Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

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Em linguagem simples

Lista os profissionais que não estão sujeitos às regras de controle de horário, incluindo quem faz trabalho externo sem fixação de jornada, gerentes em cargos de chefia e teletrabalhadores pagos por produção ou tarefa. Para os gerentes, a norma exige que o salário do cargo de confiança tenha um acréscimo de pelo menos 40% em relação ao salário comum para que a regra tenha efeito.

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Na jurisprudência

6.406 acórdãos citam o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024670-25.2025.5.24.0005, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante : EDER BETTIOL SILVA Advogados : TIAGO ALVES DA SILVA Embargante : LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA Advogado : DANIELA DE ANDRADE BERNARDO Embargadas : AS MESMAS PARTES Origem : Protocolo Geral do TRT 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão (arts. 1022, do CPC e 897-A, da CLT). Contudo, ainda que não verificada alguma dessas hipóteses, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos acerca do provimento jurisdicional. Trata-se de embargos de declaração apresentados por ambas as partes em face do v. acórdão. O autor alega a existência de omissão no julgado e necessidade de prequestionamento, ao passo que a ré sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, bem como necessidade de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões das partes. 2 - MÉRITO 2.1 - CARGO DE CONFIANÇA - REQUISITO REMUNERATÓRIO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR) Embarga o autor o acórdão, sob a alegação de omissão quanto ao requisito objetivo previsto no parágrafo único, do art. 62, da CLT. Afirma, em suma, que: a) o voto vencedor reformou a sentença sem indicar qual seria o salário efetivo utilizado como parâmetro, qual diferença remuneratória teria sido comprovada, se existia gratificação de função e de que forma as comissões foram consideradas na aferição do percentual mínimo legal; b) "A afirmação de que o embargante percebia salário fixo elevado, acrescido de comissões relacionadas ao desempenho da estrutura comercial, não supre a exigência legal"; c) "A necessidade de explicitação do critério é ainda mais evidente diante do Tema 210 do TST, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Tribunal Pleno definirá se o padrão remuneratório pode ser comprovado pela remuneração global, se exige rubrica específica e se o parâmetro de comparação deve ser o salário recebido antes da investidura no cargo ou aquele percebido pelos subordinados"; d) "Os holerites do próprio embargante juntados aos autos não registram rubrica apartada correspondente à gratificação de função nem consignam o pagamento de parcela específica no percentual de 40%"; e) "Não há demonstrativo de pagamento de vendedor, supervisor ou qualquer subordinado que permita verificar os salários efetivamente praticados e realizar a comparação mencionada pelo próprio voto vencedor" Analiso. O voto vencedor reconheceu que o autor exercia a gestão comercial de cinco filiais, coordenava supervisores e equipes de vendas, acompanhava resultados, distribuía metas, participava de processos de contratação e detinha autonomia operacional compatível com posição hierárquica diferenciada. Também considerou expressamente a remuneração percebida, composta por salário fixo elevado e comissões relacionadas ao desempenho da estrutura comercial sob sua responsabilidade. Portanto, o acórdão adotou tese expressa sobre os elementos que reputou suficientes para caracterizar o cargo de confiança, inclusive quanto ao padrão remuneratório. A pretensão de estabelecer novo parâmetro de comparação, individualizar valores, reexaminar depoimentos, documentos e a composição das parcelas recebidas ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A parte pretende substituir a valoração adotada pela maioria do Colegiado por outra que lhe seja favorável. A ausência de referência individual a cada elemento probatório ou dispositivo indicado pela parte não configura omissão quando a decisão contém tese explícita sobre a matéria. Aplica-se, no ponto, a Súmula 297 e a OJ-SDI1-118 do TST. A pendência de definição do Tema 210 do TST também não transforma em omissa a decisão que solucionou a controvérsia de acordo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento. Inexiste vício integrativo. Rejeito. 2.2 - TRABALHO AOS DOMINGOS (EMBARGOS DO AUTOR) Embarga o autor o acórdão, alegando omissão no julgado no que se refere ao trabalho aos domingos. Aduz, em síntese, que: a) o acórdão excluiu o pagamento relativo aos domingos apenas em razão do enquadramento no art. 62, II, da CLT, sem examinar o direito autônomo ao repouso semanal remunerado e a tese do Tema 308 do TST; b) "O enquadramento no art. 62, II, da CLT exclui o empregado das normas relativas à duração diária e semanal do trabalho, mas não lhe retira o direito fundamental ao repouso semanal remunerado". Requer o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, ainda que mantido o cargo de confiança. Examino. O voto vencedor reconheceu o exercício de cargo de confiança e, por esse fundamento, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e pagamento decorrente do trabalho aos domingos, por entender inaplicável ao autor o regime ordinário de duração do trabalho. Com razão o autor, porém, no que tange à omissão referente à distinção entre o regime de duração da jornada e o direito ao repouso semanal remunerado, senão vejamos. O art. 62, II, da CLT excepciona o empregado ocupante de cargo de gestão das regras ordinárias sobre duração do trabalho. Essa circunstância, contudo, não afasta o direito ao repouso semanal remunerado. A tese firmada no Tema 308 do TST, invocada pelo autor, assegura ao empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT o pagamento em dobro dos dias destinados ao repouso quando trabalhados e não compensados. A Súmula 146 do TST segue a mesma diretriz quanto ao labor aos domingos e feriados não compensados. O acórdão embargado não examinou essa autonomia jurídica e associou a improcedência do pedido dominical exclusivamente ao reconhecimento do cargo de confiança. Nesse ponto, há vício que repercute no resultado do julgamento. O enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT permanece inalterado, assim como a improcedência das horas extras fundadas na extrapolação da jornada. Quanto aos domingos, a apuração observará as premissas fáticas já examinadas no julgamento acerca do labor dominical, com pagamento em dobro apenas dos dias destinados ao repouso efetivamente trabalhados e não compensados. Assim, para fins de liquidação, tem-se que o autor trabalhava: a) uma vez por mês, aos domingos, das 6h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, na entressafra, e, b) em todos os domingos, das 6h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, durante a safra (de setembro a março de cada ano). Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para condenar a ré ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, nos termos da Súmula 146 e do Tema 308 do TST, mantido o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. […]

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  • TST, Agravo 0001722-65.2017.5.17.0005, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO OUTORGADA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante anuiu aos termos do acordo judicial nos autos das ações coletivas 0083100-38.2005.5.01.0028 e 0081700-67.2008.5.01.0065, firmando acordo de adesão individual com o 1º reclamado, o qual prevê a "quitação geral quanto a período do contrato anterior à sucessão", tendo como contrapartida o pagamento, por parte do reclamado à reclamante, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Nesse contexto concluiu que apenas por ação anulatória poderia a reclamante insurgir-se contra os seus termos, consoante art. 966, §4º, do CPC. Como se observa, a questão não foi solucionada à luz da súmula 330, do TST, que não trata de acordo de quitação judicialmente homologado. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão judicial se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-II desta Corte, a qual dispõe que: "o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE COFIANÇA BANCÁRIO CONFIGURADO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática, ficou expressamente reconhecido pelo julgador regional o exercício da função de gerente geral de duas agências pela reclamante. O deferimento das horas extras sobejantes à oitava diária decorreu apenas do entendimento particularizado do voto divergente e vencedor apresentado no sentido de que, pelo princípio da especialidade as disposições do art. 62 da CLT não se aplicariam aos empregados bancários, porquanto regidos por disposição legal específica (art. 224 da CLT). Contudo, tal entendimento já foi superado no âmbito do TST, conforme estabelecido pela súmula 287, do TST, a qual dispõe que "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Agravo não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-11.2017.5.23.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, conforme dispõe a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Destarte, não se constata a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor atuava como gerente geral de agência bancária, com poderes de mando e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Com lastro no acervo probatório dos autos, enfatizou que "o demandante tinha poderes de mando e gestão e os demais empregados da agência bancária se subordinavam, direta ou indiretamente, a ele, encontrando-se dentro de sua competência gerencial, a prerrogativa de formalizar as atribuições dos demais empregados da agência (...) o Autor detinha poderes para representar o próprio empregador, atuando na condição de preposto. Desta feita, é possível inferir que sua função era dotada de fidúcia tão especial que suplanta os limites previstos no art. 224, § 2º da CLT.”. Incide a Súmula nº 126, no particular. 2. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que assim preceitua: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”. 3. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no entendimento de que a Circular FUNCI 816/1994 do Banco do Brasil foi editada com o objetivo de regulamentar as disposições da norma coletiva de 1993/1994. Assim, afasta-se a possibilidade de sua incorporação ao contrato de trabalho, sendo indevida a pretensão ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. Precedentes. 4. Estando o v. acórdão regional em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não se constata a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000971-77.2016.5.09.0121, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo caracterizadores do cargo de confiança. Registrou a Corte de origem que, embora a autora exercesse a função de encarregada-chefe da confeitaria, não percebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, conforme exige o parágrafo único do art. 62 da CLT, além de permanecer subordinada ao gerente da loja, sem poderes de representação, assinatura de cheques ou procuração, mantendo atuação preponderantemente operacional e submetida a controle de jornada. Os elementos invocados pela reclamada, tais como coordenação de equipe, distribuição de tarefas, fiscalização de empregados e participação em processos seletivos, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de função de gestão revestida de fidúcia especial a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TSTApesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia recursal sobre o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. No caso, se trata de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST IIN RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO APENAS PARA LABOR QUE SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR'S DO TST. Discute-se, no caso em tela, se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos. Por estar o entendimento do Regional contrário à jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT era devido sempre que houvesse prorrogação da jornada da trabalhadora, independentemente do tempo de sobrelabor prestado, por inexistir no referido dispositivo legal qualquer exigência de duração mínima da jornada extraordinária. Esse entendimento foi reafirmado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 63 da Tabela de IRRR's: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Assim, ao limitar o pagamento da parcela apenas aos dias em que as horas extras superassem trinta minutos, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000891-28.2018.5.12.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência da Sexta Turma tem entendido ser relevável a ausência da certidão de registro da apólice perante a SUSEP, dada a possibilidade de o julgador aferir tal registro através do site da Superintendência, na forma preconizada no art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019. Dessa forma, faz-se necessário proceder ao exame substitutivo de admissibilidade do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral. No caso dos autos, o Regional consignou, com base nas provas dos autos, a suspeição da testemunha indicada pelas rés. Ressaltou não verificada “a nulidade apontada, posto que a suspeita da Magistrada quanto ao depoimento da testemunha está apoiada em fatos demonstrados nos autos, a testemunha foi proprietária de franquia das rés e, após, continuou a laborar para as empresas”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, condenou a reclamada ao pagamento pela concessão parcial do intervalo para repouso e refeição. Ressaltou que nos termos “do depoimento, a afirmação da testemunha não foi no sentido de que sabia ou presenciava, mas de que acreditava ser assim, sendo expressa a condição de fragilidade do referido depoimento”. Ponderou, ainda, que “as recorrentes intentam a reforma ao fundamento de que o autor exercia cargo de confiança e, como tal, não estaria sujeito ao controle de horários. Neste particular, destaco que a tese de que o autor exercia de cargo de confiança, nos termos do art. 62, da CLT, foi apreciada e rejeitada em primeiro grau, não havendo no presente recurso sequer insurgência quanto a este tema, restando prejudicada a tese”. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA. DIMINUIÇÃO DO TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As recorrentes buscam a reforma do julgado que considerou ilegal a redução salarial implementada ao longo do contrato de trabalho do autor. Em suas razões, as rés sustentam que tal redução decorreu de opção do próprio trabalhador, inexistindo qualquer irregularidade ou prejuízo que justifique a decisão. No entanto, as argumentações das recorrentes vão de encontro aos fundamentos fáticos consignados no acórdão regional, no sentido de que “os elementos carreados aos autos, não demonstram a redução proporcional da carga horária a que estava sujeito o trabalhador, mas, tão somente, a redução salarial, inclusive com o aumento das atribuições”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PREJUÍZO AO TRABALHADOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal das rés contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da redução salarial imposta ao trabalhador a partir de 2015. Contudo, as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal impedem o provimento do recurso patronal, nos moldes da Súmula 126 do TST. O Regional consignou que no que se refere à “condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, a decisão de origem se mantém, posto que, mantida a decisão que entendeu ilícita a redução salarial ocorrida em 2015, quando as recorrentes diminuíram significativamente o salário do autor sem, contudo, reduzir efetivamente a sua jornada e atividades”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.