Art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Em linguagem simples
Fixa o limite máximo de 5 horas para a duração normal da jornada de trabalho desses profissionais. Esse teto de horas vale tanto para o expediente diurno quanto para o noturno.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101033-74.2021.5.01.0024, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Ultrapassada habitualmente a jornada diária de seis horas de trabalho (art. 303 da CLT e contratação de hora fixa), é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. A prova documental revela a ausência de pré-assinalação ou registro de intervalo na quase totalidade dos cartões de ponto, bem como a extrapolação diária da jornada de seis horas. Para o período até 10/11/2017, defere-se uma hora extra diária com adicional normativo de 60% e reflexos (Súmula nº 437 do C. TST); para o período a partir de 11/11/2017, defere-se o pagamento do tempo suprimido com adicional de 60%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO EXTREMO EM OPERAÇÕES POLICIAIS. O meio ambiente de trabalho seguro e hígido constitui direito fundamental do trabalhador (arts. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF/88). A prova probatória produzida nos autos (fotos e mídias de vídeo com a indicação nominal do autor no crédito da reportagem) comprova que o reclamante, exercendo a função de repórter cinematográfico, foi submetido à cobertura presencial de operações policiais de elevado risco, atuando em meio a tiroteios de fuzil sem proteção eficaz. Caracterizado o ato ilícito e o dano moral in re ipsa, reforma-se a sentença para fixar a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os critérios do art. 223-G da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante a reforma do julgado e a procedência parcial dos pedidos da exordial, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INCONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ACESSO À JUSTIÇA. A previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao estabelecer a condenação de honorários sucumbenciais mesmo para beneficiários da justiça gratuita, impõe obstáculo ao pleno acesso à jurisdição por parte dos hipossuficientes, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência jurídica integral e gratuita. A norma também é incompatível com as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura o direito de acesso à justiça sem barreiras financeiras. Afastada a condenação do reclamante na verba honorária. A C Ó R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a r. sentença e condenar ao pagamento: a) No período contratual (imprescrito) até 10/11/2017 (anterior à Lei nº 13.467/2017), do intervalo intrajornada (1 hora diária), por dia trabalhado além das seis horas diárias, em conformidade com os registros do ponto, com acréscimo de 50% (no caso, com o adicional normativo de 60% estabelecido na Cláusula 9ª da CCT) e reflexos em repousos semanais remunerados (observados os termos da OJ 394 SDI-I TST), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, ante a sua natureza salarial (Súmula nº 437, I e III, do C. TST); b) Para o período trabalhado a partir de 11/11/2017 (sob a égide da Reforma Trabalhista), do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários, considerando a fruição de 10 a 15 minutos admitida na dinâmica de externas), considerados os dias em que ultrapassada a jornada de seis horas, acrescido do adicional normativo de 60%, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras parcelas (artigo 71, § 4º, da CLT); c) Da indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e d) De honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, afastando-se a condenação do reclamante. Acrescidos de juros e correção monetária e deduzidos o Imposto de Renda e a cota previdenciária, em conformidade com a legislação aplicável, fixando-se à condenação o novo valor de R$ 50.000,00, custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101095-66.2023.5.01.0082, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL NORMATIVO E PERÍODO DA PANDEMIA NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Multiply Serviços de Manutenção Ltda.) e pelo reclamante em face de acórdão proferido por esta Turma julgadora, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para enquadrá-lo como jornalista profissional, fixar a jornada especial de cinco horas diárias e trinta semanais com divisor 150, deferir a responsabilidade subsidiária do ente municipal e negar provimento ao recurso da empregadora. 2. A primeira reclamada sustenta: a) contradição lógica interna entre o enquadramento na jornada de cinco horas e a manutenção dos demais parâmetros da sentença; b) contradição quanto à aplicação do adicional legal de 50% diante da juntada de convenções coletivas; e c) omissão e erro de premissa fática quanto à confissão do autor sobre o afastamento durante a pandemia da COVID-19. 3. O reclamante embarga alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, postulando a incidência expressa do adicional normativo de 60% nos períodos em que há normas coletivas colacionadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se há contradição nos parâmetros de liquidação das horas extras deferidas sob o divisor 150 em cotejo com a sentença mantida em seus demais termos; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar o adicional de 50% para a sobrejornada em razão da ausência de demonstração de norma coletiva aplicável com eficácia vinculante patronal; e (iii) saber se ocorreu omissão ou erro de fato quanto à valoração da prova oral referente ao labor no período de calamidade pública da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Acolhem-se os embargos de declaração da primeira reclamada unicamente para prestar esclarecimentos e afastar qualquer dúvida executiva: a reforma promovida pelo acórdão fixou de forma soberana a jornada especial de 5 (cinco) horas diárias e 30 (trinta) semanais com a adoção do divisor 150, ficando revogados os limites de 6 horas diárias e divisor 180 adotados na origem, preservando-se da sentença apenas os critérios acessórios não modificados expressamente (dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e reflexos incontroversos). 2. Não se constata omissão nem contradição na aplicação do adicional legal de 50%. O colegiado examinou de forma expressa o pleito e assentou que a incidência do percentual diferenciado de 60% dependia da demonstração de cláusula convencional expressamente aplicável à empregadora, o que não se verificou no caderno processual, sendo inadmissível a rediscussão do mérito probatório pela via integrativa. 3. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quanto ao período da COVID-19. O julgado apreciou os depoimentos colhidos em audiência e fundamentou que a suspensão total das atividades exigia comprovação formal e documental do ajuste de suspensão ou afastamento, elemento inexistente nos autos para abranger o interregno integral de um ano, inexistindo vício a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos integrativos sobre a prevalência da jornada de cinco horas e divisor 150. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A determinação de apuração de horas extras com base na jornada especial de cinco horas e divisor 150 substitui integralmente os parâmetros contrários de primeiro grau, mantendo-se a sentença apenas no tocante às diretrizes acessórias e reflexos não impugnados. 2. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, sendo inviável sua utilização para reexame de provas ou modificação do critério de julgamento." Dispositivos legais e normas aplicáveis: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 303, 897-A; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, Embargos de Declaração 0020537-26.2019.5.04.0871. mv
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-88.2024.5.23.0096, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNÇÃO DE JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AUXÍLIO E APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA PROFISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não afastou o enquadramento profissional da autora apenas pelo fato de suas atividades serem submetidas à supervisão hierárquica. A conclusão regional decorreu da análise do conjunto probatório, a partir do qual se assentou que a autora não desempenhava, de forma efetiva, o núcleo intelectual das atividades jornalísticas. 2. Com efeito, a Corte de origem registrou que a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, que a publicação das matérias dependia de revisão, avaliação e correção pela jornalista responsável. Consignou, ainda, que a testemunha indicada pela parte ré afirmou que todos os trabalhos da autora eram supervisionados e que incumbia à jornalista responsável elaborar o corpo das matérias, realizar as revisões e formular as perguntas. A partir dessas premissas, concluiu que, embora a autora apresentasse matérias em vídeos veiculados no site, o trabalho intelectual de redação, correção e revisão era desenvolvido por outra profissional, razão pela qual suas atribuições foram enquadradas como atividades de auxílio e aprendizagem. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a referência formal à função de “repórter” no crachá e nos vídeos, bem como a indicação de “editora” em recibo de pagamento, não prevaleciam sobre a realidade fática apurada nos autos, em observância ao princípio da primazia da realidade. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou expressamente que os registros formais não eram suficientes para afastar a conclusão extraída da prova oral acerca da natureza das atividades efetivamente desempenhadas. 2. Nesse contexto, a tese recursal de que a autora exercia função típica de jornalista, ainda que sob supervisão, parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido. Para acolhê-la, seria necessário reexaminar o conteúdo dos depoimentos, a extensão das atividades efetivamente desempenhadas, o grau de participação da autora na elaboração das matérias e a força probatória dos registros documentais invocados, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a macular o exame da transcendência da causa. 4. Registra-se, ainda, que a matéria não tem aderência ao Tema 244 da Tabela de IRR. A tese ali firmada pressupõe que o trabalhador exerça funções típicas da profissão de jornalista e apenas afasta a relevância do ramo de atividade do empregador para fins de aplicação da jornada especial prevista no art. 303 da CLT. No caso, contudo, a controvérsia antecedente, relativa ao efetivo exercício das atribuições típicas da profissão, foi resolvida pelo Tribunal Regional em sentido desfavorável à autora, com base no conjunto probatório. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101061-89.2025.5.01.0060, 1ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC). CARGO DE ANALISTA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA (ACP) - ACERVO E PESQUISA. JORNADA ESPECIAL DE JORNALISTA. ARTIGO 303 DA CLT. O cargo de Analista de Comunicação Pública (ACP) - Acervo e Pesquisa não é privativo de jornalista, admitindo candidatos graduados em Rádio e Televisão, Arquivologia, História ou Biblioteconomia, conforme o Edital nº 1/2011. As atividades desempenhadas pelos autores consistem em preservação, organização, indexação e disponibilização do acervo audiovisual e documental da EBC, configurando atividade de apoio técnico que não se confunde com a atividade intelectual de produção de notícias típica do jornalista profissional (artigo 302, § 1º, da CLT). O enquadramento em jornada especial de categoria diversa, por via indireta, encontra óbice no princípio do concurso público (artigo 37, II, da CRFB) e na Súmula Vinculante nº 43 do STF. A anotação da CBO na CTPS possui caráter meramente administrativo e estatístico (Portaria MTE nº 397/2002), não gerando direitos trabalhistas automáticos. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em oito de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. Pelos recorrentes, falou a Dra. Paula de Moraes Farsoun Escobar (OAB/RJ 152110)
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0020651-04.2016.5.04.0019, 2ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 11/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA 3 DE IRR DO TST. A pretensão recursal da agravante - que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista - é contrária à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL DE 5 HORAS. DIVISOR 150. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1 - O processamento do recurso mostra-se inviável em todos os aspectos impugnados, na medida em que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que o reclamante exercia a função de jornalista, fazendo jus à jornada de 5 horas diárias, nos termos do art. 303 da CLT. Registrou, ainda, que o pagamento das horas extraordinárias pela ré ocorria apenas após a 6.ª hora diária, fazendo jus o autor a diferenças de horas extras, em razão da jornada profissional. Assim, a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, bem como de desconstituir o enquadramento profissional reconhecido, demandaria o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à jornada efetivamente cumprida e às atividades desempenhadas. 3 - No tocante ao divisor, o acórdão regional aplicou corretamente o divisor 150, em razão do enquadramento do reclamante como jornalista, submetido à jornada especial de 5 horas diárias, prevista no art. 303 da CLT. Dessa forma, eventual alteração do entendimento adotado também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. DIVISOR 150. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não configura julgamento extra petita a adoção, pelo Tribunal Regional, do divisor 150 para o cálculo das horas extras, ainda que inexistente pedido expresso na petição inicial quanto ao critério de cálculo. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o enquadramento do reclamante como jornalista e a submissão à jornada especial de 5 horas diárias, aplicando, por consequência lógica e jurídica, o divisor previsto no art. 305 da CLT. Trata-se de decorrência direta do enquadramento jurídico dos fatos demonstrados nos autos, não havendo falar em extrapolação dos limites da lide. Ausência de violação aos dispositivos invocados. Inespecífico o aresto trazido à divergência, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.