Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 908 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 .

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Em linguagem simples

As multas previstas neste título devem ser cobradas por meio de ação judicial própria de dívida pública federal. Essa cobrança é feita pela Procuradoria da Justiça do Trabalho onde houver Tribunal Regional do Trabalho e, nos demais locais, segue uma legislação específica.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 908 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2064928-52.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR MILTON SHIM ITHI NAKAMURA, CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS ARRECADADOS EM LEILÃO PARA PAGAMENTO DE IPTU EM ATRASO ANTES DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS, SE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS NO INVENTÁRIO DEVEM PREFERIR AO CRÉDITO DE IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ É QUE, DEVIDO À SUA NATUREZA ALIMENTAR, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS POSSUEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONCURSO DE CREDORES.4. A DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA, PRIORIZANDO CRÉDITOS CUJA PREFERÊNCIA FUNDA-SE NO DIREITO MATERIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SE OBSERVE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR DOS AGRAVANTES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU.TESE DE JULGAMENTO: 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS POSSUEM PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 2. A ORDEM DE PREFERÊNCIA DEVE RESPEITAR O DIREITO MATERIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 908 CLT, ART. 449 CTN, ART. 186 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.035.491/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 23.10.2023. STJ, RESP Nº 1.796.534/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 13.12.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.