Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 729 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção III — DE OUTRAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

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Em linguagem simples

O artigo impõe multa diária e o pagamento de salários ao empregador que descumprir decisão definitiva da Justiça para readmitir ou reintegrar um funcionário. Também prevê multas caso o patrão tente impedir o empregado de testemunhar ou atuar como vogal, ou se demiti-lo por ter exercido essas funções.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 729 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001583-93.2015.5.06.0004, Rel. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma, DJEN 19/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução trabalhista. A executada busca a aplicação da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 2. A sentença de ID c472d40, transitada em julgado em setembro/2018, determinou expressamente a aplicação de juros de mora, nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, desde o ajuizamento da ação até a efetiva disponibilização do crédito, bem como a utilização da TR para a correção monetária, em conformidade com a Súmula nº 381 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os critérios de atualização e juros fixados em sentença transitada em julgado para aplicar os parâmetros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a manutenção de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram TR ou IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. 5. A sentença exequenda fixou de forma expressa os critérios de atualização e juros, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 729 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "Os critérios de atualização monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados em execução, ainda que sobrevenha decisão do STF em sede de controle concentrado." RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001583-93.2015.5.06.0004, Rel. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma, DJEN 19/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução trabalhista. A executada busca a aplicação da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 2. A sentença de ID c472d40, transitada em julgado em setembro/2018, determinou expressamente a aplicação de juros de mora, nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, desde o ajuizamento da ação até a efetiva disponibilização do crédito, bem como a utilização da TR para a correção monetária, em conformidade com a Súmula nº 381 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os critérios de atualização e juros fixados em sentença transitada em julgado para aplicar os parâmetros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a manutenção de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram TR ou IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. 5. A sentença exequenda fixou de forma expressa os critérios de atualização e juros, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 729 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "Os critérios de atualização monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados em execução, ainda que sobrevenha decisão do STF em sede de controle concentrado." RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DA CONCEICAO

    Publicação oficial
  • TRT7, Tutela Cautelar Antecedente 0003325-26.2024.5.07.0000, 3ª Turma, j. 28/03/2025, DJEN 31/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL. IMPUGNAÇÃO. IMPROPRIEDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a tutela de urgência para suspender a ordem de reintegração de empregado ao trabalho, alegando omissões na decisão recorrida. A embargante sustentou que a decisão não considerou a existência de outro emprego pelo empregado, a impossibilidade prática de conciliar dois empregos e a manifestação do empregado sobre problemas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão recorrida quanto à situação de emprego atual do empregado, à impossibilidade de conciliar dois empregos e aos problemas relatados por ele no ambiente de trabalho; (ii) estabelecer se tais omissões, caso existentes, seriam capazes de modificar a decisão; (iii) determinar se a pretensão da embargante configura rediscussão do mérito da decisão, inadequada à via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.A decisão recorrida analisou os argumentos principais da embargante, ponderando a verossimilhança das alegações e a inexistência de risco de dano irreparável, considerando a regra da devolutibilidade no processo do trabalho.A decisão enfrentou os argumentos da embargante, ponderando a ausência de dano irreparável à empresa, mesmo considerando a existência de outro emprego pelo empregado e os problemas relatados por ele no ambiente de trabalho.A divergência de interpretação acerca da possibilidade de dano irreparável não configura omissão, mas discordância quanto ao mérito da decisão, insuscetível de apreciação em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A ausência de análise de argumentos relevantes na decisão recorrida, sem gerar obscuridade, contradição ou omissão no sentido de deixar de analisar ponto essencial para a solução da controvérsia, não configura vício passível de correção por embargos de declaração.Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.A mera divergência quanto à interpretação do dano irreparável e a ponderação dos argumentos apresentados não configuram omissão, mas discordância quanto ao mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A, caput, da CLT; art. 897, caput, da CLT; art. 897, § 5º, inciso I, CLT; art. 1.022 do CPC; art. 1.023, § 2º, do CPC; art. 729 da CLT; art. 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378, II, TST. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id d013235), via dos quais postula a empresa reclamada o esclarecimento de omissões que reputa existentes na decisão monocrática, cujo teor segue transcrito: [...] Cuida-se de tutela de urgência manejada pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. por meio da qual pretende imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário que interpôs nos autos da reclamação trabalhista nº 0000001-38.2023.5.07.0008, em que contende com LUIZ PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. Em sua inicial a empresa requerente alega que a sentença proferida na citada reclamatória a condenou, também em sede de tutela de urgência e dentre outras cominações, a reintegrar o reclamante, ora requerido, em seu emprego. Afirma que o seu apelo ordinário tem grandes chances de ser provido, uma vez que o requerido não tem direito à reintegração, ainda que faça jus à estabilidade, visto que ao empregado portador de estabilidade somente será resguardado o direito à reintegração se não transcorrido o prazo estabilitário, o qual, no presente caso, está exaurido, cabendo-lhe apenas a indenização substitutiva. Aduz que a sentença proferida pelo Juiz do feito originário se mostra temerária ao determinar a imediata reintegração do recorrido ao emprego, independentemente do trânsito em julgado. Aponta, outrossim, que a ordem de reintegração pode até mesmo trazer graves prejuízos ao reclamante, considerando-se que ele se encontraria, atualmente, empregado em outra empresa, prestando seus serviços regularmente para outra empregadora e isso há anos. Assevera que o Juízo extrapolou os limites da lide, uma vez que o requerido em momento algum requereu a reintegração ao trabalho em razão de suposta doença ocupacional, mas apenas em razão do fato de que, à época do ajuizamento da ação, buscava ele o afastamento previdenciário, o que lhe ensejaria, supostamente, a estabilidade em questão. Ressalta que o benefício previdenciário gozado pelo requerido cessou em 27/06/2021 e seu desligamento ocorreu em 09/22, tendo sido respeitado o prazo de um ano, não havendo que se falar em estabilidade. Aduz que não existe prejuízo irreparável a justificar a proteção atribuída pelo Juízo a quo, e que o ato que ordena a imediata satisfação do direito reveste-se de ilegalidade e contraria o quanto previsto no artigo 729 da CLT. Afirma que o risco de dano é reverso, pois, reintegrado o ex-empregado, a requerente terá de pagar desde logo, salários e todos os direitos, inclusive benefícios normativos e legais e que se houve reversão da condenação a empresa arcará com ônus financeiro irreparável, já que o reclamante não será compelido a devolver os pagamentos. Eis uma síntese da demanda. Não se vislumbra, de início, a verossimilhança das alegações da requerente, eis que a regra, no Processo do Trabalho, é a devolutibilidade, apenas, dos recursos. Ademais, neste exame perfunctório próprio deste tipo de tutela, parece haver, sim, discussão nos autos principais acerca da existência de doença profissional, tanto que o reclamante daquela ação consignou na exordial daquela reclamatória, que "retornou ao trabalho, mas continuou realizando tratamento psiquiátrico decorrente das lesões psicológicas que sofreu na experiência de quase morte, encontrando-se, atualmente, com pedido de concessão de auxilio-doença acidentário no INSS" Afirmou, ainda, na mesma peça vestibular, que "recebeu auxílio-doença acidentário até 27/06/2021 e requereu novo benefício até 29/03/2023, estando com perícia marcada, logo tem estabilidade no emprego de 12 meses a partir da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, que ainda não cessou, já que se encontra em análise por aquele órgão, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, TST". A par disto, e inobstante entendimentos em contrário, é pensamento desta Magistrada que a reintegração de empregado não causa dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto em contraprestação pelo salário estará o empregador recebendo os serviços do obreiro. Ausentes, portanto, os requisitos legais, denego a tutela pretendida. Intime-se

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.