Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VIII — DA FORÇA MAIOR
Texto vigente
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Em linguagem simples
Define força maior como um acontecimento inevitável que foge à vontade do empregador e para o qual ele não tenha contribuído. O texto também estabelece que o descuido da empresa anula essa justificativa e que o evento precisa atingir substancialmente as finanças do negócio para produzir efeitos legais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
271 acórdãos citam o art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100123-36.2026.5.01.0262, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO DIANTE DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A alegada crise econômico-financeira decorrente de suspensão de repasses ou paralisação de procedimentos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insere-se nos riscos próprios da exploração da atividade empresarial. O princípio da alteridade, expressamente consagrado no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impede a transferência dos prejuízos ou encargos econômicos do empreendimento para a esfera jurídica do empregado. Não caracterizadas as figuras do fato do príncipe (artigo 486 da CLT) ou de força maior (artigo 501 da CLT), remanesce íntegra a responsabilidade patronal pelas obrigações trabalhistas e rescisórias. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. O descumprimento do prazo peremptório previsto no artigo 477, § 6º, da CLT para a satisfação das verbas rescisórias atrai a incidência da penalidade pecuniária insculpida no § 8º do referido dispositivo legal, não servindo de escusa a posterior alegação de dificuldades de caixa ou pagamento parcial. De igual modo, configurada a ausência de pagamento, na primeira audiência, da parcela incontroversa dos haveres rescisórios decorrentes de dispensa imotivada reconhecida pela própria empregadora, revela-se imperativa a cominação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Nego provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0010941-40.2020.5.18.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "não há prova nos autos ou sequer notícia de que a empresa na qual o autor trabalhava tenha encerrado suas atividades. Aliás, bem ao contrário disso, nos recursos interpostos as reclamadas mencionam 'que a empresa deixou de realizar suas atividades comerciais, ainda que não acarretando em sua extinção'." Concluiu que não se cogita de factum principis, que pressupõe a extinção da empresa, o que não se verificou na hipótese. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os artigos 501 e 502 da CLT, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre o encerramento, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. MÚSICO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES NAS VIAGENS DE ÔNIBUS. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 6.533/60. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação da profissão de artista, dispõe em seu art. 21, § 4º, que: "Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento do tempo à disposição do empregador se dá a partir do momento em que o músico se apresenta no local em que o trabalho será desenvolvido, o que engloba os ensaios, o tempo em que ele "passa o som", monta o equipamento, aguarda o show no local do evento e o tempo de espetáculo propriamente dito, mas não o tempo gasto no deslocamento entre as cidades em que acontecem os shows. Precedentes desta Corte. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que concluiu que "o deslocamento do músico entre cidades diferentes para realização de shows não pode ser considerado como à disposição". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Na hipótese, tendo a Corte Regional concluído que os honorários sucumbenciais alcançam também a parte não acolhida de cada pedido, verifica-se, além de afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT, dissonância com a tese fixada no IRR nº 242 que dispõe que "há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-88.2023.5.15.0043, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agregue-se, também, quanto à “invalidade do acordo de compensação de jornada”, que não há falar em inovação recursal ou decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a Reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e a Reclamada, em contestação, invocou a existência de acordo de compensação como fato impeditivo do direito postulado. Assim, a validade do regime passa a integrar o exame do pedido, sendo a ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT fundamento jurídico relacionado à validade do próprio acordo de compensação, que pode ser analisado pelo Tribunal Regional, em razão do princípio da ampla devolutividade. Nesse sentido, decisão desta Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia do Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto nos artigos 501 e 502 da CLT, porquanto o risco da atividade econômica é do empregador e a crise financeira é um dos riscos inerentes a qualquer atividade econômica, não podendo ser transferido ao reclamante, sob risco de violação do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. É cediço que a parte, ao interpor recurso ordinário, devolve ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria controvertida, diante do efeito devolutivo em profundidade, disciplinado no art. 1.013, §1º, do CPC, de maneira que o órgão judicante não fica limitado ao aduzido no recurso, transferindo-se ao julgador o exame de todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não apreciados na sentença, e independente de terem sido renovados em grau recursal. Inteligência da Súmula nº 393 do TST. 2. Nesse passo, e considerando que o acordo de compensação de jornada foi arguido pela reclamada como matéria de defesa, por certo que a análise quanto à sua existência e validade constitui mero corolário da entrega da prestação jurisdicional, não configurando decisão surpresa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000036-24.2021.5.02.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025) . Assim, com relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios”, “adicional de insalubridade” e “invalidade do acordo de compensação”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Com relação ao tema “devolução dos descontos”, verifica-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001429-63.2025.5.06.0024, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS. INADIMPLEMENTO DE TERCEIRO (TOMADOR DE SERVIÇOS). FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DEVIDAS. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA EXORDIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e salários em atraso. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior decorrente da falta de repasses financeiros por parte da empresa pública tomadora de serviços, argumentando que a quitação dos débitos estaria garantida em ações coletivas paralelas. Pede a improcedência dos pedidos, a suspensão da execução individual ou, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a reforma do percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de repasses por parte do tomador de serviços configura força maior, capaz de eximir o empregador do pagamento de verbas salariais e rescisórias; (ii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação trabalhista; (iii) arbitrar o percentual adequado de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), não sendo lícito transferir ao empregado o ônus decorrente de inadimplemento de terceiros. A inadimplência de tomador de serviços, ainda que envolva ente público, caracteriza fortuito interno e imprevidência do empregador (§1º do art. 501 da CLT), não configurando, portanto, causa de força maior apta a afastar a responsabilidade pelas verbas trabalhistas. A ausência de comprovação do efetivo pagamento ao reclamante, no âmbito de ações coletivas, mantém a mora salarial e rescisória, tornando devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, realçando-se a inexistência de efetiva controvérsia acerca das verbas requeridas. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em liquidação de sentença, consoante entendimento firmado em IRDR. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O inadimplemento de repasses contratuais por parte de tomador de serviços configura risco do empreendimento e fortuito interno, não constituindo força maior para fins de escusa de pagamento de verbas trabalhistas. A mera alegação de existência de acordo em ação coletiva, sem prova da efetiva quitação individualizada das parcelas, não afasta a mora do empregador nem a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial não limitam a condenação, possuindo caráter meramente estimativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, arts. 2º, 467, 477, 501, 791-A, 840, §1º; CC, art. 884; CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TST, Súmula nº 427
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001922-52.2026.5.21.0003, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que deferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita e limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O recorrente sustenta a ausência de prova cabal da incapacidade financeira da empresa e defende a natureza estimativa dos valores declinados na exordial, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela reclamada é suficiente para comprovar a insuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; (ii) estabelecer se a condenação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e à jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. 4. A reclamada apresenta conjunto probatório robusto, composto por balanços contábeis e extratos bancários atualizados, que confirmam o estado de crise financeira e a insuficiência de recursos para suportar o encargo. 5. O art. 840, § 1º, da CLT, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, impondo-se a observância deste requisito legal para garantir a segurança jurídica e a transparência processual. 6. A interpretação que autoriza o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, sob o pretexto de tratar-se de estimativa, viola o disposto no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, por configurar declaração implícita de inconstitucionalidade de lei federal por órgão fracionário. 7. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 77.179 e Rcl 79.034/SP) confirmam a necessidade de estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, prevalecendo a norma legal sobre disposições normativas internas que autorizem o desrespeito ao limite do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 77.179; STF, Rcl 79.034 AgR. RECURSO DA RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. EFICÁCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multa do FGTS de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e determinou o arresto cautelar de bens. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior decorrente de colapso financeiro por perda de contratos, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas e a incidência das multas rescisórias. Alega, ainda, a perda de eficácia da medida cautelar diante de recuperação judicial superveniente e a existência de erro nos cálculos e ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a crise financeira e a perda de contratos configuram motivo de força maior capaz de limitar a responsabilidade trabalhista e afastar as multas rescisórias; (ii) estabelecer se a tutela cautelar de arresto deve ser mantida ante a ausência de pedido principal de recuperação judicial no prazo legal; (iii) determinar se houve erro material ou duplicidade nos cálculos de liquidação e se é cabível a dedução de valores; (iv) verificar a pertinência da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco do empreendimento é inerente à atividade econômica, incumbindo ao empregador arcar com os ônus financeiros, sendo a inadimplência de clientes risco ordinário que não se equipara a força maior (art. 2º e 501 da CLT). 4. A força maior, para fins de mitigação da responsabilidade trabalhista, exige a efetiva extinção da empresa ou do estabelecimento, situação não configurada no caso, em que a empresa permanece em atividade. 5. O reconhecimento da dívida em contestação, sem o correspondente pagamento até a data do comparecimento à Justiça, atrai a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A inércia da reclamada em formular o pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 dias após a concessão da tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 309, I, do CPC, acarreta a perda de eficácia da medida, afastando o stay period e permitindo a constrição patrimonial trabalhista. 7. Não se vislumbra duplicidade de cálculos quando as rubricas (FGTS mensal, FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40%) possuem bases de cálculo distintas e naturezas diversas, inexistindo bis in idem. 8. O uso da via dos embargos de declaração para rediscussão de mérito, ante a ausência de vícios reais (omissão, contradição ou obscuridade), configura manobra procrastinatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 501, 502, 790, 897-A; CPC, arts. 300, 301, 308, 309, 389, 1.026; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461 e Súmula nº 463, II; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1706455/SP. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.