Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 34 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 34 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 34 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001021-17.2022.5.10.0008, Rel. João Amílcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos, sendo os da demandante, também, para corrigir erro material, sem a eles imprimir efeito modificativo. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 1.717/1.729. A autora indica erro material, bem como omissões na base de cálculo das horas extras e nos parâmetros dos intervalos deferidos (fls. 1.762/1.768). A reclamada, por sua vez, alega o idêntico vício no tema da interrupção da prescrição, do intervalo intrajornada e dos reflexos das horas extras (fls. 1.803/1.812). Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. EMBARGOS DA RECLAMANTE. A obreira acena com erro material quanto à indicação do art. 384 da CLT e aponta omissões na base de cálculo das horas extras e nos parâmetros dos intervalos concedidos (fls. 1.764/1.767). Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. O inconformismo das embargantes com as teses jurídicas consagradas pelo colegiado, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela não se presta ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "...não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De pronto, reconheço a presença de erro material à fl. 1.719 do v. acórdão, quando grafado o artigo da CLT pertinente ao intervalo da mulher antes do labor extraordinário. Assim, corrijo o equívoco para que onde constou "art. 34 da CLT", conste "art. 384 da CLT". No mais, esclareço que o v. acórdão determinou de forma expressa a apuração das horas extraordinárias consoante a Súmula 264 do TST e cláusula 8ª, § 2º, da norma coletiva (fl. 43), determinação suficiente para assegurar a correta apuração em fase de liquidação das verbas que compõem a base de cálculo no caso concreto, observadas as folhas de pagamento e demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, no que tange aos parâmetros do intervalo intrajornada e da pausa do art. 384 da CLT, pontuo que ambas são apuradas em estrita identidade com a das horas extras, englobando o valor da hora normal composta por todas as parcelas salariais, com a incidência do divisor 180 e do adicional de 50%. De resto, esclareço que tal base de cálculo incide de forma idêntica para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, suprimindo apenas a apuração de reflexos legais em face da superveniente natureza indenizatória da parcela. Dou parcial provimento para sanar erro material e prestar esclarecimentos. EMBARGOS DA RECLAMADA. A empresa alega omissões e postula pronunciamento expresso sobre a contagem do prazo atinente ao protesto interruptivo e sua limitação subjetiva, além da aplicação de norma coletiva ao intervalo intrajornada e dos reflexos das horas extras (fls. 1.804/1.812). De plano, a r. decisão detalhou os fundamentos pelos quais o protesto ajuizado pela federação alcança a demandante, afastando as arguições de ilegitimidade e delimitação subjetiva (fls. 1.719/1.721). O v. acórdão assentou expressamente a ampla legitimidade da entidade, a abrangência de sua base territorial e a adequação da medida para salvaguardar os específicos direitos individuais homogêneos relativos a todos os empregados da reclamada, prescindindo de rol de substituídos. Esclareço que a necessidade de dilação probatória individualizada para a quantificação ou comprovação do labor extraordinário nesta ação não desnatura a origem comum da lesão apontada no protesto. Ressalto que, ao contrário do alegado pela embargante, a ora requerente integrava o quadro de empregados do banco à época do ajuizamento da medida assecuratória. Com efeito, ao tratar da prejudicial de prescrição invocada pela demandada, o r. acórdão entendeu que o protesto nº 0001542-50.2017.5.10.0003, proposto pela FETEC-CUT/CN, interrompeu a prescrição quanto aos temas enumerados, que compreendem os pedidos formulados nos presentes autos. Assim ele gerou os plenos efeitos previstos no artigo 202, inciso II, do CCB, quanto à matéria ora em julgamento, não havendo falar em elastecimento indevido ou irregular do marco prescricional. Ademais, inexistiu o decurso do prazo prescricional bienal entre o protesto e o ajuizamento da ação, uma vez que o vínculo empregatício permanecia vigente à época da propositura da demanda, ausente, portanto, o marco deflagrador estipulado no art. 7º, inciso XXIX, da CF. E quanto ao quinquenal, reitero que a prescrição reinicia seu fluxo após o último ato praticado no processo. No que pertine à invocação da cláusula 31ª da CCT, que autorizaria a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o v. acórdão dirimiu o tema assentando que o labor extraordinário habitual elasteceu a jornada para além de 6 horas diárias, atraindo o mandamento legal imperativo de fruição de 1 hora de pausa. E acerca dos reflexos das horas extras, o v. acórdão assentou expressamente à fl. 1.723 que a norma coletiva aplicável equipara o sábado a dia de repouso semanal remunerado, superando de forma fundamentada a orientação da Súmula 113 do TST. A alegação de que a r. decisão deixou de aplicar interpretação restritiva aos negócios jurídicos, sob a ótica do Tema 1046 do STF, traduz mera discordância acerca do comando imposto pela própria norma coletiva. No mais, as questões ventiladas como omissas, na verdade, buscam a reforma das teses consagradas pelo v. acórdão embargado. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão. Por fim, pontuo que o prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses dos embargantes. E para fins de direito reitero a ausência de potencial violação aos arts. 5º, inciso LIV, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF; 8º, § 3º, 611, § 1º, e 897-A da CLT; 113 e 114 do CCB; 202, parágrafo único, e 1.022 do CPC; bem como ao Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF e das Súmulas 278 e 297 do TST e 356 do STF. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.