Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

e) (Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

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Em linguagem simples

O artigo lista categorias de trabalhadores às quais as regras da CLT não se aplicam por padrão, salvo previsão em contrário. Entre os grupos excluídos estão empregados domésticos, trabalhadores rurais, servidores públicos e ocupantes de cargos de direção ou assessoria em órgãos de partidos políticos.

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Na jurisprudência

847 acórdãos citam o art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001205-79.2025.5.06.0201, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por FERNANDO LUIS DE SANTANA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, limitando a condenação a 13 meses, e indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional em RSR e feriados, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, arguiu preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a amplitude temporal devida para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) analisar a validade dos cartões de ponto e os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) examinar o cabimento da multa convencional; e (iv) discutir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo em escola pública, por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST. A exposição contínua a agentes biológicos nesse tipo de ambiente não é neutralizada pelo mero fornecimento de EPIs convencionais. 4. Deve ser reformada a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade a 13 meses, pois a exposição aos agentes patogênicos ocorria de forma contínua durante todo o período contratual imprescrito, sendo devidos o adicional e seus reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e aviso prévio indenizado. Não são devidos reflexos sobre RSR e feriados por se tratar de empregado mensalista. 5. Os cartões de ponto com variações reais de horários, sem a uniformidade britânica vedada pelo art. 58, § 1º, da CLT, são válidos, afastando a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial e a condenação em horas extras e intervalos intrajornada, exceto nos períodos em que a empresa não apresentou os registros. 6. A multa convencional não é devida quando a condenação em horas extras restringe-se aos períodos sem registros de ponto, e não há prova de violação direta e específica das cláusulas normativas. 7. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo em escolas públicas, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e aviso prévio indenizado, não se limitando a períodos específicos de ausência de EPI e sem reflexos em RSR e feriados para mensalista. 2. Cartões de ponto com horários variáveis, em conformidade com o art. 58, § 1º, da CLT, são válidos e afastam a condenação em horas extras e intervalos intrajornada, exceto nos períodos em que a empresa não apresentou os registros. 3. A multa convencional não é devida se a condenação em horas extras decorre da ausência de registros, e não de violação direta a cláusulas normativas. 4. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXX, XXIII; 58, § 1º; 71, § 4º; 791-A, § 2º e § 4º; 192; 195; 818, I; 840, § 1º; 884; 893, § 1º; CPC, arts. 141, 373, I, 492, 1010, II e III; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I e III; TST, Súmula nº 448, II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, ADI nº 5766; TRT da 6ª Região (Terceira Turma) - Acórdãos nº 0000479-05.2025.5.06.0008, 0000540-41.2022.5.06.0016, 0000943-32.2025.5.06.0007

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101018-48.2020.5.01.0022, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que julgou improcedentes embargos à execução. A recorrente alega excesso de execução quanto à aplicação da taxa SELIC, à repercussão de repousos semanais remunerados majorados por horas extras em outras verbas, à natureza indenizatória de intervalo intrajornada (Lei 13.467/2017) e à fórmula de cálculo do repouso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem observaram os limites impostos pelo título executivo judicial e pela legislação vigente, especificamente quanto à incidência de juros e correção monetária, reflexos de DSR e critérios de apuração de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo homologado observa rigorosamente o comando do título executivo judicial, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 4. A pretensão de discutir a exclusão de reflexos de repouso semanal remunerado em outras verbas encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada material, visto que o título exequendo estabeleceu expressamente o critério de integração dessas parcelas. 5. O artigo 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação do título executivo judicial em fase de execução. 6. A apuração do repouso semanal remunerado pelo critério da proporção entre dias úteis e de repouso reflete com exatidão a jornada mensal, não possuindo amparo legal a imposição da razão fixa de 1/6 pretendida pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A execução de sentença deve restringir-se à estrita observância do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 2. A aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido em sede de controle concentrado pelo STF, constitui critério legítimo de atualização de débitos trabalhistas. 3. Os cálculos de liquidação devem observar os parâmetros de integração de verbas fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação à imutabilidade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 7º, 71, 832, 879, § 1º, e 897, § 1º; Lei nº 605/1949; Lei nº 8.177/1991; CPC, arts. 371 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 297, I

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101184-77.2024.5.01.0204, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo questões sobre horas extras e adicional de insalubridade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado tem direito ao pagamento de horas extras, e (ii) determinar se o empregado tem direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação dos controles de ponto pela reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. As provas produzidas em audiência demonstraram que a jornada de trabalho do autor era de 12h às 22h, em escala 6x1, com 2h de intervalo, afastando a jornada descrita na exordial. 5. O laudo pericial atestou que as atividades do autor o expunham a ambiente insalubre por frio, sem comprovação do fornecimento e uso de EPIs. 6. A conclusão pericial de insalubridade em grau médio, embasada no Anexo 9 da NR-15, não foi contrariada por outras provas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos controles de frequência pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, que pode ser afastada por outras provas. 2. A exposição do trabalhador ao frio em câmaras frigoríficas, sem a devida proteção, caracteriza insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 9 da NR-15. 3. A ausência de comprovação do fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar a insalubridade enseja o pagamento do adicional respectivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIII, da CF. Lei 662/49, art. 1º. Lei 9.093/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338 Recursos não providos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos recursos interpostos pelas partes autora e ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101014-43.2024.5.01.0451, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, buscando a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, gratuidade de justiça, majoração dos honorários de sucumbência e impugnação aos cálculos homologados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda ré; (ii) estabelecer o direito à gratuidade de justiça; (iii) determinar a majoração dos honorários de sucumbência; (iv) analisar a impugnação aos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por se tratar de contrato de empreitada para obra, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. 4. Concede-se os benefícios da justiça gratuita, considerando a condição de desempregada da parte autora e a validade da declaração de hipossuficiência. 5. Defere-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela primeira ré para 15%, considerando a complexidade da demanda. 6. Julga-se improcedente a impugnação aos cálculos, uma vez que o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS foi realizado corretamente, em conformidade com os extratos da conta vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da dona da obra, em contrato de empreitada, não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas, conforme OJ nº 191 da SDI-I do TST. 2. A declaração de hipossuficiência, na forma da lei, presume-se verdadeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, se não houver prova em contrário. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional do advogado. 4. Os cálculos homologados que guardam fidelidade aos extratos da conta vinculada devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, IV; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, OJ nº 191 da SDI-I. Recurso parcialmente provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101545-91.2025.5.01.0032, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, quebra de caixa e indenização por dano moral. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de ponto e o direito às verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão do preposto sobre a inexistência de compensação de jornada invalida os controles de frequência; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de quebra de caixa e indenização por dano moral ante a alegada ausência de provas; (iii) determinar a aplicabilidade de honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão real do preposto, ao declarar que não havia a compensação de horas extras registrada nos controles de frequência, retira a credibilidade dos cartões de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. À falta de prova da jornada pela empresa, prevalece a jornada indicada na petição inicial para o cômputo das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos pedidos de quebra de caixa e indenização por dano moral, razão pela qual tais pretensões permanecem improcedentes. A procedência parcial dos pedidos autoriza a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da liquidação, conforme o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A confissão do preposto acerca da inexistência de sistema de compensação de horas invalida os controles de jornada que apresentam registros em sentido contrário. Não demonstrado o exercício de função diversa ou a violação de normas de ergonomia, não são devidas as parcelas de quebra de caixa e danos morais. A reforma da sentença com a condenação parcial do empregador enseja o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, observada a complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, "a" da Lei 605/49, 791-A; Súmula 264 do TST; Lei 14.905/2024; NR-17 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). Recurso parcialmente provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.