apontam controvérsia sobre o enquadramento jurídico dos fatos e risco de dano irreparável à atividade econômica. 3. A ausência de elementos que confirmem a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, em análise perfunctória, legitima o exercício do poder geral de cautela do magistrado para obstar os efeitos deletérios da inscrição cadastral até a decisão final de mérito". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297 e 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CLT, art. 629, § 1º; Código Penal, art. 149. Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança interposto em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da ação anulatória nº 0000585-51.2026.5.06.0001, ajuizada por R BATISTA ALIMENTOS LTDA (ID 512896b). Em suas razões recursais (ID e046885), o MPT entende que a decisão monocrática agravada deve ser reformada, visto que ratificou atos judiciais nulos e desprovidos de fundamentação legal, proferidos na ação de origem, que concederam tutela de urgência em favor da litisconsorte passiva. Afirma que os referidos atos violam o dever de motivação das decisões judiciais, ao se limitarem a remissões genéricas sem análise dos pressupostos do art. 300 do CPC, e ressalta que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao manter a suspensão da multa e a exclusão da empresa do cadastro restritivo, conferiu tutela de natureza satisfativa irreversível contra a Fazenda Pública. Pondera que a atipicidade penal não afasta a validade da autuação na esfera administrativa, ante a independência das instâncias, e que a inclusão no cadastro é medida declaratória e decorrência automática da lei, não devendo ser obstada por decisão liminar sem fundamentação robusta. A litisconsorte passiva necessária apresentou contrarrazões (ID 482ff9b). É o relatório. VOTO: Mantenho integralmente a decisão agravada e passo a analisar o agravo regimental interposto. Ao apreciar o mandado de segurança, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, titular deste Gabinete, proferiu decisão indeferindo a medida liminar, nos seguintes termos (ID 512896b; fls. 1638/1648): "De início, o Ministério Público do Trabalho sustenta a nulidade dos atos impugnados, por ausência de fundamentação, afirmando que a decisão concessiva da tutela antecipada teria se limitado a remeter aos argumentos deduzidos pela parte autora da ação originária. Todavia, quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação do ato coator, cabe ressaltar que essa situação não interfere na análise deste Juízo, no tocante à presença dos requisitos do artigo 300 do CPC necessários ao deferimento da medida liminar em benefício da litisconsorte passiva nos autos da ação anulatória de origem. Em outro dizer, ainda que tal alegação constitua uma das causas de pedir do presente writ, sua existência, por si só, não conduz ao deferimento da medida liminar pretendida. A apreciação ora realizada se restringe à verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se confundindo com o exame exauriente da validade formal dos atos apontados como coatores. Eventual deficiência de fundamentação, caso posteriormente reconhecida, não afasta, nesta fase processual, a necessidade de demonstração inequívoca de direito líquido e certo apto a justificar a suspensão imediata da tutela deferida na ação anulatória. Assentado esse ponto, como referido na petição inicial deste writ, a União impetrou o mandado de segurança nº 0001420-42.2026.5.06.0000 contra a decisão de 10/06/2026, tendo a medida liminar ali requerida sido indeferida por decisão da Juíza do Trabalho Roberta Correa de Araújo, então convocada para atuar neste Gabinete. A decisão acima mencionada foi trazida ao processo, juntada sob fls. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.