Art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO
Texto vigente
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Em linguagem simples
Determina que as reclamações trabalhistas devem ser registradas em um livro específico. Todas as páginas desse livro precisam ser rubricadas pela autoridade responsável pelo setor de distribuição.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000216-54.2024.5.10.0021, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 18/07/2025, DJEN 21/07/2025
1. DESVIO DE FUNÇÃO. A Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes. Demonstrado que o trabalhador tinha atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o deferimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT e do teor da Súmula 338 do col. TST é ônus do empregador apresentar os controles de frequência. Não juntados aos autos os controles de frequência relativos ao pacto laboral, a jornada indicada na exordial tem presunção relativa de veracidade, salvo prova em sentido contrário. 3. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO PARA TANTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Provado nos autos o trabalho perigoso sem a observância de medidas de segurança necessárias, resta evidenciado o desrespeito patronal ao dever geral de cautela e de adotar todos os cuidados em relação à segurança de seus empregados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente do trabalho, nos termos dos arts. 200, VIII, e 225 da CF. A função de transportar valores é atividade perigosa. Ao executar tal atividade de maneira rotineira, o empregado que não está preparado para exercê-la, é submetido à angústia e ao sofrimento decorrentes da insegurança e da pressão exagerada cotidianamente vivenciada. É normal que na execução de tarefa tão perigosa, que coloca a vida do trabalhador em risco constante, sem o mínimo de segurança oferecido pelo empregador, o empregado sinta-se ofendido do ponto de vista moral. 4. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamante não conhecido. I - RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID. b9160e9, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. fd062fa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON NAVARRO DE SOUZA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CREDITO - CONTEC. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 33fb56e, em que impugna a sentença nos seguintes pontos: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função; b) horas extras; e c) indenização por dano moral. A seu turno, o reclamante interpõe recurso ordinário adesivo ao ID. bc803e3, no tocante ao acolhimento da contradita da testemunha por ele indicada. Contrarrazões pelo reclamante, ao ID. 7b343bd, e pela reclamada, ao ID. 1aa5798. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no art. 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso adesivo do reclamante, por ausência de interesse. Explica-se. O reclamante postulou, na inicial, o seguinte: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função; e b) horas extras; e c) indenização por dano moral. Em audiência, o Juízo da origem acolheu a contradita da testemunha Laryssa Coutinho, que foi ouvida na qualidade de informante, com o registro de protesto do demandante (fl. 282). Por conseguinte, a magistrada, amparando-se no conjunto da prova oral, deferiu todos os pedidos elencados na exordial. Pontue-se que o objeto do recurso autoral limita-se a impugnar o acolhimento da contradita da testemunha Laryssa, com a consequente submissão da causa a novo julgamento, inexistindo impugnação a qualquer dos capítulos da sentença. Nesse contexto, não conheço do recurso adesivo do reclamante, por ausência de interesse. Frise-se que a valoração do depoimento da testemunha Laryssa é objeto de impugnação pela reclamada (fl. 344). Além disso, a parte autora, em contrarrazões ao apelo patronal, voltou a refutar a declaração da suspeição (fl. 369). Logo, a questão relativa à valoração do depoimento da Srª Laryssa será analisada incidentalmente, não havendo falar em prejuízo a ser suportado pela parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. Resultado obtido com o voto de desempate da Exa. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, a seguir transcrito: "A discussão diz respeito à nulidade da sentença em razão do afastamento da contradita da reclamante. As nulidades no processo do trabalho não são declaradas de ofício, devem ser alegadas pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, conforme arts. 784 e 795 da CLT. No caso, a reclamante não pediu nulidade, mas pediu a convalidação do depoimento prestado como informante e, sucessivamente, o retorno dos autos para repetição do depoimento. O depoimento foi colhido. O voto do relator está convalidando o depoimento. Uma vez deferido o pedido principal (convalidação do depoimento), não se pode apreciar o pedido sucessivo. Da forma como a questão foi apresentada no recurso, com todas as vênias do voto divergente, acompanho o voto do relator, convalido o depoimento e entendo que não há necessidade de retorno dos autos para nova oitiva da testemunha." 2- MÉRITO 3.1- DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo do Primeiro Grau de jurisdição julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrente do desvio de função, com base nos seguintes fundamentos: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante que foi admitido em 01/12/2006, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo sido provido ao cargo de gerente administrativo em setembro/2021, passando a receber salário-base acrescido de gratificação de 55% sobre o salário-base e dispensado sem justa causa em 07/03/2022, quando auferia remuneração bruta de R$5.448,33. Relata que entre 04/03/2019 e agosto de 2021, ou seja, antes da promoção formalizada em setembro/2021, exerceu funções de Gerente Administrativo sem receber a gratificação correspondente, pois recebia apenas como auxiliar administrativo, recebendo apenas o salário-base. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais do período de 04 /03/2019 e agosto de 2021, com reflexos em horas extras, aviso prévio, de 13º. salários, férias + 1/3, FGTS, multa de 40%. A reclamada impugna tais alegações, sustentando que entre março de 2013 e dezembro de 2020, o cargo de Gerente Administrativo era ocupado por outro funcionário, o Sr. Ailton Raimundo de Pina. Aduz que, devido à redução das receitas, entre dezembro/2020 a agosto/2021, ficou sem gerente administrativo, distribuindo as responsabilidades do Sr. Ailton entre as chefias de diversos setores, somente promovendo o reclamante em setembro/2021. Argumenta que eventual alteração promovida pela reclamada quanto à quantidade, responsabilidade e fidúcia, não foi extrapolado o seujus variandi. Delimitada a controvérsia, passo à análise. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.