Art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Em linguagem simples
Este artigo determina que a Justiça do Trabalho é responsável por resolver os conflitos entre empregados e empregadores, trabalhadores avulsos e trabalhadores portuários com seus contratantes. Ao mesmo tempo, ele indica que assuntos sobre previdência social e acidentes de trabalho devem seguir normas e órgãos próprios.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2066957, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%. SUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Se não bastasse, o órgão julgador firmou seu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas planilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No que tange ao argumento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos que tratam da redução ou compensação das perdas inflacionárias por servidores públicos federais, verifica-se que tal ponto não possui relação com o art. 643 da CLT, indicado pelos recorrentes. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 5. Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1916908, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643 da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável em recurso especial. 5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela Administração. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. 7. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020). 8. Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000448-32.2025.5.10.0021, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. BENEFÍCIO PROPTER LABOREMALTERADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O critério constitucional de fixação da competência material da Justiça do Trabalho não é a natureza do direito material aplicável à solução do litígio, mas a origem da pretensão deduzida em Juízo, aferida a partir da causa de pedir. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangendo todos os litígios que tenham no vínculo empregatício a sua causa eficiente e determinante, ainda que a solução da controvérsia imponha a análise de cláusulas de natureza civil ou a aplicação de normas consumeristas. No caso, a taxa de juros diferenciada foi concedida ao autor exclusivamente em razão de sua condição de empregado da instituição financeira, configurando benefício propter laborem cujo pressuposto necessário era a existência do vínculo empregatício. A extinção desse vínculo, por iniciativa do empregador, foi a causa direta e imediata da alteração das condições do contrato de financiamento imobiliário, tornando o litígio indissociável da relação de emprego que lhe deu origem. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do C. TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso do réu não provido. 3. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. A concessão de taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre empregado e empregador constitui benefício propter laborem, cuja manutenção, quando expressamente condicionada à vigência do vínculo empregatício por cláusula resolutiva clara e previamente acordada, não integra de forma definitiva o patrimônio jurídico do trabalhador. A majoração da taxa após a extinção do contrato de trabalho não configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, porquanto a norma protetiva celetista visa coibir modificações prejudiciais impostas ao empregado na constância do contrato de trabalho, não se projetando para negócios jurídicos de natureza civil celebrados em momento anterior e com previsão expressa das consequências decorrentes do término do vínculo laboral. Afastada a ilicitude da conduta do banco, improcede o pedido de indenização por dano moral. Recurso do autor não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 678/683, julgou improcedentes os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário da reclamante às fls. 711/724 e recurso adesivo do réu às fls. 745/751. Contrarrazões do reclamado às fls. 737/744 e do autor às fls. 754/762 Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e do recurso adesivo do demandado. RECURSO DO RECLAMADO (ADESIVO) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na inicial, o autor afirma que, na condição de empregado, firmou contrato de financiamento imobiliário com a reclamada em momento anterior à demissão sem justa causa, com previsão de taxa de juros reduzidos de 6,20% que foram ilegalmente majorados para 10,49% após o desligamento. Segundo o reclamante, a adesão ao financiamento de imóvel avaliado em R$ 1.020.000,00 ocorreu apenas em razão da taxa de juros diferenciada oferecida exclusivamente aos empregados, se tratando de benefício concedido propter laborem e que a alteração da taxa de juros, promovida após a demissão imotivada configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, além de se tratar de medida que vulnera a boa-fé objetiva ditada no art. 422 do Código Civil e configura condição potestativa, nula na forma do art. 122 do Código Civil. No recurso adesivo, a reclamada reitera a tese da incompetência desta Justiça Especializada, uma vez que a discussão é referente a relação de consumo que envolve contrato de natureza cível a qual o autor aderiu de livre e espontânea vontade, na condição de consumidor e após ciência de todas as cláusulas, inclusive da que dita que a manutenção da taxa diferenciada estaria condicionada à vigência do vínculo empregatício, por cláusula resolutiva expressa e, portanto, a alteração da taxa de juros após a demissão não configura alteração unilateral, ainda mais porque o demandante não era obrigado a contratar com o banco e poderia ter feito o financiamento em qualquer outra instituição bancária. Vejamos. O art. 114, I, da Constituição Federal (EC nº 45/2004), atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo todos os litígios que tenham como causa determinante o vínculo empregatício, ainda que a solução da controvérsia envolva questões de Direito Civil, contratual ou consumerista. Isto porque o critério constitucionalmente correto para a fixação da competência material da Justiça do Trabalho não é a natureza do direito material eventualmente aplicável à solução do litígio, ou seja, não é preciso que a discussão se restrinja às leis trabalhistas, pois o que a define é a origem da pretensão deduzida em Juízo, vale dizer, se a causa de pedir tem como fator eficiente e determinante o vínculo empregatício. Esse entendimento decorre do art. 114, I, da Constituição Federal que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" e do art. 643 da CLT ao determinar que os dissídios "oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho". Assim, o que define a competência é a causa de pedir, e não o pedido ou o ramo do direito aplicável ao mérito, desde que a pretensão do autor tenha sua gênese no contrato de trabalho ou se o vínculo empregatício foi o pressuposto necessário, a condição sine qua non para a constituição do direito cuja tutela se postula, ainda que a solução da controvérsia exija a análise de cláusulas contratuais de natureza civil ou a aplicação de normas consumeristas. […]
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001303-82.2025.5.11.0053, Rel. Eulaide Maria Vilela Lins, 1ª Turma, j. 25/04/2025, DJEN 12/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte em reclamação trabalhista envolvendo a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada, com fundamento na culpa in vigilando. Alega que a prestação de serviços decorreu de requisição administrativa, e não de terceirização, não lhe cabendo qualquer responsabilidade. O reclamante foi admitido pela reclamada, empresa prestadora de serviços, para atuar como agente de limpeza nas dependências do Hospital Geral de Roraima. O ente público não juntou o contrato de prestação de serviços aos autos, o que gerou dúvidas sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Alegou como preliminares, a incompetência da Justiça do Trabalho e a sua ilegitimidade passiva ad causam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e a legitimidade do ente público para figurar na lide; (ii) definir se a prestação de serviços realizada pela empresa reclamada ao Estado de Roraima configura requisição administrativa ou terceirização; e (iii) definir se o ente público deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada em razão de culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Incompetência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvam relação jurídica de natureza trabalhista, ainda que figure ente público no polo passivo, desde que a controvérsia decorra de vínculo de emprego estabelecido entre o reclamante e empresa privada, nos termos do art. 114, I, da CF/1988 e do art. 643 da CLT. A responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços, constitui matéria de mérito, cuja análise não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por inexistir vedação constitucional à sua apreciação. 4. Ilegitimidade passiva ad causam. A aferição da legitimidade passiva ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, que determina a análise das condições da ação com base nas alegações constantes da petição inicial, sem necessidade de comprovação imediata. A indicação do ente público como corresponsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos é suficiente, em abstrato, para o recebimento da ação, cabendo ao juízo examinar o mérito para verificar a veracidade da alegação. 5. Mérito. Requisição Administrativa x Terceirização. A requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da CF/1988 e no art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, caracteriza-se como ato unilateral, excepcional e temporário, destinado a atender situações emergenciais, sendo incompatível com a prestação de serviços contínuos, programados e permanentes. Os elementos dos autos evidenciam que os serviços prestados pela empresa reclamada consistiam em atividades de limpeza, conservação e desinfecção hospitalar, executadas de forma contínua e mediante acompanhamento administrativo regular, com sucessivas renovações, descaracterizando qualquer urgência ou transitoriedade. 6. A continuidade e formalidade da prestação de serviços demonstram a ocorrência de terceirização, ainda que sem processo licitatório, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto. 7. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado nos itens 1, 2 e 4 do Tema nº 1.118 do STF (RE nº 1.298.647). No caso concreto, o reclamante não demonstrou que o ente público agiu com negligência na fiscalização do contrato quanto ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas em sentença. A ausência de prova da ciência formal da Administração acerca do descumprimento contratual impede a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas típicas, devendo ser excluída. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do litisconsorte, a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido; preliminares rejeitadas; no mérito, provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação trabalhista que discute responsabilidade subsidiária de ente público em relação de emprego firmada entre o reclamante e empresa privada. 2. A legitimidade passiva ad causam deve ser reconhecida quando, in statu assertionis, a petição inicial indicar o litisconsorte como responsável pelos direitos pleiteados. A responsabilidade subsidiária do ente público constitui matéria de mérito, cuja análise não impede o prosseguimento da demanda. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa terceirizada exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos dos itens 1, 2 e 4 do Tema nº 1.118 do STF. A ausência de prova da omissão da Administração na fiscalização do pagamento de verbas trabalhistas típicas afasta sua responsabilização subsidiária. ISTO POSTO
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0002701-44.2026.4.05.0000, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, DJEN 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RUBRICAS DOS ÍNDICES 84,32%, 16,19% E 26,06%. ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES PROMOVIDOS APÓS A LEI Nº LEI Nº 12.772/12. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECONHECIDA PELO STJ A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR AS RUBRICAS. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 12.772/2012. RESSALVA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelos Particulares em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação da UFERSA para reconhecer a possibilidade de correção das rubricas referentes aos 16,19%, 26,06% e 84,32%, como também a compensação e o abatimento de seu montante com os aumentos decorrentes de reestruturações da carreira do Magistério Federal ocorridas após junho de 2014, por não alcançados pela decadência administrativa, em estrita observância ao que restou decidido no título exequendo consubstanciado na decisão transitada em julgado proferida no REsp nº 2002760, e, ato contínuo, determinar à UFERSA: a) no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer em favor dos exequentes, nos termos dos parâmetros ora fixados, restabelecendo as rubricas suprimidas em patamar adequado às reestruturações da carreira verificadas após junho de 2014; b) cumprida a obrigação de fazer, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha discriminada contendo os valores devidos a cada servidor ou pensionista exequente; com a posterior intimação dos exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sustentam os Agravante que: a) as rubricas foram excluídas em 2022 e reimplantadas em 2024, sem qualquer oposição da UFERSA, já na fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer. Assim, a discussão acerca da possibilidade de absorção das rubricas com aumentos remuneratórios não tingidos pela decadência, levantada apenas na fase de obrigação de pagar viola os arts. 507 e 509, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria já atingida pela preclusão lógica; b) a reabertura da discussão sobre a absorção de parcelas viola diretamente a autoridade da coisa julgada material, consolidada no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça; c) o pedido subsidiário da UFERSA (ponto c.3 do pedido inicial) para que fossem considerados os reajustes e reestruturações ocorridos dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e os após o ajuizamento, tal pleito não foi atendido, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ; d) ainda que fosse permitido nesses autos a absorção dos índices alegados pela UFERSA, por aumentos não alcançados pelo lustro prescricional, deveria ser objeto de procedimento administrativo específico, em que fosse observado o contraditório e à ampla defesa. Requer, pois, que seja dado total provimento ao Agravo de Instrumento com a reforma da decisão agravada para rejeitar, em sua totalidade, a impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Na fase de conhecimento, analisou-se a pretensão da UFERSA de excluir as rubricas dos contracheques dos réus, referentes aos percentuais 84,32%,16,19% e 26,06%, já absorvidas pelas vantagens remuneratórias decorrentes das sucessivas restruturações da carreira dos servidores. 4. A sentença, confirmada por este TRF5, julgou procedente o pedido inicial "para determinar a supressão integral nos contracheques dos réus [...] dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, tendo em vista a completa absorção das referidas rubricas pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira dos réus e pelos reajustes aplicados". 5. Em sede de Recurso Especial (REsp 2002760/RN), o STJ conheceu, "em parte", o recurso, e na parte conhecida deu-lhe provimento para declarar a ocorrência da decadência administrativa, nos seguintes termos: 6. "[...] No que se refere à decadência da pretensão revisional, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, contudo, melhor sorte assiste a parte recorrente. Se, por um lado, não há falar em ofensa à coisa julgada formada em sentença trabalhista, em razão da supressão de reajuste, quando da alteração da situação jurídica dos servidores, de outro, a jurisprudência do STJ "reconhece como termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (STJ, AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2021). [...] Posta a questão nesses termos, o acórdão recorrido merece reforma, eis que, as verbas questionadas eram pagas, por força de decisão judicial transitada em julgado, e deveriam ter sido absorvidas "por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação. Na hipótese, as Leis nº 10.331/2001, 10.697/03, 11.091/05, 11.784/08 e 12.772/12, concederam aumento salarial e reestruturaram a remuneração dos cargos públicos integrantes da carreira do magistério federal, conforme as tabelas e as fichas financeiras dos demandados (id. 5450003 / 5450013 / 5450015 / 5450026, 5450029 / 5450033 / 5450035 / 5450039 / 5450043 / 5450052 / 5450062 / 5450073)" (fl. 1.306e). Ocorre que, ajuizada a presente demanda em 17/06/2019, aplica-se, no caso, o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, restando inequívoca a consumação da decadência administrativa, a contar do primeiro pagamento indevido, nos anos de 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. [...]". 7. Frise-se que a parte do Recurso Especial não conhecida diz respeito às alegações de violação ao art. 1.022 do CPC e de ofensa ao art. 643, da CLT. 8. Ressai nítido que o STJ (na parte em que conheceu do recurso) deu-lhe integral provimento para declarar a consumação da decadência, não fazendo qualquer ressalva à possibilidade de haver absorção, ainda que parcial, da remuneração dos demandados em decorrência de planos de reestruturação da carreira eventualmente advindos após a Lei 12.772/12, decisão com trânsito em julgado, de modo que as rubricas suprimidas relativas aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, devem ser reimplantadas e pagas da forma como ocorriam antes da supressão. 9. Não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Corroborando com esse entendimento: TRF5, Processo nº 08130369420234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento: 07/12/2023. 10. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.