Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 557 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

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Em linguagem simples

O artigo define quais autoridades têm o poder de aplicar as penalidades sindicais, dividindo as competências entre órgãos trabalhistas, o ministro de Estado e o Presidente da República. Ele também assegura que nenhuma sanção pode ser aplicada sem garantir o direito prévio de defesa ao acusado.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 557 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5006273-06.2016.4.04.7111, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. NULIDADE DE CDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a ilegalidade da inclusão de aviso prévio indenizado e faltas justificadas por atestado médico na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A embargante busca a nulidade das CDAs, a inexigibilidade de contribuições ao Sistema "S", Salário-Educação e INCRA, a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, a exclusão de outras verbas indenizatórias e a redução da multa. A embargada, por sua vez, defende a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre faltas justificadas por atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs e da execução fiscal; (ii) a exigibilidade das contribuições ao Sistema "S" (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAT, SENAR, SEBRAE), Salário-Educação e INCRA; (iii) a possibilidade de limitação da base de cálculo dessas contribuições a 20 salários mínimos; (iv) a incidência de contribuição previdenciária patronal e a terceiros sobre verbas indenizatórias diversas; (v) o caráter confiscatório da multa moratória; e (vi) a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre faltas justificadas por atestado médico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As CDAs são válidas, pois contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção juris tantum de certeza e liquidez, conforme art. 3º, p.u., da Lei nº 6.830/1980. O ônus de provar a inexigibilidade é do executado, e a Súmula 559/STJ dispensa o demonstrativo de cálculo na inicial da execução fiscal, enquanto a Súmula 436/STJ afirma que a declaração do contribuinte reconhecendo o débito dispensa outras providências do Fisco. 4. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não restringiu a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, apenas esclareceu que, em certas hipóteses, as alíquotas poderão ser ad valorem ou específicas, não limitando as bases materiais de incidência, conforme art. 149, § 2º, III, "a" e "b", da CF/1988. 5. As contribuições ao Salário-Educação, SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAT e SENAR são exigíveis, pois sua constitucionalidade e recepção pela EC 33/2001 foram reconhecidas pelo STF nos Temas 325 (RE 603.624/SC) e 495 (RE 630898), e estendidas a outras contribuições do Sistema "S" (STF, AgRE 1250692). 6. O pedido de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos constitui inovação recursal, sendo inadmissível em sede de apelação. 7. A pretensão de reconhecer a inexigibilidade sobre outras rubricas (Salário-maternidade, Adicional de 1/3 sobre férias gozadas, Férias dobradas, Adicional noturno, Insalubridade, Periculosidade, Adicional por tempo de serviço, Adicional de hora-extra, e Repouso remunerado) não foi comprovada pelo embargante, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso de execução. Ademais, diversas dessas verbas possuem caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. 8. A multa moratória, amparada no art. 161, caput , do CTN, possui função educativa e punitiva. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio do não-confisco, conforme entendimento do TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS) e do STF (Tema 214 - RE 582461), que considerou multa de 20% não confiscatória. 9. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas por atestado médico, pois a ausência de prestação efetiva do labor não descaracteriza o caráter salarial da verba, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1809320). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da embargante parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da embargada provida. Tese de julgamento: 11. A constitucionalidade das contribuições ao Sistema "S", Salário-Educação e INCRA é reconhecida, e a incidência de contribuição previdenciária sobre faltas justificadas por atestado médico é legítima, não havendo nulidade das CDAs que atendam aos requisitos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, caput , § 2º, III, "a" e "b", 170, 195, § 6º, 240; CTN, arts. 161, caput , 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, p.u., 6º, 41, caput ; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 798, I, "b", 1.013, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.025; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.645/1978, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; CLT, arts. 473, 557, 577; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 8.029/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 3º; Decreto-Lei nº 9.853/1946, art. 3º; Decreto-Lei nº 8.621/1946; Decreto-Lei nº 9.403/1946; Decreto-Lei nº 4.048/1942; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; Decreto-Lei nº 2.318/1986; Lei nº 8.383/1991, art. 61, IV; Lei nº 8.620/1993, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 732; STF, RE 603.624/SC (Tema 325); STF, RE 630898 (Tema 495); STF, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 16.10.2007; STF, AgRE 1250692, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.04.2021; STF, Tema 214 (RE 582461); STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 559; STJ, REsp 1.225.433/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.05.2012; STJ, REsp 1809320; TFR, Súmula 45; TFR, Súmula 168; TFR, Súmula 209; TRF4, AC 5014042-64.2017.4.04.7100, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2018; TRF4, AC 5002220-44.2018.4.04.7003, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 16.11.2018; TRF4, AC 5019553-15.2018.4.04.7001, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 15.06.2022; TRF4, AC 5001602-16.2020.4.04.7105, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12.08.2022; TRF4, AG 5046333-72.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. Des. Néfi Cordeiro

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000405-08.2023.5.10.0008, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 30/05/2025, DJEN 02/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA RECLAMADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, notadamente o de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de adicional de insalubridade. A realização de perícia técnica para apurar a insalubridade foi inviabilizada pela reiterada inércia da reclamada em fornecer local para sua execução, culminando no encerramento da instrução processual e indeferimento dos pleitos por ausência de prova do autor, sem que este fosse intimado para se manifestar sobre a impossibilidade da perícia antes do referido encerramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorre cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença, quando a produção de prova pericial essencial é frustrada pela conduta omissiva da reclamada e o juízo encerra a instrução processual sem oportunizar ao reclamante manifestação prévia sobre a impossibilidade da prova e eventuais medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada, ao descumprir reiteradamente as determinações judiciais para indicar local para a realização da perícia técnica, obsta a produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a insalubridade. O juízo deve intimar o reclamante para se manifestar antes de encerrar a instrução processual, quando a impossibilidade de realização da perícia decorre da inércia da parte ré. A ausência de intimação prévia do reclamante sobre o encerramento da instrução, diante da frustração da prova pericial por culpa da reclamada, cerceia seu direito de requerer providências alternativas, como a inversão do ônus da prova ou a utilização de prova emprestada. O encerramento da instrução processual sem a oitiva do reclamante acerca da inviabilidade da perícia, cuja produção foi por ele requerida e deferida, acarreta prejuízo processual manifesto, uma vez que o impede de buscar meios para comprovar fato constitutivo de seu direito. A configuração do cerceamento de defesa, caracterizada pela omissão de intimação oportuna e pelo consequente prejuízo à parte autora, impõe a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade acolhida para anular a sentença. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa, ensejador da nulidade da sentença, o encerramento da instrução processual sem a realização de perícia técnica essencial, quando esta é inviabilizada por inércia reiterada da parte reclamada em fornecer as condições necessárias para sua produção (como a indicação de local), e a parte autora não é previamente intimada para se manifestar sobre a impossibilidade da prova e requerer o que entender de direito. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a frustração da prova pericial por culpa da parte adversa, antes do encerramento da instrução, implica prejuízo processual e violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 557 (mencionado e rejeitado em preliminar de não conhecimento do recurso). RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Alberto Reis, auxiliar na 8ª Vara de Brasília–DF, por meio da sentença de fls. 176/184, complementada às fls. 196/197 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpõe recurso às fls. 190/195. Contrarrazões pela reclamada às fls. 202/205. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Argui a reclamada a prefacial em epígrafe, assente no argumento de que "a decisão proferida pelo MM. Juiz "a quo", encontra-se em consonância com a atual e pacifica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, ao manejo do presente Recurso Ordinário" (fls. 203), razão pela qual entende que não seja admitido o recurso com base no que dispõe o art. 557 do CPC. Sem razão, contudo. A alegação de que deve ser aplicado o disposto no art. 557 da CLT por ser inadmissível e improcedente o pleito do reclamante não subsiste, uma vez que há várias questões fáticas tratadas no recurso que não se amoldam à hipótese do citado dispositivo legal. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA Trata-se de recurso interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. O autor pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, entre outros pontos, que exercia suas funções em condições insalubres, sem o devido pagamento do adicional correspondente. Alegou, ainda, que acumulava outras atividades além da função para a qual fora contratado, sem a contraprestação devida. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, o procedimento restou inviabilizado em razão da reiterada inércia da reclamada, que deixou de fornecer local para sua realização. Ocorre que, após diversas intimações para que a empresa informasse um endereço adequado, o Juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual sem nova intimação do reclamante, privando-o da oportunidade de manifestação sobre a impossibilidade de realização da prova técnica. Diante dessa circunstância, o autor suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da instrução processual para viabilizar a produção da prova pericial essencial à demanda. O recorrente sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre o encerramento da instrução, sendo-lhe cerceado o direito de requerer novas diligências ou apresentar manifestações diante da impossibilidade de realização da perícia técnica. Pois be. Na audiência de 27/11/2023, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho do autor quanto à insalubridade, sendo designado o perito Marcus Rios Dias, com prazo de 60 dias para apresentação do laudo (fls. 142/144). As partes apresentaram quesitos periciais, o reclamante às fls. 145 e a reclamada às fls. 146, e o perito foi intimado para entrega do laudo até 04/03/2024 (fls. 147). Em 20/02/2024, a reclamada informou que a obra onde o autor laborou havia sido finalizada e requisitou a prorrogação do prazo para a perícia até 25/03/2024 (fls. 150). O perito requereu, em 01/04/2024, a intimação da reclamada para apresentar novo endereço para a realização da perícia (fls. 154/155). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.