Art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Em linguagem simples
Quando as regras do processo trabalhista forem omissas sobre determinado assunto, aplicam-se as normas do processo comum civil de forma complementar. Isso só ocorre se tais normas não forem incompatíveis com as leis trabalhistas.
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Na jurisprudência
12.714 acórdãos citam o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000023-73.2026.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. MÉRITO CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCO DE HORAS E DIFERENÇAS DE FERIADOS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Refutando o recurso quanto à pena de confissão ficta recíproca aplicada pela r. sentença, sem razão a obreira ao afirmar que teria havido "inversão do ônus da prova para os fatos em que o encargo probatório pertencia à Recorrida". A r. decisão de origem deixou claro que a presunção de veracidade deve ser resolvida sob a ótica da distribuição do ônus da prova, sendo que a pena de confissão ficta aplicada à reclamada gera apenas presunção relativa, que pode ser elidida por prova documental pré-constituída, ou seja, não necessariamente o será. Além disso, considerando que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução, o fato de apenas o patrono da autora ter estado presente ao ato é irrelevante e não autoriza que se atribua maior força à presunção decorrente da confissão ficta em favor da reclamante. Com relação ao enquadramento sindical, cito como precedente o ROT-0000537-84.2025.5.18.0004, julgado em 22/10/2025, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que adotou entendimento no mesmo sentido da r. sentença. Naqueles autos, reconheceu-se que a reclamada, por exercer predominantemente atividade atacadista, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal, não se enquadra na representação do SINCOVAGA. Consequentemente, seus empregados também não estão abrangidos pela representação do SECOM, uma vez que tais entidades sindicais estão relacionadas ao comércio varejista de supermercados e hipermercados. No que se refere às alegadas diferenças decorrentes do trabalho em feriados, a reclamada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e saída, bem como as respectivas compensações. Diante disso, competia à reclamante demonstrar eventual invalidade dos registros de jornada. Contudo, em razão da confissão ficta aplicada a ambas as partes e inexistindo prova pré-constituída capaz de afastar a validade dos documentos apresentados pela reclamada, não restou demonstrada a alegada invalidade dos controles de jornada. Além disso, a reclamante não apresentou, sequer por amostragem, diferenças que entendesse efetivamente devidas. Assim, foi correta a r. sentença ao indeferir o pedido. Não houve, portanto, qualquer inversão do ônus da prova, mas apenas a aplicação regular das regras de distribuição do encargo probatório. Nesse contexto, não procede a alegação de que teria ocorrido o "automático afastamento da confissão ficta pela prova pré-constituída". A prova documental foi devidamente considerada em conjunto com os efeitos da confissão ficta, dentro das regras aplicáveis à distribuição do ônus da prova. Quanto à rescisão indireta, esclareça-se que ainda que fossem demonstrados o não pagamento ou compensação dos feriados laborados, a recusa de atestado médico pela reclamada e a restrição ao uso dos banheiros, tais fatos, por si sós, não caracterizariam vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão. Assim, uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, ainda que porventura comprovado descumprimento contratual grave (falta grave) patronal. Em outras palavras e em que pese o inconformismo obreiro, não pode a empregada voluntariamente pedir demissão e depois, simplesmente, requerer a rescisão indireta. E, mais uma vez, registre-se que houve a regular distribuição do ônus da prova, sendo que diante da confissão ficta recíproca incumbia à autora desconstituir a validade do pedido de demissão. Por fim, quanto aos danos morais, repisa-se que a pena de confissão ficta foi aplicada a ambas as partes, e não somente à reclamada, razão pela qual cabia à autora demonstrar a alegada restrição ao uso de banheiro, bem como a recusa de atestado médico pela empresa, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 10% para 15%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pela recorrente. É o meu voto
Publicação oficialTRT7, Mandado de Segurança Cível 0002209-14.2026.5.07.0000, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a segurança e fixou custas processuais sem apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial e instruído com declaração de hipossuficiência econômica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça e se a parte impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O descumprimento do dever de manifestação sobre pedido expressamente formulado na inicial configura omissão, hipótese ensejadora de embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022, II, do CPC. 4 . A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a comprovação da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula n . 463, I, do TST. 5 . Ausentes nos autos elementos probatórios em sentido contrário, resta caracterizado o direito à concessão da gratuidade judiciária, impondo-se a isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 1º, I, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para conceder a justiça gratuita e isentar o impetrante do pagamento de custas. Tese de julgamento: 1 . A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita em mandado de segurança, salvo prova em contrário constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, § 3º e § 4º, e 897-A; CPC, arts. 98, § 1º, I, 99, § 3º, e 1.022, II; Lei n . 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 463, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, YURI DA SILVA NOGUEIRA(ID. d7a31e9), em face do acórdão de ID. 28d94a7. No acórdão embargado, o colegiado denegou a segurança e fixou as custas processuais no importe de R$ 299,77, a cargo do impetrante. Alega o embargante, em suas razões, que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, expressamente formulado e instruído com declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c). Sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural e busca o saneamento do vício com o deferimento da benesse. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2. DA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA O impetrante sustenta que o acórdão de ID. 28d94a7 incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o pleito foi expressamente formulado na petição inicial e acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c), não tendo sido apreciado pela decisão que denegou a segurança e fixou custas processuais. Assiste-lhe razão quanto à existência do vício. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão e contradição, bem como à correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, incide o art. 1.022 do CPC, que também contempla as hipóteses de obscuridade e erro material. No caso em exame, verifico que o pedido de gratuidade judiciária constou expressamente da petição inicial (ID. 5551045 - pág. 6/7) e foi instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c). O acórdão embargado, entretanto, denegou a segurança e fixou custas processuais a cargo do impetrante, sem apreciar a pretensão de gratuidade na fundamentação ou no dispositivo. Reconheço, pois, a omissão e passo ao exame da matéria. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, I, firma o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos, gozando de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983). No caso dos autos, a parte impetrante logrou demonstrar a hipossuficiência alegada por meio da declaração colacionada ao ID. b4b3c2c, firmada pelo próprio interessado, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações ali contidas. Destarte, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, o que importa na isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC. Entendo, portanto, configurada a omissão, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo impetrante e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar a omissão existente e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. DISPOSITIVO
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001381-43.2025.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010757-63.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO O exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO BATISTA TOLEDO em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S/A. Recurso ordinário do Autor. Recurso ordinário da 1ª ré (Ability). Recurso ordinário da 2ª ré (Telefônica Brasil). Contrarrazões ofertadas por todos os litigantes. Dispensado pelo Regimento Interno parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente comprovado. Rechaço, de plano, as preliminares de não conhecimento sugeridas em contrarrazões. O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto às matérias de diferenças salariais, devolução de descontos e adicional de transferência. Acontece que tais matérias não integram nenhum recurso. E o reclamante também suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tópico das horas extras. Argumenta que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento central da condenação, relativo à invalidade do banco de horas por extrapolação do limite de dez horas diárias. Invoca o óbice da súmula n. 422, I, do TST. Requer o não conhecimento do apelo quanto ao tema. A reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Sustenta que a peça recursal não apresenta impugnação específica aos fundamentos fático-jurídicos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Cita o entendimento doutrinário sobre o brocardo tantum devolutum quantum appellatum e a indispensabilidade da fundamentação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca a aplicação da súmula nº 422 do TST e do art. 899 da CLT. Requer o não conhecimento do apelo por inexistência de ataque direto às razões de decidir do juízo de origem. Como se vê, autor e Telefônica Brasil questionam o critério de dialeticidade, particular em que este Eg. Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000473-78.2012.5.18.0053, em interpretação ao disposto pelo artigo 899 da CLT, firmou convencimento de que, na seara processual trabalhista é admitida a interposição de recurso por simples petição e que a contraposição expressa aos fundamentos da decisão recorrida é dispensável, não se aplicando analogicamente, em sede ordinária, a sinalização emergente da Súmula 422 do TST. Neste sentido, foi editada a Súmula 28 deste Regional, assim redigida: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). Some-se a isso que a jurisprudência do colendo TST firmou a tese jurídica de que a dialeticidade no Processo do Trabalho, para a admissibilidade de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, cinge-se a caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da súmula 422 do TST), o que não acontece aqui. Em prosseguimento, também não se caracteriza inovação recursal a alegação de dano moral, pois há pedido expresso na inicial, a respeito da matéria, sendo que houve análise na r. sentença de origem, que extinguiu o pedido por ausência de causa de pedir. Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas. Conheço dos recursos do Autor, da 1ª ré (Ability) e da 2ª ré (Telefônica Brasil). MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao descarte da testemunha e à validação dos controles de ponto. Sustenta que não houve contradição no depoimento da testemunha, a qual descreveu falha técnica no aplicativo de registro que impedia marcações após a meia-noite em dias de folga. Afirma que o rastreamento veicular comprova divergências objetivas e a manipulação dos registros pelo setor de recursos humanos. Menciona exemplos de labor em dias e horários sem o respectivo registro no ponto por exceção. Argumenta que o ônus da prova de quitação das horas extras não foi satisfeito, conforme amostragem de contracheques. Pleiteia a reabilitação da testemunha, o afastamento da validade dos cartões de ponto e a fixação da jornada real das 8h às 23h, com reflexos em todas as verbas deferidas. Continuando, o reclamante insurge-se contra a limitação da condenação ao intervalo intrajornada a apenas um mês do contrato. Sustenta que a supressão era habitual e decorria da natureza operacional do serviço de backbone, que não permitia interrupções. Menciona que o próprio informante da empresa confirmou a impossibilidade de gozo integral do descanso em diversos dias do mês. Argumenta que o depoimento da testemunha e o seu depoimento pessoal ratificam a fruição de apenas 10 minutos de intervalo durante todo o pacto laboral. Pleiteia o pagamento da hora intervalar com adicional de 50% por todo o período contratual, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. E também busca a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação. Sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deferir apenas o repouso semanal remunerado pela sequência de sete dias contínuos. Argumenta que o pagamento em dobro do domingo é instituto distinto e devido pela contraprestação do labor em dia de descanso. Invoca o art. 1º da Lei nº 605/49, o art. 7º, XV, da CF e a súmula 146 do TST. Pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos. Prosseguindo pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso. Argumenta haver contradição no julgado, pois o juízo reconheceu a existência do sobreaviso nos registros, mas negou o pagamento por ausência de apontamento de diferenças. Sustenta que os holerites foram declarados apócrifos, o que impossibilita a demonstração de diferenças e transfere o ônus da prova do pagamento ao empregador, conforme art. 464 da CLT. Afirma que a prova oral confirmou o regime de sobreaviso em semanas alternadas com acionamentos frequentes. Pleiteia o pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Agora vejamos os recursos patronais. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101442-66.2024.5.01.0017, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REGRAMENTO PRÓPRIO E COMPLETO DO ARTIGO 791-A DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregado contra acórdão regional que negou provimento a ambos os recursos ordinários, alegando omissão quanto à majoração oficiosa dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do desprovimento do apelo patronal, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão regional incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso ordinário da parte contrária no âmbito do processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O Processo do Trabalho possui disciplina legal própria, específica e exaustiva a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 5. A inexistência de omissão na CLT quanto ao regime de honorários advocatícios afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do art. 85, § 11, do CPC, tornando indevida a fixação ou majoração de honorários em sede recursal. 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores exige apenas pronunciamento explícito sobre a tese jurídica controvertida, o que torna desnecessária a referência individualizada a todos os preceitos invocados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 791-A da CLT regula integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 832 e 897-A; CPC, arts. 15, 85, § 11, 492 e 1.022. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-83.2024.5.04.0013, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES DECORRENTES DE PCCS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada. Na decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada porque esta não se insurgiu quanto aos fundamentos trazidos pelo despacho denegatório do recurso de revista. Constatou-se incidir o óbice da Súmula n. 422 do TST. Nas razões do presente recurso, a parte defende, em síntese, existir violação de dispositivo constitucional e legal, não incidindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. Acrescenta que houve prescrição do direito de ação da parte, pois se refere à implementação e pagamento de diferenças salariais relativas a PHA, alcançando período anterior a 2019. Denota-se que a parte não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Desconsiderou, portanto, disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, cabendo-lhe impugnar os fundamentos decisórios adotados, o que não ocorreu no caso concreto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência manifestada no presente agravo atinente à alegada prescrição constitui flagrante inovação recursal, pois não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista. Trata-se de tema insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não altera esse entendimento, pois o prequestionamento é requisito indispensável em recurso de natureza extraordinária (OJ n. 62 da SbDI-I do TST). Ao tempo da interposição do agravo interno estava pendente de julgamento o Tema 91 da Tabela de IRR. Porém, ao tempo do julgamento do julgamento do AG a matéria já foi resolvida pelo Pleno com a edição das seguintes teses vinculantes: “I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.” Agravo a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.