Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que vender ou expor à venda qualquer carteira igual ou semelhante ao modelo oficial adotado é proibido. Quem cometer essa infração, seja comerciante ou não, deve pagar uma multa equivalente a três salários-mínimos regionais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000885-87.2024.5.13.0033, Rel. Francisco de Assis Carvalho e Silva, Tribunal Pleno, j. 09/09/2025, DJEN 10/09/2025

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A legislação (art. 429 da CLT, arts. 51 a 53 do Decreto nº 9.579/2018, com redação do Decreto nº 11.479/2023) impõe às empresas a contratação proporcional de aprendizes em funções que demandem formação profissional, com prioridade aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social. A obrigação de fazer possui natureza inibitória, visando prevenir o descumprimento legal em atividades futuras, sendo irrelevante o encerramento momentâneo das obras ou a redução do quadro funcional. Correto o Juízo de origem ao assim decidir. A multa fixada para o descumprimento mostra-se proporcional e amparada no art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Configurado o dano moral coletivo em razão da omissão deliberada na contratação de aprendizes durante a execução das obras, justifica-se a condenação indenizatória, cujo valor foi arbitrado de forma proporcional, considerando a gravidade da conduta, a repercussão social e a capacidade econômica do consórcio. Recurso não provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.