Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 716 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

Texto vigente

Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

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Em linguagem simples

Estabelece que os cartórios da Justiça comum que atuam na área trabalhista possuem os mesmos deveres das secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. Caso exista mais de um cartório no local, a divisão das ações trabalhistas deve ser feita de forma alternada entre eles.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.