Art. 447 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Em linguagem simples
Este dispositivo determina que, se faltar acordo ou comprovação sobre uma condição essencial em um contrato verbal, presume-se válida a regra prevista pelas normas legais aplicáveis.
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Na jurisprudência
63 acórdãos citam o art. 447 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010722-22.2019.5.03.0066, Rel. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, 05ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, deferindo verbas rescisórias e multas, indeferindo pleitos de horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de função, salário-substituição, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões centrais em discussão: (i) definir se a oitiva, como informante, de testemunha declaradamente interessada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas documental e oral autorizam a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a ausência de escala formal de plantão descaracteriza o regime de sobreaviso; (iv) verificar a existência de acúmulo de função apto a gerar adicional salarial; (v) decidir se é devido o salário de servidor estatutário quando substituído por empregado celetista; (vi) avaliar se o atraso na entrega de documentos rescisórios gera dano moral indenizável; (vii) fixar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa "in vigilando". III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 829 da CLT e o art. 447, § 3º, II, do CPC autorizam o magistrado a ouvir, como informante, a pessoa que declara interesse no desfecho da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis e diversificados transfere à parte autora o ônus de desconstituir sua fidedignidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O regime de sobreaviso exige a prova de escala formal ou de restrição efetiva à liberdade de locomoção durante o descanso, não bastando o simples porte de celular corporativo (Súmula 428/TST). O exercício de tarefas de maior complexidade inerentes ao cargo ocupado, sem prova de alteração contratual lesiva, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O salário-substituição não é devido quando o paradigma é servidor estatutário, dada a assimetria dos regimes jurídicos e a vedação constitucional de equiparação remuneratória. O atraso na entrega de guias rescisórias gera a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mas não configura dano moral "in re ipsa", exigindo prova de repercussão gravosa à esfera de personalidade. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF, depende da demonstração concreta de falha na fiscalização pelo ente público, sendo este o caso dos autos. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: - A validade dos cartões de ponto variáveis desonera o empregador de provar a jornada quando o reclamante não aponta diferenças reais de horas extras. - O regime de sobreaviso pressupõe prova de escala de plantão com restrição ao tempo de descanso, não caracterizado pelo simples uso de aparelhos telemáticos. - A ausência de prova de acúmulo de funções com desequilíbrio contratual afasta o pedido de adicional salarial. - Verificado que o ente público não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato celebrado com a empregadora da obreira, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada, ele é subsidiariamente responsável pelo pagamento da verba objeto da condenação. - A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa pelo prazo de dois anos, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 491-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CLT, arts. 244, 447, 456, 477, 791-A, 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADI 5766; TST, Súmula 159; TST, Súmula 428
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001366-55.2023.5.10.0005, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos restam esclarecidos pelo depoimento da própria parte, cuja confissão torna desnecessária a produção de prova oral. A substituição do trabalhador por terceiro, sem oposição dos tomadores, afasta a pessoalidade. A remuneração vinculada exclusivamente ao volume da produção, o cultivo em propriedade própria, a utilização de insumos próprios e a assunção dos riscos da atividade evidenciam relação de parceria, incompatível com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Ausentes a pessoalidade, a subordinação jurídica e a alteridade, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos da inicial em face do segundo reclamado (Thiago de Ávila e Silva Oliveira). Além disso, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada Associação Movimento Bem Viver - MBV, reconheceu a incompetência material desta Especializada para processar e julgar a reconvenção e deferiu ao reclamante e ao segundo reclamado os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário. De início, pugna pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Para além, requer a reforma da sentença no que tange ao vínculo empregatício. O reclamado Thiago de Ávila e Silva Oliveira apresentou contrarrazões. Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Determinado o levantamento da suspensão do processo, antes sobrestado. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e regular. Porque deferida a justiça gratuita ao obreiro, dispensado está do preparo. As contrarrazões possuem as mesmas características. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante aduziu, em inicial, ter mantido vínculo empregatício com os reclamados no período de janeiro de 2019 a maio de 2023, exercendo a função de auxiliar de produção e vendedor mediante o salário de R$ 2.300,00. Sustentou que sua atividade consistia no cultivo, colheita e comercialização de hortifrutigranjeiros em feiras e locais determinados, atuando sob subordinação direta e supervisão constante do segundo réu, com pessoalidade e exclusividade na entrega da produção. Argumentou que a relação preenchia todos os requisitos do art. 3º da CLT, asseverando que os demandados se valeram de sua vulnerabilidade social para obter mão de obra sem o devido registro formal, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do liame laboral e o pagamento das verbas rescisórias e demais consectários legais decorrentes do contrato de trabalho. O segundo reclamado contestou a pretensão, arguindo a inexistência de vínculo empregatício e esclarecendo que a primeira ré consiste em movimento informal de cunho político, voluntário e sem personalidade jurídica. Asseverou que a relação mantida com o autor possuía natureza jurídica de parceria agrícola, na qual famílias assentadas forneciam alimentos orgânicos em troca de 80% do valor arrecadado, sem qualquer subordinação, habitualidade ou exclusividade, uma vez que o reclamante comercializava produtos para outros projetos e entes governamentais. Impugnou a tese de controle de jornada ou de supervisão. Contestou, por fim, a data de início do pacto e o valor mensal de R$ 2.300,00 indicado na exordial, reiterando que os montantes percebidos eram variáveis e proporcionais à produção entregue, requerendo a improcedência dos pedidos. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "[...] É sabido que a relação de emprego possui como requisitos: a prestação de serviços por pessoa física, a onerosidade, a subordinação jurídica e a não eventualidade, nos termos previstos no art. 3º, da CLT. Assim, para configuração desta relação jurídica indispensável a presença de: 1) pessoalidade (o empregado se obriga pessoalmente, a prestar serviços, não podendo se fazer substituir por terceiros, estranhos à relação de emprego); 2) habitualidade (serviços contínuos, que pressupõe permanência no tempo, embora se admita a intermitência - repetindo-se a intervalos mais ou menos regulares); 3) subordinação (estar sob as ordens do empregador, em sua dependência jurídica, hierárquica, obedecendo aos comandos, ao poder hierárquico do empregador, cumprindo diretrizes que não traça); 4) onerosidade (pressupõe a paga de uma retribuição, em contraprestação dos serviços prestados, e que se coloca como salário) (CLT, arts. 2º e 3º). O contrato de trabalho é bilateral, retributivo, intuito personae, de trato sucessivo e, a contratação envolve agente capaz, objeto lícito e idôneo, forma livre e consentimento, consistente na livre manifestação da vontade revelada através de uma declaração, sem vícios ou defeitos (CLT, art. 442 a 444 e 447). Vejamos. O Reclamante, por intermédio de seu depoimento pessoal, assim relatou como funcionava a relação jurídica: "que é trabalhador rural, trabalhando com agricultura, atualmente por conta própria; que é agricultor há 9/10 anos; que compõe o Movimento Sem Terra (MST); que conseguiu a posse de um terreno por meio do movimento do MST, em Brazlândia, há 7/8 anos; que reside nesse terreno com a sua família (mãe e sobrinho); que é nesse terreno onde desenvolve a agricultura desde que recebeu a posse, plantando diversos alimentos, como hortaliças, legumes, frutas; que os alimentos são vendidos atualmente na feira da 206 Norte, mas já comercializou esses alimentos através do movimento Bem Viver; que foi contratado pelo Sr.. Thiago (segundo reclamado) e a Sra. Juliana, do Movimento Bem Viver, para fornecer alimentos para eles venderem no Eixão; que isso ocorreu em janeiro de 2019 e perdurou até maio de 2023, ininterrupto; que "a gente produzia, plantava na terra da gente mesmo e depois entrega para eles comercializarem"; que sempre compareciam no terreno do depoente o Sr.. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024039-58.2026.5.24.0066, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : BROOKS AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - EPP Advogado : Lucas Cardin Marquezani Recorrente : BRAYAN DPAULO GOMES MOURA Advogado : Igor Henrique Rodrigues Real Ruiz Recorrido : OS MESMOS Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES EXPRESSAMENTE ARBITRADOS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do reclamante contra decisão que determinou a limitação da liquidação da sentença aos valores indicados na petição inicial, ainda que apresentados como estimativos. O reclamante sustenta que a quantificação definitiva dependia de documentos da empresa e da instrução processual e requer o afastamento da limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores indicados na petição inicial, expressamente apresentados como estimativos, limitam o montante da eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou a tese de que o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável é líquido e limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa. 4. A petição inicial expressamente consignou que os valores dos pedidos foram apresentados por mera estimativa, com ressalva quanto à não limitação aos valores indicados. 5. A ressalva expressa na petição inicial afasta a limitação da eventual condenação aos valores nela deduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor indicado na petição inicial limita o montante da condenação, salvo quando o autor ressalva expressamente que a quantificação foi arbitrada por estimativa. 2. A indicação expressa de que os valores dos pedidos são meramente estimativos afasta a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000. Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho MARCELINO GONCALVES, Titular da Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CAPUT, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - RORSum. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, bem como das contrarrazões de ambas as partes, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. 2 - PRELIMINAR 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES Sustenta a reclamada que a testemunha Fabiane de Oliveira, que serviu de base para a condenação em horas extras e danos morais, moveu ação trabalhista própria contra a empresa com pedidos idênticos, caracterizando suspeição e interesse no litígio (art. 829 CLT, art. 447, §3º, II, CPC). O indeferimento da contradita e a utilização do depoimento causaram prejuízo e violaram o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer seja desconsiderado o depoimento da referida testemunha. Analiso. De fato, a Súmula nº. 357 do TST consigna a hermenêutica jurídica de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de possuir ação contra o mesmo empregador, já que a lei processual não veda que aquele que tenha atuado como autor em ação anterior seja ouvido como testemunha em demanda diversa. Entretanto, a existência de ação ajuizada pela testemunha contra a mesma empresa e idêntico objeto, a meu ver, sem descurar o entendimento da Corte Superior, demonstra interesse direto no resultado da ação e, por consequência, produz afetação inequívoca na indispensável isenção de ânimo que a testemunha deve apresentar para depor, o que afasta, em conjunturas tais, a aplicação da Súmula 357 do TST, sendo caso de não ser aproveitada a prova em razão de suspeição. No presente caso, no entanto, a parte recorrente, embora aponte que a testemunha pretende a condenação da reclamada em pedido idêntico de indenização por danos morais por trabalho em condições degradantes, não trouxe qualquer trecho do depoimento da referida testemunha em que supostamente teria dado respostas não isentas ou "viciadas", em cotejo ao consta dos autos da outra reclamação trabalhista. Ademais, o magistrado de origem, que teve contato direto com a testemunha, avaliou a situação no momento oportuno e concluiu pela idoneidade de seu depoimento, rejeitando a contradita. A prova testemunhal, em regra, é livre em sua valoração, cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir sua credibilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. De fato, a mera existência de ações paralelas não induz automaticamente à nulidade da prova, sendo necessário o preenchimento de requisitos objetivos de impedimento, nos moldes do art. 447, §3º, II, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. Portanto, não verifico qualquer possibilidade de desconsideração do depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada. 2.2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA A reclamada suscita cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada produzida nas Reclamações Trabalhistas n. 0024687-72.2025.5.24.0066 e 0024723-17.2025.5.24.0066, nas quais, segundo afirma, foram reconhecidas horas extraordinárias em patamares inferiores. Sustenta que a prova seria apta a demonstrar jornada diversa daquela fixada na sentença. Analiso. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o Juízo o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma, contudo, não assegura direito absoluto à produção de prova emprestada, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência e necessidade para a instrução do feito. No caso, o indeferimento foi fundamentado na natureza individual da jornada de trabalho, passível de variação entre empregados, e na existência de instrução probatória própria nos autos. Com efeito, a prova produzida em outra demanda não necessariamente retrata as circunstâncias específicas do contrato de trabalho discutido nestes autos, especialmente quanto à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Além disso, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de nulidade depende da demonstração de manifesto prejuízo. A reclamada não demonstrou concretamente de que modo o indeferimento da prova emprestada teria comprometido sua defesa ou alterado o resultado da demanda, sobretudo porque houve regular instrução processual, com produção de provas documental e testemunhal pertinentes ao caso. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010883-89.2024.5.18.0211, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES E INÉRCIA POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA. Para que haja responsabilização da Administração Pública por culpa in vigilando, é necessária a comprovação do seu conhecimento quanto ao descumprimento contratual, bem como de que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-lo (nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador). Considerando que a Reclamante não comprovou a observância desses requisitos, não há que se falar em responsabilização. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, da Eg. Vara do Trabalho de Formosa, proferiu sentença, às fls. 540-581, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA FLORENTINO LEAL em desfavor da ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM e do MUNICÍPIO DE PLANALTINA. O 2º Reclamado interpõe recurso ordinário, às fls. 624-640, pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e verbas decorrentes, aos benefícios da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª Reclamada também se insurge, por meio de recurso ordinário, às fls. 641-665, pedindo a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas dos art. 467 e 447, §8º, da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. A Reclamante também interpõe recurso ordinário, às fls. 666-675, suscitando preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, bem como pugnando pela reforma da decisão quanto às matérias de: vínculo empregatício, rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional noturno, responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante, às fls. 679-684 e 685-688, e pela 1ª Reclamada, às fls. 689-693. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 701-702, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso da 1ª Reclamada é regular, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, ela deixou de efetuar o depósito recursal e pugnou pela isenção do recolhimento, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 704-706, a gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à 1ª Reclamada o recolhimento do depósito recursal, nos seguintes termos: "Inicialmente, esclareço que os art. 98, caput, e 99, §3º, do CPC, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, porém condicionam à comprovação da insuficiência nas hipóteses em que o requerente não for pessoa física. Transcrevo-os: 'Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [omissis] [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. (Grifei) No mesmo sentido, a Súmula 463 do c. TST: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (Grifei) Incorporando tais entendimentos, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o §4º ao art. 790 da CLT, dispondo que 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Assim, apesar de juridicamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. No caso em apreço, a 1ª Reclamada é dotada de qualificação como associação civil sem fins lucrativos. O entendimento que prevalece neste Eg. Tribunal é que o fato de a entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Saliento que a norma que constitui algum benefício deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo a isenção prescrita no §10 do art. 899 da CLT ser elastecida de modo a acomodar no conceito de 'entidades filantrópicas' também as entidades beneficentes, ainda que detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Ressalto que as entidades beneficentes são as que atuam em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e podem ser remuneradas por seus serviços. Já as filantrópicas, apesar de possuírem idêntico objetivo, têm atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobram pelos serviços que prestam a outros. Ademais, esta Eg. 2ª Turma já se posicionou, em diversos julgados, no sentido de que o CEBAS não está apto a equiparar a empregadora às entidades filantrópicas às quais é reconhecido o direito à referida isenção. Isso posto, verifico que no Estatuto Social consta que a 1ª Reclamada 'poderá desenvolver atividades que gerem resultado financeiro' (fl. 130) e que poderá 'celebrar Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Contratos de Gestão, Acordos de Cooperação, Termos de Parceria, Convênios, Contratos de Financiamento de Programas e Projetos, contratos administrativos, dentre outros instrumentos de formalização de parcerias com entidades públicas (...)' (fl. 131). Assim, a 1ª Reclamada não faz jus à isenção do preparo, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, 'indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação da 1ª Reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário". […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102280-68.2025.5.01.0471, 9ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, com o objetivo de definir o rito processual, não havendo que se falar em limitação aos respectivos valores em liquidação, a teor do §1º do art. 840 da CLT. Recurso desprovido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O recorrente não arguiu a contradita da testemunha na audiência, operando-se a preclusão. Ademais, o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, por si só, não caracteriza suspeição, nos termos do art. 829 da CLT, art. 447 do CPC e Súmula 357 do TST. Recurso desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os controles de ponto foram juntados após o encerramento da instrução, estando preclusa a prova. A jornada fixada está em consonância com os depoimentos. Recurso desprovido. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. Os extratos bancários comprovam depósitos superiores aos salários registrados, evidenciando pagamento por fora. Recurso desprovido. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O fornecimento habitual de alimentação gratuita, sem comprovação de inscrição no PAT, configura salário utilidade, nos termos do art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST. Recurso desprovido. ADICIONAL NOTURNO. A sentença determinou o pagamento do adicional noturno conforme a jornada reconhecida, com dedução dos valores já pagos. Recurso desprovido. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. Considerando as parcelas deferidas que não foram computadas no cálculo do seguro-desemprego, o autor é credor de diferenças. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de honorários fixado está adequado e proporcional. Recurso desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.