Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 340 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

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Em linguagem simples

Estabelece que apenas químicos habilitados podem ser nomeados de ofício (por iniciativa da autoridade) para realizar perícias em fábricas, usinas, laboratórios e seus produtos. Essa exigência não se aplica a produtos farmacêuticos nem aos seus respectivos laboratórios.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 340 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011449-37.2024.5.18.0082, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 10/10/2025, DJEN 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) adicional de insalubridade; (ii) nulidade da dispensa; (iii) dano moral; (iv) multa do art. 467 da CLT; (v) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso desprovido quanto à nulidade do laudo pericial porque a perícia de insalubridade deve ser feita por "médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho" (CLT, art. 195), o que aconteceu no caso dos autos. 4. Recurso desprovido porque a suspensão do contrato de experiência, motivada por atestado médico de doença não relacionada ao trabalho e posterior recebimento de auxílio-doença, prorroga o término contratual para o fim do benefício, mas não converte o contrato em prazo indeterminado. 5. Recurso desprovido quanto à reparação por dano moral porque não provada ofensa à dignidade do reclamante. 6. Recurso desprovido porque o pagamento "a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "'O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.' (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, Tema 164)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 39, § 2º, 195, 467, 472, § 2º, 477, § 8º, e 791-A, § 2º; CPC: art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Quanto conhecimento do recurso, vencido o relator, prevaleceu a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Welington Luis Peixoto, nos seguintes termos: "Peço vênia para divergir nos termos da divergência por mim acolhida no julgamento do ROT-0010369-34.2024.5.18.0051, ocorrido em 06/06/2025, a qual foi apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos: 'O voto do Relator deixa de conhecer do recurso ordinário do sindicato autor, sob o fundamento de irregularidade de representação por não ser possível confirmar a autenticidade da assinatura digital das procurações. Todavia, entendo que a representação se encontra regular. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema PJe-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida a assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Após análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao PJe-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovou-se a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do PJe-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao PJe-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao PJe-JT se torne uma 'cópia', ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, 'ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração', o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a representação é regular e o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido.'" Assim, o recurso do reclamante será conhecido. MÉRITO NULIDADE DO LAUDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o recurso, em resumo (ID. 6dd2ca7 - Pág. 3/5, Fls.: 764/766, conforme original): "O Reclamante, em sua manifestação, argumentou que o laudo pericial estava maculado por incompetência técnica do perito nomeado. O perito judicial, Sr. Lourival Martins Sobrinho Júnior, é Engenheiro Agrícola e de Segurança do Trabalho. No entanto, a análise de agentes químicos, que era um dos pontos centrais do pedido de insalubridade, exige expertise aprofundada em química, a qual o perito não possui. Conforme disposto no Art. 334 da CLT, o exercício da profissão de químico compreende a análise química, a elaboração de pareceres e perícias civis ou judiciárias sobre essa matéria. Adicionalmente, o Art. 340 da CLT é claro ao afirmar que 'Somente os químicos habilitados... poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados'. No caso em tela, o próprio perito reconheceu que o Reclamante teve contato com marcador industrial que contém entre 2,5% e 10% de 2-Butoxietanol, substância listada como produto químico insalubre no Anexo 12 da NR 15. Apesar de identificar a presença de tal agente, o perito realizou apenas 'avaliações qualitativas preliminares' para os supostos agentes químicos, sem aprofundar-se em medições quantitativas rigorosas, que seriam indispensáveis conforme exigido pela NR-15 e o bom senso técnico-científico. A Reclamada, inclusive, juntou laudos de avaliação ambiental, que por si só, não suprem a necessidade de um perito habilitado para interpretar e aferir a insalubridade. A ausência de um levantamento quantitativo adequado, com a metodologia e o mínimo de amostragens exigidas pela NR-15, e a qualificação do perito para analisar a exposição a agentes químicos, comprometem a validade técnica e a imparcialidade do laudo. [...] Diante do exposto, requer a reforma da r. Sentença para que seja declarada a nulidade do laudo pericial de insalubridade e, consequentemente, determinada a nomeação de novo perito, com formação em química ou engenharia química, para a realização de nova perícia técnica. Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma que o pedido preliminar possa ser resolvido no mérito em benefício do recorrente, requer seja transmutada a preliminar no mérito para julgamento, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC. [...] O perito, embora incompetente para a análise química, identificou a presença de 2-Butoxietanol no marcador industrial utilizado pelo Reclamante, classificando-o como 'produto químico insalubre'. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.