Art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
TíTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)
Em linguagem simples
Este artigo determina que as dúvidas relativas à aplicação das normas desse capítulo devem ser resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho. Essa autoridade também fica encarregada de expedir as instruções necessárias para o cumprimento das regras.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0356200-69.2009.5.21.0020, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 26/01/2026, DJEN 27/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Município de Várzea/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN, que visava a condenação do Município ao recolhimento de contribuições sindicais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso, diante da alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como eventual inovação recursal quanto à ilegitimidade ativa da parte autora; (ii) estabelecer a validade da cobrança de contribuições sindicais, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a publicação dos editais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, presente nos autos. 4. A alegação de ilegitimidade ativa da parte autora constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise. 5. A compulsoriedade do recolhimento de contribuições sindicais em face de servidores públicos civis é válida, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A cobrança da contribuição sindical exige a publicação de editais nos termos do art. 605 da CLT, além de observar o regramento contido no art. 142 e 145, I, do CTN. 7. A ausência de demonstração da publicação dos editais durante três dias e a falta de identificação individual dos municípios recolhedores e dos valores devidos nos editais, implicam a nulidade do lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a competência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão que vincula as partes e que transitou em julgado, 2. A arguição de tese não suscitada na instância de origem configura inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. 3. A cobrança de contribuição sindical exige a publicação de editais nos termos do art. 605 da CLT, sob pena de nulidade do lançamento. 4. Editais genéricos, que não individualizam o devedor e o valor devido, não cumprem as exigências legais para a cobrança da contribuição sindical, pois também contrariam os arts. 142 e 145, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 610 e 605; CTN, arts. 142, 145 e 605. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.089.282; TST, AIRR-1001673-89.2019.5.02.0381; TST, Ag-RR-1002543-40.2017.5.02.0241; TST, RR-425-75.2016.5.09.0459; TST, RR-219-08.2015.5.09.0585; TST, RRAg-11299-27.2016.5.03.0091. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN contra a sentença de ID 3d41c84 (fls. 304 a 321), prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Goianinha, que julgou procedentes, em parte, a reclamação trabalhista movida pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN. A reclamação em tela foi proposta, em princípio, no juízo da Vara do Trabalho de Goianinha na data de 07.12.2009 (IDs a1d3d03, bf8faaa, baeccdc, 3529015, 4aaa4e7, 15964c5, ec167fd e f6a3b7d - fls. 288 a 296). Entretanto, o referido juízo trabalhista, em 12.03.2010, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, remetendo os autos à Justiça Comum estadual, para a Vara Única da Comarca de Santo Antônio (ID a9de861 - fls. 209 a 210, e ID 4d075b3 - fls. 177 a 178), que decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ad causam da parte autora (ID b6954bc - fls. 128 a 130). Adiante, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suscitou conflito negativo de competência, em razão da matéria, perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 631b91a - fls. 12 a 19), o qual, por sua vez, declarou a competência do juízo da Vara do Trabalho de Goianinha (ID 631b91a - fls 25 a 27) para processar e julgar a ação, efetivando-se a remessa definitiva dos autos à mencionada Vara do Trabalho em 18.12.2024 (ID c76defc - fl. 1). Conforme já adiantado, o juíz trabalhista de primeira instância, após o retorno dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, em dispositivo assim redigido: Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condenar MUNICÍPIO DE VÁRZEA mediante precatório ou requisição de pequeno valor, recolher as contribuições sindicais referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença; tudo nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00 para fins recursais. Custas, de R$200,00, sendo o ente público isento de pagamento (CLT, art. 790-A, I). Em suas razões recursais (ID dded8e9), o Município reclamado aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e a ilegitimidade ad causam da parte autora. No mérito, o réu pugna pela reforma da sentença, de modo a elidir sua condenação ao recolhimento das contribuições sindicais dos servidores públicos municipais referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regular intimação para essa finalidade em ID 05cb6d9. Em cota ofertada no ID 10fbd2b, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão ou pedido de vista legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso está tempestivo (ciência da sentença no dia 12.03.2025, conforme aba de expedientes do PJe, e Recurso Ordinário interposto em 02.03.2025 - ID dded8e9); representação regular, na forma da Súmula nº 436 do Col. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004089-28.2015.4.03.6109, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO DIRETO AO SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DNP Indústria e Navegação Ltda., Whirlpool S.A. e União Federal contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença de improcedência. DNP alegou omissão sobre cumprimento parcial da obrigação tributária. A União apontou omissão quanto aos honorários advocatícios em causa sem condenação líquida. Whirlpool sustentou omissões sobre validade do pagamento ao sindicato fora da rede oficial, sujeito ativo da obrigação e extinção do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) ao pagamento parcial da contribuição; (ii) à fixação de honorários em favor da União; e (iii) à validade do pagamento realizado fora da rede bancária oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes. 4. As alegações das partes foram enfrentadas no julgamento, sendo incabível rediscussão por meio de embargos de declaração. 5. Não há obrigatoriedade de o julgador examinar todos os argumentos das partes quando já fundamentada a decisão. 6. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi apreciada de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração exigem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A rediscussão do mérito e o prequestionamento genérico não justificam a oposição dos embargos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos quando a decisão estiver devidamente fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 149; CC, art. 309; CLT, arts. 578 a 610 e 586; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 27.08.1996; TRF3, ApCiv 0026609-68.1999.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 06.09.2022
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0020268-25.2017.5.04.0008, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 2ª Turma, j. 28/10/2025, DJEN 04/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTS. 578 E SS. DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORES PÚBICOS CIVIS. EXIGIBILIDADE. ART. 8º, IV, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. 1. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1290200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição Sindical. Servidor público. Exigibilidade. 4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de ser exigível a contribuição sindical de servidor público, por estar sob a égide de norma constitucional de caráter autoaplicável. 5. O reconhecimento da constitucionalidade da reforma trabalhista ao tornar facultativa a contribuição sindical não tem o condão de atingir situações pretéritas já consolidadas. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado suficientemente motivado. Embargos protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. Verba honorária majorada em 10%.(ARE 1147547 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1228296 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 807155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) No mesmo sentido do entendimento exposto pelo STF, seguem precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que a compulsoriedade do recolhimento das contribuições sindicais é irresistível, ao menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores contribuintes, aí incluídos os servidores públicos não militares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988". Segundo o entendimento do STF, a contribuição sindical a que se referem os arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 578 a 610 da CLT pode ser cobrada dos servidores públicos estatutários, ainda que inexista lei específica. Precedentes. Nesse contexto, a interpretação dada pelo Tribunal Regional à matéria não implica violação literal dos artigos 8º, IV, 37, caput , e 150, I, da CF/1988, 7º, "c", da CLT e 108, I e § 1º, do CTN. O único aresto trazido a cotejo é oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-1895-21.2017.5.10.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 994 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NESTES AUTOS E JULGADO PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO. Fixada pelo STJ, no conflito negativo de competência suscitado nestes autos, a competência desta Justiça do Trabalho, com decisão transitada em julgado, não há como observar, na presente hipótese, a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1089282 (Tema 994 da Tabela de Repercussão Geral), nos termos da tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL. EXIGIBILIDADE. A contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV, parte final, da CF, e minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, constitui receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser exigida de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se, nesse grupo, portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Atente-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STF, a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos estatutários, por estar fundada no art. 8º, IV, da CF, de aplicação imediata e integral, independendo de lei específica para que alcance imediata aptidão para regência de situações concretas. Julgados do STF, STJ e TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-915-60.2016.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL . I. Diante do entendimento do STF e do STJ de que o art. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000807-67.2024.5.21.0002, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 02/06/2025, DJEN 03/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer o vínculo empregatício, reformando sentença que o negava. Alegou-se contradição com a jurisprudência interna do Tribunal em casos similares e com o entendimento sobre a inexistência de subordinação em contratos de empreitada, além de omissão na análise da prova emprestada de processos conexos, da coisa julgada indireta, da distribuição do ônus da prova e da inversão da presunção de veracidade em favor do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contradição no acórdão recorrido em relação à jurisprudência interna do Tribunal e ao entendimento sobre contratos de empreitada; (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da prova emprestada, da coisa julgada indireta e da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a questão do vínculo empregatício, reconhecendo-o com base na comprovação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, refutando a tese de contrato de empreitada por ausência dos requisitos legais, como livre acordo de vontades, ausência de vícios e preço certo e determinado. O acórdão considerou a hipossuficiência das partes na relação. 4. O acórdão enfrentou as questões da prova emprestada e ônus da prova, ao analisar o conjunto probatório e considerar a prova suficiente para caracterizar o vínculo empregatício, sem configurar omissão. 5. A pretensão recursal consiste em rediscutir o mérito da questão, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A caracterização do vínculo empregatício independe da existência de contrato escrito de empreitada, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, considerando a hipossuficiência das partes. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou suprir omissão inexistente, devendo a argumentação ser apresentada em recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: arts. 3º e 9º da CLT; arts. 373, II, do CPC; art. 818 da CLT; arts. 610 a 619 do CC; OJ 191 da SDI-1 do TST; Súmulas 212, 297 e 331 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 191 da SDI-1 do TST; Súmulas 212, 297 e 331 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M D Construções Pré Fabricados e Comércio Ltda., reclamado, em ataque ao v. acórdão de id. e290243, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamentos resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, no período de 23/03/2023 a 04/11/2024, na função de servente de pedreiro, com remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. A CTPS deverá ser anotada pela reclamada, fazendo constar o período de projeção do aviso prévio (OJ nº 82, da SDI-1, do TST), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias-multa. Determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento do FGTS e ao pagamento do saldo de salário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais multa de 40% e o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em favor dos causídicos do reclamante. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Custas arbitradas em R$ 200,00 (duzentos reais), face ao valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Nos embargos de declaração (id. f2f6e1b), a parte embargante alega a existência de contradição no julgado "em relação à jurisprudência interna do Tribunal, que já analisou os mesmos fatos e reconheceu a inexistência de relação empregatícia nos processos de Geraldo e Tiago. Ademais, contraria o entendimento consolidado de que não há subordinação jurídica quando o trabalhador atua por conta de contrato de empreitada firmado com terceiro (no caso, o pai do autor), ainda que informal, conforme se verifica em diversos precedentes sobre empreitada civil e obra particular, segundo o qual"a contratação de pedreiro por empreitada, sem subordinação direta, não configura vínculo empregatício, especialmente quando os serviços foram prestados em obra particular"" Ainda, alega omissão no julgado, "ao não analisar aprova emprestada dos processos conexos, bem como ignorar a existência de coisa julgada indireta, ferindo os princípios da isonomia, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Ainda, omite-se quanto à distribuição do ônus da prova, ignorando a aplicação correta do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, ao inverter a presunção em favor do Reclamante mesmo diante da negativa categórica do vínculo pela parte Reclamada". Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 3º e 9º da CLT, arts. 373, II, do CPC, art. 818 da CLT, arts. 610 a 619 do CC, bem como a OJ 191 da SDI-1 do TST e as Súmulas 212, 297 e 331 do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque opostos a tempo e modo. MÉRITO Omissão e contradição Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado "em relação à jurisprudência interna do Tribunal, que já analisou os mesmos fatos e reconheceu a inexistência de relação empregatícia nos processos de Geraldo e Tiago. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004089-28.2015.4.03.6109, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 13/05/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO DIRETO AO SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INEFICÁCIA PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a exigibilidade da contribuição sindical, afastando a alegação de quitação mediante pagamento direto ao sindicato da categoria, e fixou honorários advocatícios em R$ 6.000,00, em favor da União. As empresas recorrentes alegam ter realizado os pagamentos por meio de boletos emitidos pelo sindicato. A União, por sua vez, postula a majoração da verba honorária, para aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento direto ao sindicato da categoria profissional é hábil a extinguir o crédito tributário da contribuição sindical devida à União; (ii) saber se é cabível o recolhimento complementar dos valores pagos fora da rede oficial; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em valor fixo fere os critérios legais previstos no CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical possui natureza tributária, conforme os arts. 578 a 610 da CLT e art. 149 da CF/1988, sendo a União titular da receita e responsável pela regulamentação da forma de arrecadação, a qual deve ser realizada por meio da rede bancária oficial, conforme art. 586 da CLT. 4. O pagamento direto ao sindicato, ainda que realizado de boa-fé, sem a observância dos requisitos legais, não extingue validamente a obrigação tributária, nos termos do art. 309 do CC, aplicável apenas a relações obrigacionais privadas. 5. A jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais é uníssona no sentido de que a arrecadação da contribuição sindical deve obedecer ao regramento legal, sendo incabível reconhecimento de quitação por vias informais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 autoriza a fixação equitativa, nos casos em que não houver condenação líquida. O valor arbitrado mostra-se razoável diante da natureza da demanda, da atuação processual e da ausência de condenação econômica mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “1. O pagamento da contribuição sindical diretamente ao sindicato, fora da rede oficial de arrecadação e sem guia própria, não é suficiente para extinguir o crédito tributário devido à União. 2. A fixação equitativa de honorários advocatícios é admissível nos casos em que não houver proveito econômico mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CC, art. 309; CLT, arts. 578 a 610 e 586; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 27.08.1996; TRF3, ApCiv 0026609-68.1999.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 06.09.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.