Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo

Texto vigente

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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Em linguagem simples

A sentença deve resumir os acontecimentos importantes da audiência e explicar os motivos da decisão do juiz, sem a necessidade de um relatório formal. O magistrado deve buscar a solução mais justa e voltada ao bem comum, e as partes já saem avisadas do resultado na própria audiência.

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Na jurisprudência

10.376 acórdãos citam o art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024774-06.2025.5.24.0041, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : EQUIPE ENGENHARIA LTDA Advogado : MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA Recorrente : LUIZ ANTONIO RODRIGUES Advogada : MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das partes, bem como das suas respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DA RÉ) Suscita a ré a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, para tanto, que mesmo após a oposição de embargos de declaração não foram adequadamente enfrentadas suas alegações relativas à ausência de determinação do tempo de exposição do autor em cada equipamento, à metodologia utilizada na avaliação da vibração, à divergência entre os resultados encontrados e aos documentos ambientais apresentados pela empresa. Analiso. A sentença acolheu a conclusão pericial e explicitou as razões pelas quais considerou o laudo suficiente para caracterizar a insalubridade. Na sentença de embargos de declaração o juízo da origem voltou a examinar a matéria e consignou expressamente que o laudo pericial e os esclarecimentos periciais eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando do ato inquinado possa resultar manifesto prejuízo às partes (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não se verifica na hipótese concreta, repita-se, uma vez que o Tribunal pode apreciar todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que não apreciadas por inteiro pela sentença, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013 do Código de Processo Civil - CPC), não existindo violação às normas mencionadas. Nego provimento ao recurso. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSOS DAS PARTES) Insurgem-se as partes contra a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, em razão da exposição do autor à vibração de corpo inteiro. Assevera a ré, em síntese, que: a) "o ilustre perito, para ratificar a sua conclusão de que as atividades do reclamante eram insalubres, valeu-se de uma metodologia de 'pior cenário', desprezando a realidade fática e técnica exigida pelas normas de regência"; b) a perícia não avaliou adequadamente a exposição diária, pois o autor operava equipamentos com níveis de vibração substancialmente distintos; c) "O Perito simplesmente elegeu o resultado mais gravoso e projetou-o para toda a jornada, como se o Reclamante jamais operasse o equipamento salubre, procedimento tecnicamente indefensável e diametralmente oposto à norma que o próprio expert afirmou ter seguido"; d) "A razão é matemática e incontornável: sem os valores de t e t, o tempo em cada equipamento, é impossível calcular o A(8). O Perito admitiu não conhecer esses tempos. Logo, admitiu não dispor das informações necessárias para realizar o único cálculo que a norma exige. Logo, o A(8) não foi calculado, e a conclusão de insalubridade carece de suporte técnico"; e) "A tentativa de substituir o cálculo pela estimativa qualitativa do 'ciclo real de trabalho' não encontra amparo na literalidade da NHO-09. Há um comando normativo expresso 'composição das parcelas de exposição', e ele não comporta supressão por presunção, estimativa ou conveniência operacional do perito"; f) "a ausência de medição quantitativa adequada e a falta de cronoanálise fulminam a validade da prova técnica"; g) "a medição foi realizada em um único dia - 03/12/2025 -, com inspeção in loco promovida após o término do contrato de trabalho (encerrado em 17/07/2025). Apesar disso, o laudo estende a conclusão de insalubridade a 'todo o período de labor', abrangendo quase cinco anos de atividade (09/10/2020 a 17/07/2025)"; h) "na operação do rolo 'pé de carneiro', foi apurado o aren (aceleração resultante de exposição normalizada) de apenas 1,17 m/s², representando uma ultrapassagem marginal de apenas 0,07 m/s² (representando 6,3%) sobre o limite de 1,10 m/s², enquanto o VDVR (valor da dose de vibração resultante) permaneceu abaixo do limite legal", sendo certo que "Essa variação, inserida na zona limítrofe de mensuração, sujeita a inúmeras variáveis operacionais (tipo de solo, velocidade de deslocamento, regime vibratório acionado, condições de manutenção). Em contextos assim, a robustez técnica exige a apresentação da incerteza expandida da medição final (em m/s²), que considera não apenas a incerteza do sensor, mas todas as fontes de erro do processo" e "o i. Perito, instado a esclarecer a margem de incerteza, se limitou a colacionar o certificado de calibração do fabricante, que aponta incerteza de ±1 mV/g"; i) "o acúmulo dos vícios expostos - ausência do A(8) composto, confissão de impossibilidade de calcular o tempo de exposição, resultado limítrofe sem análise de incerteza, generalização temporal indevida, conflito com o LTCAT/PGR e omissão da sentença sobre as impugnações - retira do laudo pericial a aptidão para fundamentar a condenação"; j) "mesmo que se admita, em exercício puramente hipotético e por amor ao debate, a idoneidade do laudo pericial como prova válida, a condenação ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual - de 09/10/2020 a 17/07/2025 - esbarra em obstáculos fáticos, técnicos e jurídicos que a tornam inviável", pois "Há uma contradição interna na sentença recorrida que não pode ser ignorada: o mesmo laudo pericial que serviu de fundamento para a condenação reconheceu expressamente a inexistência de insalubridade para o rolo compactador de pneu liso, equipamento que o Reclamante igualmente operava ao longo de seu contrato de trabalho"; k) "Uma exposição esporádica ao equipamento com resultado marginalmente acima do limite, entremeada de longos períodos de operação do equipamento salubre, jamais configuraria a habitualidade e permanência que a lei exige para o reconhecimento do adicional"; l) "o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (id. df48c93) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (id. a91146a) da Recorrente - instrumentos de elaboração obrigatória, elaborados por profissional habilitado, com análise sistemática e longitudinal dos riscos ocupacionais - concluíram inequivocamente que a atividade de Operador de Rolo Compactador não configura insalubridade em conformidade com a NR-15 e seus anexos". Requer a anulação da prova técnica e a realização de nova perícia por profissional habilitado que observe rigorosamente os critérios de medição quantitativa e o cálculo do A(8) composto. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025940-84.2025.5.24.0005, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: TASCON ENGENHARIA LTDA. Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad Recorrido: ELADIO SOARES Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro Origem: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Sentença proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Sabadini. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível, foi interposto por parte legítima e interessada e está subscrito por advogado regularmente constituído. A decisão integrativa foi proferida em 18.8.2026, e a insurgência foi apresentada em 2.9.2026, dentro do prazo considerado o feriado municipal de Campo Grande em 26.8.2026. As custas e o depósito recursal estão comprovados nos autos, inclusive por registro do depósito judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - DELIMITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A ré suscita contradição entre o dispositivo da sentença, que declarou procedentes os pedidos formulados, e a fundamentação, que deferiu as diferenças de gratificação sem os reflexos postulados, por atribuir natureza indenizatória à parcela. Afirma que a decisão integrativa rejeitou expressamente os reflexos, mas não corrigiu a declaração de procedência integral constante do dispositivo. Analiso. O dispositivo da sentença declarou procedentes os pedidos formulados, embora, ao examinar a diferença de gratificação, o Juízo tenha deferido a parcela no valor de R$ 392,00, na forma indenizada. Nos embargos de declaração, esclareceu expressamente que a natureza atribuída à gratificação impedia sua repercussão nas demais parcelas e fez constar a rejeição dos respectivos reflexos, determinando a integração do julgado (fls. 183/184). Assim, foi acolhido o principal, mas rejeitada a pretensão acessória. Embora a decisão integrativa deva ser lida em conjunto com a sentença, a manutenção da expressão «procedentes» não traduz fielmente o resultado do julgamento e pode gerar dúvida na execução. Dou provimento para retificar o dispositivo da sentença, de modo que, onde consta «julgo PROCEDENTES os pedidos formulados», passe a constar «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados», mantida a exclusão dos reflexos das diferenças de gratificação estabelecida na decisão integrativa. 2.2 - DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTPS A recorrente impugna o reconhecimento do desvio de função, a condenação às diferenças salariais calculadas sobre R$ 2.411,34 e a ordem de retificação da CTPS, com multa cominatória. Sustenta que os documentos contratuais registram a função de pedreiro e a remuneração de R$ 2.170,00, inexistindo prova da remuneração superior pretendida. Analiso. Delimito, inicialmente, a pretensão: a petição inicial não formulou pedido de adicional por acúmulo de funções. O autor afirmou ter sido contratado como carpinteiro, pelo salário de R$ 2.170,00, mas registrado como pedreiro, e posteriormente incumbido de serviços de alvenaria. Postulou diferenças entre a remuneração registrada e R$ 2.411,34, valor que apresentou como salário médio nacional de carpinteiro (fls. 7/10). O contrato de experiência e a ficha funcional consignam a função de pedreiro e o salário de R$ 2.170,00 (fls. 98/102). A testemunha que trabalhava diretamente na obra confirmou a realização de caixarias e formas de madeira, típicas da carpintaria, mas também descreveu a execução de tarefas de pedreiro e ajudante, sem segregação rigorosa de funções. A prova de atividades de carpintaria não demonstra, por si só, o direito às diferenças remuneratórias pretendidas. Não foi apresentada norma coletiva que estabelecesse piso de R$ 2.411,34 para carpinteiro, nem demonstrado ajuste contratual, quadro salarial da empresa ou outra fonte que tornasse exigível essa remuneração. Ao contrário, a própria narrativa inicial identifica R$ 2.170,00 como o salário pelo qual o autor teria sido contratado para a carpintaria. Não se exige que o pedido de diferenças por desvio funcional seja convertido em equiparação salarial, tampouco cabe julgá-lo como acúmulo de funções, pretensão não deduzida. É indispensável, contudo, demonstrar o fundamento da remuneração superior. O valor médio nacional invocado sem comprovação de sua obrigatoriedade para este contrato não constitui piso salarial e não pode substituir a contraprestação ajustada. A ordem de retificação da CTPS foi imposta na sentença como consequência do reconhecimento de exercício da função de carpinteiro durante toda a contratualidade. O conjunto probatório, porém, evidencia atividades mistas e não sustenta anotação uniforme de carpinteiro para todo o período nos moldes determinados. A inicial tampouco contém pedido expresso de retificação funcional. A exclusão da obrigação, neste caso, decorre desse conjunto de circunstâncias, e não de afirmação de impossibilidade abstrata de retificação de registros pelo Juízo. Dou provimento para excluir da condenação as diferenças salariais por desvio de função e todos os respectivos reflexos, bem como a obrigação de retificar a função na CTPS e a correspondente multa cominatória. 2.3 - DUPLICIDADE DE PARCELAS Excluídas as diferenças salariais, fica prejudicada a impugnação relativa aos respectivos reflexos. Para evitar controvérsia executiva, esclareço que aviso-prévio, férias, décimo terceiro e FGTS serão apurados uma única vez, vedado o pagamento duplicado de parcelas de idêntica natureza e fato gerador. A dedução de importâncias anteriormente pagas depende de comprovação e identidade do título. Dou parcial provimento para estabelecer esses critérios. 2.4 - DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A ré requer a exclusão ou redução da indenização de R$ 3.000,00, sustentando que os empregados obtinham água potável em posto de saúde público vizinho à obra. A testemunha presencial confirmou tanto a proximidade e o acesso efetivo à água quanto a inexistência de bebedouro ou outro fornecimento regular no canteiro e a necessidade reiterada de deslocamentos para abastecer recipientes. Não se comprovou privação absoluta de hidratação. A empresa alegou convênio formal com o Município, mas o instrumento correspondente não foi identificado entre os documentos examinados. O item 18.5.6 da NR-18 atribui ao empregador a obrigação de fornecer água potável, filtrada e fresca aos trabalhadores no canteiro e nas frentes de trabalho, observadas as modalidades regulamentares. O acesso a estabelecimento público próximo não demonstra, por si só, o cumprimento desse dever. Nas circunstâncias comprovadas, a dependência reiterada de estrutura externa para satisfação de necessidade básica ultrapassa desconformidade meramente formal e compromete condições mínimas de conforto e saúde. Não há prova de adoecimento ou dano permanente, aspectos considerados para limitar a extensão da reparação. Observados os critérios orientativos do art. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024184-09.2026.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : LUIZ GABRIEL DOS SANTOS Advogada : Jucineide Almeida de Menezes Recorrida : D ARQUITETURA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA Advogado : José Carlos Duarte Barros Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Ana Paola Emanuelli Balsanelli. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a ré requer o não conhecimento do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo do autor sob alegação de que este exercia a função de "encarregado de armador". Logo, há inovação recursal, eis que a petição inicial indicou exclusivamente a função de armador. Analiso. A petição inicial, de fato, informa que o autor foi contratado como armador (f. 3), não sendo possível alterar, em grau recursal, a função cuja anotação foi postulada. O recurso, entretanto, não formula pedido autônomo de reconhecimento da função de encarregado, mas utiliza a indicação "enc. arm", constante das próprias planilhas apresentadas pela ré, como elemento probatório da forma pela qual o trabalhador estava inserido na organização da equipe. A utilização de documento já incorporado aos autos para a valoração da controvérsia sobre a natureza da relação jurídica não configura inovação recursal. Fica apenas delimitado que eventual reconhecimento da função de encarregado não integra a devolutividade. Rejeito. Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo do autor e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO - EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS DECORRENTES Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a ré e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de anotação da CTPS e parcelas decorrentes. Sustenta, em síntese, que: a) "Muito improvável na construção civil, que um trabalhador, sem ser subordinado, compareça num canteiro de obras, trabalhe, sem ordem de ninguém, execute os serviços sem qualquer supervisão, coordenação, volta pra sua casa e no dia seguinte, e nos demais ao longo de 07 meses, repete a mesma façanha"; b) os comprovantes de pagamento e as planilhas apresentadas pela própria ré demonstram prestação habitual, pessoal e onerosa; c) "A reclamada não trouxe aos autos, nenhuma prova no sentido de que os trabalhadores constantes de sua planilha fossem, autônomos, empreiteiros etc. Ao contrário, são empregados, que pactuaram diária, mas recebiam pagamento semanal"; d) trabalhou durante meses, em regra cinco ou seis dias por semana; e) as planilhas o identificam como "enc. arm", não sendo crível que a reclamada pudesse ter encarregados de armadores, autônomos, como entendeu a r. Sentença; e) "Entre os objetos sociais da ré está a construção civil (f. 41 dos autos), tendo o autor executado a atividade de Encarregado de Armador, ou seja, não laborou em atividade desvinculada da do tomador"; f) a forma de pagamento por diária não descaracteriza a relação de emprego; g) não foi demonstrada a alegada autonomia; h) "embora a recorrida, tenha afirmado que o trabalho era autônomo, não trouxe aos autos, contrato de prestação de serviços, sabendo-se que na indústria da construção civil, especialmente em obras de grande porte, caso sub judice, exige a formalização de um contrato claro para definir escopo e prazos, emissão de Nota Fiscal (ou recibo RPA), e o recolhimento de impostos para evitar riscos trabalhistas e irregularidades fiscais" e, i) a tese subsidiária defensiva de dispensa por justa causa é incompatível com a negativa do vínculo empregatício. Examino. O juízo de origem reconheceu que, admitida a prestação de serviços, incumbia à ré demonstrar que a relação ocorreu em moldes diversos da empregatícia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Considerou, porém, que a ré cumpriu esse encargo em razão da variação semanal dos valores pagos e das planilhas de medição das diárias e, a partir desses elementos, entendeu insuficiente a prova da subordinação jurídica (f. 142-145). Pois bem. Primeiramente, registre-se que a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, por si só, não inviabiliza juridicamente o trabalho autônomo. A ausência desse documento deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos da relação e não constitui requisito formal indispensável à configuração da autonomia. Isso posto, a ré admitiu expressamente a prestação dos serviços, mas alegou que o autor atuava como diarista autônomo, comparecendo à obra apenas quando tinha interesse e disponibilidade (f. 49). Como a ré invocou fato impeditivo do vínculo postulado, competia-lhe demonstrar os elementos concretos da autonomia alegada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, na petição inicial o autor afirmou que sua remuneração era calculada por diárias de R$270,00, pagas semanalmente, normalmente no importe de R$1.350,00 ou R$1.620,00, conforme o trabalho aos sábados (f. 3). Portanto, a circunstância de os pagamentos variarem de acordo com o número de dias trabalhados não contraria a versão inicial e não constitui, isoladamente, elemento caracterizador da autonomia. As planilhas apresentadas pela ré, intituladas "Armadores - MO em diárias" e "Medição semanal de número de diárias realizadas", identificam nominalmente o autor, registram sua função, a diária de R$270,00, os dias computados e o total devido semanalmente, além de documentarem a utilização e o acompanhamento da mão de obra pela própria empresa, com prestação reiterada ao longo do período controvertido (f. 76-134). Em diversas semanas são anotadas cinco ou seis diárias, ao lado de períodos de frequência inferior. Essa variação quantitativa comprova apenas o número de dias remunerados. Não demonstra que as ausências decorressem de livre opção do trabalhador, nem que ele pudesse definir unilateralmente quando e como prestaria seus serviços. Apesar de a ré ter sustentado em contestação que o autor comparecia à obra quando tivesse "interesse e disponibilidade" (f. 49), não foi produzida prova desse fato. Com efeito, as planilhas não registram recusas de trabalho, liberdade de escolha, substituição por terceiro, organização empresarial própria ou assunção dos riscos da atividade pelo autor. Ao contrário, evidenciam acompanhamento semanal pela empresa da mão de obra utilizada e dos valores devidos. A identificação do autor como "enc. arm" em diversas planilhas, a exemplo dos documentos de f. 76-120, não autoriza alterar sua função para encarregado, pois a exordial postulou o reconhecimento do vínculo como armador. A anotação é relevante, contudo, como elemento adicional de inserção do trabalhador na organização interna da equipe de armadores mantida pela empresa. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024521-77.2025.5.24.0086, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA Recorrido: JOELSON BATISTA DE SOUZA Advogado: JAIRO GONCALVES RODRIGUES Origem: VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ-MS Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Naviraí -MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Boris Luiz Cardozo de Souza. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e das contrarrazões do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se a 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença que a reputou responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença. Aduz, em suma, que: a) nunca foi empregadora do Recorrido, não sendo responsável quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele; b) a relação jurídica entre as rés é tipicamente civil, sendo da 1ª ré a integral responsabilidade sobre todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, conforme pode ser observado no contrato; c) não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada; d) as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária; e) deve ser afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída e, subsidiariamente, esta deve recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 653): "10 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª rés, conforme contrato anexado aos autos sob ID f122e10, para construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica na regional de Naviraí. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar (RE) n. 958.252/MG relatoria do Min. Luiz Fux, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324/DF, sob relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, já havia firmado a Tese de Repercussão Geral Tema 725 admitindo a possibilidade de terceirização (contratação de trabalhadores por empresa interposta), independentemente de ser atividade-meio ou atividade-fim. Posteriormente, a Lei 6.019/74 foi alterada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ocorrendo a positivação da terceirização de quaisquer atividades das empresas tomadoras de serviços e a definição de que as empresas tomadora de serviços são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74). Tal qual ocorrido quando firmada a Tese de Repercussão Geral Tema 725, o STF considerou válidas as disposições legislativas sobre a terceirização, julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685, de forma que estão sepultadas as discussões sobre o tema devido aos mencionados precedentes vinculantes da Suprema Corte Federal. Com isso, acolho o pedido autoral, declarando e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ENERGISA S.A. por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação e sobre as contribuições previdenciárias correspondentes, uma vez que a integralidade da condenação decorre do contrato de prestação de serviços mantido entre as duas demandadas, que vigorou durante todo o período do vínculo empregatício do autor com a primeira ré, exceto quanto à obrigação de fazer (entrega do PPP) eis que personalíssima da empregadora". Os argumentos recursais não afastam os fundamentos da sentença, dado o caráter vinculante das decisões do STF acima destacadas. Quanto ao benefício de ordem, é competência do juiz da execução, devendo o requerimento ser formulado em época oportuna. Destarte, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a 2ª ré em face da sentença que deferiu as horas extras e intervalo intrajornada. Aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida julgou procedente o pedido, com base na revelia da 1ª ré, contudo, não houve qualquer dilação probatória por parte do reclamante que respaldasse tal condenação; b) o ônus da prova era do autor e não há prova robusta da alegada invalidade dos registros de ponto ou de supostas horas extras laboradas e não registradas; c) inexistindo prova robusta das alegações autorais, a demanda deve ser julgada improcedente, sob pena de violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC; d) a condenação deve ser afastada e, subsidiariamente, os valores pagos sob os mesmos títulos devem ser deduzidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 650/651): "6 - JORNADA Em sua contestação a ré menciona que havia controle de jornada e banco de horas, no entanto, não anexou aos autos nenhum cartão de ponto, tampouco instrumento coletivo que autorizasse o banco de horas, ônus que lhe cumpria, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, conforme disposto no art. 818, I da CLT. Assim, ante a ausência de cartões de ponto, cabe-me reconhecer como correta a jornada declinada pelo autor em audiência(11min45seg - vídeo anexado sob ID 2f889f7), qual seja, das 07h às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Deixo de reconhecer jornada aos sábados e domingos, em razão do desconhecimento pelo autor de haver efetivamente laborado nestes dias (12min00seg do mesmo vídeo). Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor. Deve ser adotado o adicional previsto no §1º do art. 59 da CLT e inc. XVI do art. 7º da CRFB/88. Tais horas, por serem habituais, refletirão em RSR (Lei 605/49 e OJ 394 da SDI-1 do TST), 13° salários (Súmula 45 do C.TST), férias acrescidas do terço (art. 142, § 5° da CLT) e FGTS/multa (Súmula 63 do TST). O intervalo intrajornada foi estabelecido com caráter de norma inderrogável, visto tratar de matéria referente à saúde, higiene e segurança do trabalhador. A sua concessão parcial enseja a indenização do valor que foi suprimido, in casu, 40 minutos, acrescidos de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, durante todo o período do vínculo. Em face da natureza indenizatória dessa parcela, não há se falar em reflexos. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025504-11.2024.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : HRS2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogada : LARISSA PIPPUS PEDROSO OBA Recorrente : RAFAEL CINTURION DE SOUZA Advogada : FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e do recurso ordinário adesivo em procedimento sumaríssimo do autor, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF (RECURSO DA RÉ) Requer a ré a determinação de suspensão deste processo até o julgamento do mérito do ARE 1532603 RG/PR, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve reconhecimento de vínculo de emprego em situação na qual a prestação de serviços ocorreu sob modalidade civil ou autônoma. Analiso. Em 3.7.2025, o processo foi sobrestado em razão do Tema 1.389 (f. 476). Entretanto, em 17.6.2026 o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no âmbito da primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação" Considerando a determinação contida no ARE 1.532.603/PR, do E. STF (Tema 1.389), foi determinado, no despacho de f. 486, o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Verifica-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento dos feitos abrangidos pelo tema nas instâncias ordinárias, inclusive para julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A determinação vigente não impede, portanto, o exame do recurso por esta Turma. Deve ser observado, todavia, o sobrestamento após a prolação do acórdão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente o julgamento da controvérsia submetida à repercussão geral. Nego provimento ao recurso. 2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS DECORRENTES - MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º.11.2023 a 11.1.2024 e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, além da multa do art. 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) o autor prestava serviços na condição de freelancer; b) não possuía horário fixo e comparecia ao estabelecimento conforme sua disponibilidade; c) era estudante universitário e realizava estágio, circunstâncias incompatíveis com a jornada e a habitualidade reconhecidas; d) inexistiam fiscalização, poder disciplinar e subordinação jurídica; e) as conversas mantidas entre as partes demonstram apenas convocações esporádicas para o trabalho; f) a prova oral confirma a autonomia da prestação; e g) não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; g) considerando a inexistência de vínculo de emprego, é indevida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT. Examino. A sentença reconheceu a relação empregatícia ao fundamento de que o autor exercia as mesmas atividades dos demais vendedores, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, destacando, ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas às f. 43-46 e 160, nas quais há orientações acerca das atividades a serem realizadas (f. 385-388). Pois bem. Extrai-se dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, destaca-se que para a configuração da relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida, assim, a prestação de serviços, cabia à ré demonstrar que o recorrente atuou na condição de autônomo, fato impeditivo do direito da parte autora (o art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.