Art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Estabelece que os empregadores que optarem por pagar a contribuição sindical devem recolhê-la no mês de janeiro de cada ano. Para as empresas que abrirem após esse mês, o pagamento deve ser feito no momento em que solicitarem o registro ou a licença de funcionamento.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTST, Agravo 0000579-25.2022.5.12.0031, Rel. Min. Edson Fachin, 4ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 20/08/2026
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. COBRANÇA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. ARTS. 578, 579 E 587 DA CLT. ADI 5794. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 5794, reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa que condicionou o recolhimento da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do sujeito passivo. II. A circunstância de a cobrança estar prevista em instrumento coletivo não afasta a exigência legal nem autoriza o restabelecimento da compulsoriedade da exação por via negocial. III. Ainda que a empresa seja associada ao sindicato patronal desde 2010 e seu sócio tenha participado da diretoria da entidade, sua filiação não se confunde com autorização específica para cobrança da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000287-42.2025.8.26.0575, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores pagos a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. A autora, servidora pública estadual não filiada ao sindicato, teve descontos em seus vencimentos no período de maio/2023 a abril/2025, sem autorização individual expressa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é exigível autorização individual expressa para desconto de contribuição sindical, mesmo quando há decisão judicial coletiva autorizando a cobrança de valores retroativos; (b) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre sindicato e trabalhador não filiado, para fins de repetição do indébito em dobro; (c) saber se descontos indevidos em folha de pagamento, sem autorização, caracterizam dano moral in re ipsa . III. Razões de decidir 3. Após a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador, individualmente considerado, não suprida por decisão judicial coletiva (STF, Rcl 35.501 AgR; TST, RR 0000391-51.2018.5.07.0018). A aplicação do CDC é cabível, pois o sindicato presta serviços de representação e o trabalhador é o destinatário final, configurando-se má-fé objetiva na cobrança indevida sem contrato, a autorizar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). O desconto indevido em verba alimentar, sem autorização e por período prolongado, gera dano moral in re ipsa , sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição sindical, determinou o cancelamento definitivo, condenou o sindicato à repetição em dobro dos valores no montante de R$ 841,38 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses fixadas: (i) a autorização individual expressa é requisito indispensável para o desconto de contribuição sindical após a Reforma Trabalhista, não sendo suprida por decisão judicial coletiva; (ii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre sindicato e trabalhador não filiado para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) o desconto indevido em folha de pagamento, sem autorização e por período prolongado, configura dano moral in re ipsa , dispensando prova de abalo emocional concreto. Referências: Lei 13.467/2017, arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único. Constituição Federal, art. 8º. STF, Rcl 35.501 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16/06/2020. TJSP, Apelação Cível 1004576-12.2023.8.26.0358, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1000533-42.2024.8.26.0311, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000054-64.2001.8.16.0145, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 14/05/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.022/1990. COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 20%. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por entidades sindicais, visando à cobrança de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1997 e 1998. 1.2 O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da contribuição referente ao exercício de 1997 e condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical relativa ao exercício de 1998, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. 1.3 A sentença também afastou a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho após o ajuizamento da ação, mantendo apenas os encargos legais. 1.4 As entidades autoras interpuseram apelação sustentando erro no reconhecimento da prescrição, defendendo que o termo inicial deveria ser o término do exercício fiscal, bem como que a citação retroagiria à data da propositura da ação. Pleitearam ainda a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT e juros de 1% ao mês até o pagamento do débito. 1.5 O réu também apelou, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao exercício de 1997, inconstitucionalidade da contribuição sindical rural, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ilegitimidade ativa das entidades autoras, ilegalidade das alíquotas aplicadas e inaplicabilidade da multa prevista no art. 600 da CLT.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu prescrição do crédito relativo à contribuição sindical rural do exercício de 1997; (ii) verificar se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) analisar se a contribuição sindical rural é constitucional e se as entidades autoras possuem legitimidade ativa para sua cobrança; (iv) definir quais encargos moratórios incidem sobre o recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Preliminarmente, quanto à prescrição arguida e impugnada pelas entidades autoras, verifica-se que a contribuição sindical rural possui natureza tributária, razão pela qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. 3.2 Nos termos do art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o vencimento da obrigação, normalmente em 1º de fevereiro do respectivo exercício. 3.3 A interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor, conforme disciplina do Código Tributário Nacional aplicável à época dos fatos. 3.4 No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta em dezembro de 2001, a citação válida ocorreu somente em 06/05/2002, quando já ultrapassado o prazo prescricional relativo ao exercício de 1997, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a prescrição dessa parcela. 3.5 A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado atraso imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, tendo a ação sido ajuizada poucos meses antes do término do prazo prescricional. 3.6 Ainda em sede preliminar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em relação ao exercício de 1997, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o crédito referente a esse exercício foi atingido pela prescrição, circunstância que prejudica a análise da matéria. 3.7 Também não prospera a preliminar de inconstitucionalidade da contribuição sindical rural e de ilegitimidade ativa das entidades autoras. 3.8 A contribuição sindical rural constitui contribuição de interesse de categoria econômica instituída pela União, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal e previsão normativa nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-Lei nº 1.166/1971. 3.9 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição sindical rural no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.542/SP, afastando alegações de bitributação e confirmando a recepção do Decreto-Lei nº 1.166/1971 pela ordem constitucional vigente. 3.10 Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura, bem como as entidades sindicais correspondentes, possuem legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural. 3.11 No mérito, discute-se a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos encargos moratórios decorrentes do recolhimento extemporâneo da contribuição. 3.12 O art. 600 da CLT previa multa progressiva para o atraso no recolhimento da contribuição sindical, contudo tal regime foi superado pela legislação tributária posterior, notadamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/1990. 3.13 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 85, firmou entendimento de que o recolhimento em atraso da contribuição sindical rural sujeita-se aos encargos previstos no art. 2º da Lei nº 8.022/1990 e no art. 59 da Lei nº 8.383/1991, consistentes em multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês. 3.14 No mesmo sentido, a Súmula nº 432 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que não se aplica à contribuição sindical rural a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em razão de sua revogação tácita pela Lei nº 8.022/1990. 3.15 Dessa forma, deve ser alterada de ofício a sentença para incidir sobre o débito relativo ao exercício de 1998 multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês, observada a legislação fiscal aplicável.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da contribuição sindical rural relativa ao exercício de 1997 e a exigibilidade da contribuição referente ao exercício de 1998, com modificação de ofício para incidência de multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês, nos termos da legislação tributária aplicável.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149. Código Tributário Nacional, art. 174. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 587 e 600. Decreto-Lei nº 1.166/1971. Lei nº 8.022/1990, art. 2º. Lei nº 8.383/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.542/SP (Tema 948). STJ, REsp 1.237.410/SP. STJ, REsp 902.349/PR (Tema Repetitivo 85). TST, Súmula 432
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001690-43.2025.5.12.0062, Rel. Roberto Luiz Guglielmetto, 1ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0001690-43.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema - SC, sendo recorrente MAYBELLY INCORPORADORA LTDA e recorrido GERSON BORGES. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada e das contrarrazões oferecidas pelo reclamante. MÉRITO 1. Licitude do desconto da contribuição negocial profissional no TRCT. Descabimento da multa do art. 467 da CLT A magistrada, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que o reclamante autorizou expressamente a efetivação do desconto, a condenou à proceder a devolução do valor descontado no TRCT a título de Contribuição Negocial Profissional, bem como a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a parcela, por falta de contestação específica. A reclamada rebela-se contra a decisão proferida. Alega ter impugnado expressamente a alegação da ilegalidade dos descontos, inclusive em relação à contribuição assistencial prevista nas convenções coletivas, não tendo o reclamante apresentado oposição ao desconto, regularmente efetuado durante todo o vínculo laboral. Ao exame. Em que pese o decidido na origem, há impugnação específica do pedido na contestação (fl. 68), tendo a reclamada suscitado expressamente em seu favor a ausência de oposição do empregado quanto aos descontos efetuados a título de contribuição negocial profissional ao longo de toda a contratualidade. Com efeito, trata-se de contribuição assistencial prevista na CCT 2024/2025 (fls. 137/138), inclusive com direito à oposição: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSOCIATIVA As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Assistencial autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada entre os dias 19/04/2024 e 18/04/2024, na Sede do SINTCOM em Porto Belo e no Sindicato Rural em Tijucas, no valor de 1% (um por cento) ao mês sobre o piso salarial da categoria em que estiver o trabalhador registrado, no qual ficou autorizado em assembleia, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores todos os mês, já reajustados, devido desde de maio de 2024. A título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, recolhendo as respectivas importâncias através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo e Bombinhas e Governador Celso Ramos - SINTCOM, obrigatoriamente via banco, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. PARAGRAFO PRIMEIRO - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores, podendo o empregado opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto comparecer, até dez dias após o respectivo registro da CCT 2024/2025 no Ministério do Trabalho, à entidade profissional, folha de pagamento do salário, para preenchimento da carta renúncia que deverá ser escrita de próprio punho. PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTCOM, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que recolheu e que deixar de repassar a contribuição estabelecida nesta cláusula, arcará com o seu recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de correção monetária, pela variação do INPC/FGV e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas servirão como mero agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional. PARÁGRAFO QUINTO - Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal eximido de qualquer responsabilidade. PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que as empresas enviarão o comprovante de pagamento e/ou o resumo da folha para verificação do desconto". Inicialmente, destaco que o STF entendia ser inconstitucional a instituição, por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas de forma compulsória, a empregados da categoria não sindicalizados. Contudo, este entendimento foi modificado após a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (Leading case ARE 1018459), nesses termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa de um julgado do TST, que sintetiza e elucida a matéria discutida nos autos: "(...) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de "imposto sindical" (artigo 578 da CLT) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (artigo 580 e seguintes). A parte final do artigo 8° da Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei n° 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da "reforma trabalhista" evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.