Art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Em linguagem simples
Determina que o Ministro do Trabalho publique instruções, modelos e tabelas necessários para colocar a lei em prática. Também estabelece que a Justiça do Trabalho deve adaptar seus regulamentos internos às novas normas da Consolidação.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001348-29.2025.5.06.0311, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 22/04/2026, DJEN 23/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para compelir a empresa ao cumprimento da cota legal de aprendizagem (art. 429 da CLT), com imposição de obrigação de fazer, multa cominatória e indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de contratação de aprendizes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a função de vigilante deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem; (ii) saber se são devidas a multa cominatória e a indenização por dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A legislação trabalhista (arts. 428 e 429 da CLT), regulamentada pelo Decreto nº 9.579/2018, determina a inclusão, na base de cálculo da cota de aprendizagem, de todas as funções que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, independentemente de restrições etárias. 4. A função de vigilante, prevista na CBO, exige formação profissional e, portanto, deve integrar a base de cálculo, sendo irrelevante a exigência de idade mínima ou regulamentação específica da atividade. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a obrigatoriedade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem. 6. A ausência de cursos específicos ou alegada incompatibilidade operacional não afasta a obrigação legal, sendo possível a alocação de aprendizes em atividades compatíveis e não perigosas dentro da estrutura empresarial. 7. A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, possuindo natureza coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC e art. 11 da Lei nº 7.347/85. 8. O descumprimento da cota de aprendizagem configura dano moral coletivo, por violação a direitos difusos relacionados à profissionalização de jovens e à função social da empresa, sendo devida a indenização fixada de forma razoável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. As funções de vigilante devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT, ainda que sujeitas a requisitos legais específicos. 2. O descumprimento da cota de aprendizagem enseja imposição de obrigação de fazer, multa cominatória e indenização por dano moral coletivo." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CLT, arts. 428, 429 e 913; Decreto nº 9.579/2018, art. 52; CPC, art. 536, §1º; Lei nº 7.347/85, art. 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-362-47.2018.5.10.0008, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025; TST, RR-745-65.2019.5.12.0030, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1001079-59.2017.5.02.0312, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 7ª Turma, j. 22/05/2025, DJEN 29/05/2025
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegação de suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o autor não interpôs embargos declaratórios, solicitando ao Tribunal Regional que suprisse a alegada omissão relativa ao cerceamento do direito de defesa, de sorte que, nos termos da Súmula 184/TST, incide a preclusão sobre o presente tópico recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. (PORTARIA 1510/09, REVOGADA PELA PORTARIA 671/21). JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO, COM REGISTRO DE HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA VARIÁVEIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Fato é que a Corte Regional declarou que a ré não demonstrou o atendimento das exigências estabelecidas pela revogada Portaria nº 1.510/09 do então MTE, mas, entretanto, concluiu que tal circunstância não tem o condão por si só de afastar a regularidade da jornada assinalada nos cartões de ponto eletrônicos juntados, tendo em vista que, além de estarem assinados pelo empregado, consignam horário de entrada e saída variáveis. A controvérsia não envolve, pois, a ausência de registro de jornada tampouco a falta de apresentação de cartões de ponto, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula 338/TST. 2. Ora, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, conforme os termos do art. 74, §2º, da CLT (a redação atual, conferida pela Lei 13.467/17 ao art. 74, §2º, da CLT, estabelece "os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores"), com presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário. De acordo com o Tribunal Regional, a ré colacionou cartões de ponto eletrônico, com assinalação de horários de entrada e saída variáveis e, pois, idôneos e, assim, era do autor o ônus de provar que não refletiam a real jornada de trabalho, do qual não se desvencilhou a contento. Consta expressamente do v. acórdão recorrido a "absoluta ausência de provas de audiência quanto à alegada irregularidade". Logo, não há que se falar em inversão equivocada do encargo probatório em prejuízo processual ao autor e, portanto, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Quanto ao art. 74 da CLT, não foi observada a diretriz traçada pela Súmula 221/TST. Em relação aos arts. 913 da CLT, §1º do art. 373 do CPC e 87, parágrafo único, II, da CR, as matérias que disciplinam não foram prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados desatendem os termos da Súmula 337, I, "a", do c. TST, na medida em que não citam a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.