Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 523 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Texto vigente

Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os responsáveis por gerir as delegacias ou seções locais do sindicato devem ser nomeados pela própria diretoria. Além disso, estabelece que esses representantes precisam ser escolhidos entre os associados que atuam ou residem na respectiva localidade.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 523 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 0011509-66.2023.5.03.0048, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 2ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE DO SINDICATO JUNTO À FEDERAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE DO SINDICATO JUNTO À FEDERAÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES. ARTIGOS 538, § 4º, E 543, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi eleito suplente dos delegados representantes do sindicato junto à Federação. A hipótese não se confunde com a figura do delegado sindical prevista no art. 523 da CLT, o qual é indicado pela direção da entidade sindical e não se beneficia da estabilidade provisória, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1. O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à Federação ou Confederação, ainda que suplente, exerce cargo de representação sindical decorrente de eleição prevista em lei e faz jus à estabilidade assegurada pelos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000612-03.2023.5.12.0056, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 06/04/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), consolidou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Logo, não merece reforma o acórdão regional, pois em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DELEGADO ELEITO REPRESENTANTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 538, § 4º, DA CLT. 1. O empregado eleito como "Delegado Representante" para compor o Conselho de Representantes junto à Federação (art. 538, § 4º, da CLT) detém cargo de representação sindical, não se confundindo com o "delegado sindical" de que trata o art. 523 da CLT. 2. A eleição para órgão de deliberação coletiva de grau superior atrai a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, por força do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. A limitação numérica da Súmula 369, II, do TST refere-se à administração do sindicato de base (art. 522 da CLT), não alcançando a cota autônoma de representantes junto ao conselho da organização de grau superior. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001681-78.2024.5.02.0482, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026

    ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILANTE. ASSALTO. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DEVIDOS. DANOS MORAIS POR CONDIÇÕES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. 1) Da Responsabilidade Subsidiária: A licitude da terceirização, consolidada pelo STF (Tema 725), não exime o tomador da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora (Súmula 331, IV, do TST). Incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor da RUMO S.A. Manutenção da sentença. 2) Do Nexo Causal e Responsabilidade Objetiva: A atividade de vigilância armada é de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, CC). O laudo pericial admite que o trauma pode ter desencadeado a patologia. A dúvida técnica deve ser interpretada em favor da vítima diante de trauma grave incontroverso (agressão por fuzil). Configurada concausalidade. Devidas as indenizações por danos morais e materiais. Adoto o relatório da sentença de fls. 959/980 (id 9e222e8), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário do reclamante LUIZ ALBERTO fls. 985/991 (id 8f8f129), aduzindo que sofreu acidente de trabalho (assalto violento) que o deixou incapacitado de forma permanente, pois perdeu a visão de um dos olhos, por isso pugna por indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). No pertinente à indenização por conta das precárias condições de trabalho, pretende a majoração do valor arbitrado, o mesmo devendo acontecer com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. Recurso ordinário da reclamada RUMO a fls. 997/1023 (id b7e4b31), defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária, em face da licitude da terceirização de mão-de-obra, sem esquecer que o reclamante não se desincumbiu do encargo de provar ter lhe prestado serviços. Diz, ainda, que houve condenação ultra petita, negando a dispensa discriminatória. Defende a regularidade da jornada de trabalho e o pagamento das horas extras eventualmente cumpridas. Nega descontos salariais indevidos, descumprimento de normas coletivas, bem como trabalho em condições degradantes. Afirma que o reclamante litiga de má-fé, não fazendo ele jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios e a não-incidência da multa prevista no art. 523 da CLT. Depósito recursal e custas a fls. 1024/1027. Recurso ordinário da reclamada CAMPSEG a fls. 1033/1077 (id c74e3d2), asseverando que houve cerceamento do direito de defesa e que a condenação deve se limitar aos valores elencados no rol de pedidos da inicial. Insiste no reconhecimento da regularidade da jornada durante toda a vigência do contrato (12x36), descabendo o pagamento de horas extras e reflexos dessas nos descansos semanais remunerados. Nega a dispensa discriminatória e o trabalho em condições penosas, não havendo falar no pagamento de danos morais por tal fundamento. Busca o afastamento da condenação no pagamento de multas convencionais, cabendo a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apólice de seguro para garantia do juízo e custas a fls. 1078/1095. Contrarrazões conforme fls. 1100/1116, 1118/1122 e 1123/1140. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA MATÉRIA PRELIMINAR II- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Disse a reclamada CAMPSEG que teve cerceado o seu direito de defesa porque a pela defensiva foi apresentada no prazo legalmente previsto. Aponta que a primeira contestação não veio acompanhada de alguns documentos, razão pela qual foi juntada nova defesa devidamente retificada. Ora, a ré apresentou normalmente sua contestação em 10 de dezembro de 2024, às 16h53min, com 70 páginas (fls. 304/373; id 606fc55), acompanhada de documentos. Não houve justificativa para que, no mesmo dia e horas depois, apresentasse outra, com 71 páginas (fls. 536/606; id a1f015d), de forma que fez bem a sentença em desconsiderar a segunda contestação e os documentos que a acompanham, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar, por isso, em cerceamento do direito de defesa. Rejeito. DAS MATÉRIAS DE INTERESSE EXCLUSIVO DA RECLAMADA RUMO III- DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA A reclamada RUMO insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando, em síntese, que a licitude da terceirização (conforme decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 - Tema 725) afastaria o dever de responder pelos créditos trabalhistas do empregado da prestadora. Alega ainda que não há prova da prestação de serviços do autor em seu favor. Sem razão. Primeiramente, realço que restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços nas dependências e em benefício da recorrente. A própria reclamada admite a existência de contrato de prestação de serviços de vigilância com a CAMPSEG, e a prova documental (holerites e cartões de ponto) vincula expressamente o posto de trabalho do autor às áreas da RUMO. Quanto ao argumento jurídico, é fundamental destacar que a declaração de constitucionalidade da terceirização de atividade-fim pelo STF não extirpou do ordenamento jurídico a responsabilidade subsidiária do tomador. Pelo contrário, a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral é explícita ao afirmar que é lícita a terceirização, "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, a licitude da terceirização não exclui a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador real, pois se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pelo empregado. A responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo, bem como do risco-proveito, além de contar com expressa previsão legal (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17). Mantenho, daí, sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da ré RUMO S.A. pelos títulos deferidos ao autor nesta reclamatória, inclusive as indenizações por danos morais e materiais, em face do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, segundo a qual a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento. IV- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação recursal de que o autor teria alterado a verdade dos fatos ao vincular sua perda de visão ao assalto sofrido não prospera, uma vez que a improcedência originária desse pedido não configura, por si só, conduta maliciosa. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001233-78.2024.5.06.0008, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 20/08/2025, DJEN 21/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto por empregado dispensado, alegando deter estabilidade provisória no emprego na qualidade de Delegado Sindical, nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88 e da Cláusula 3ª do ACT 2022/2023, postulando sua reintegração e consectários legais. II. Questão em discussão: Consiste em definir se a norma coletiva aplicável é hábil a conferir estabilidade provisória ao Delegado Sindical, ainda que o texto constitucional a restrinja aos membros da direção sindical. III. Razões de decidir: 1. A estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT é direcionada aos dirigentes sindicais, não sendo extensível, a princípio, à figura do Delegado Sindical. 2. Não se olvida, contudo, a força normativa dos Acordos e Convenções Coletivas, consoante art. 7º, XXVI, da CF, e art. 611-A, da CLT, sendo possível, ante o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, que os instrumentos coletivos ampliem garantias trabalhistas, inclusive concedendo estabilidade ao Delegado Sindical. 3. No caso em análise, a Cláusula 3ª do ACT 2022/2023, ao prever garantias do art. 8º, VIII, da CF/88 à "representação de base", contempla os Delegados Sindicais que, sob o ponto de vista funcional, equiparam-se à categoria de representação sindical, tratando-se, na prática, de expressão equivalente, ainda que sob denominação diversa. 4. É nula a dispensa imotivada durante o mandato do autor, devendo ser determinada sua reintegração, com o pagamento de salários vencidos, reflexos legais e reativação do plano de saúde, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nos moldes do art. 7º, XXVI, da CFRB/88, a norma coletiva pode estender a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988 aos Delegados Sindicais, desde que traga previsão nesse sentido. 2. Reconhecida tal previsão no Acordo Coletivo aplicável, é nula a dispensa imotivada de Delegado Sindical durante o período de estabilidade, impondo-se sua reintegração ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 7º, XXVI; 8º, VIII; CLT, arts. 523, 543, § 3º; 611-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 369 da SDI-1; Súmula nº 369, II; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (RE 1121633); TST, AIRR-0000273-83.2020.5.08.0016, 8ª Turma, j. 09.02.2022; TST, AIRR-0011702-77.2015.5.03.0043, 3ª Turma, j. 28.05.2021

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001212-93.2021.5.06.0142, Rel. Ana Cristina da Silva, Primeira Turma, j. 10/07/2025, DJEN 11/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado total do processo principal (nº 0000628-65.2017.5.06.0142). A agravante sustenta a definitividade da execução quanto aos títulos não impugnados pelas executadas, uma vez que somente ela recorreu da sentença, pugnando pelo início da execução definitiva dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o início da execução definitiva de títulos não impugnados pelas executadas, considerando que apenas o exequente interpôs recurso no processo principal, configurando hipótese de trânsito em julgado parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado parcial da sentença permite a execução definitiva dos capítulos não impugnados, conforme reconhecido pela Súmula nº 100, II, do TST, que admite a formação progressiva da coisa julgada quando há recurso parcial. A ausência de insurgência recursal pelas executadas implica preclusão das matérias decididas contra elas, tornando a sentença definitiva quanto aos títulos por elas não impugnados. A execução de tais títulos não ofende os princípios do contraditório ou da ampla defesa, ao contrário, concretiza a efetividade e a celeridade processual. O art. 899 da CLT reforça a tese ao estabelecer que os recursos possuem efeito meramente devolutivo no processo do trabalho. O recurso interposto exclusivamente pelo exequente busca apenas a majoração da condenação e, se provido, não poderá reduzir ou afastar a responsabilidade das executadas, o que reforça a possibilidade de cumprimento definitivo da parte incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado parcial da sentença autoriza a execução definitiva dos capítulos não impugnados pela parte adversa, mesmo que ainda pendente recurso interposto exclusivamente pelo exequente. A ausência de recurso pelas executadas implica preclusão e torna definitiva a decisão quanto aos títulos por elas não contestados. A execução definitiva da parte incontroversa da condenação concretiza os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876, 897, §1º, e 899; CPC/2015, arts. 509 e 1.026, §2º; Súmula nº 100, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP 1001418-57.2019.5.02.0050, Rel. Des. Mercia Tomazinho, j. 17.11.2020; TRT-3, AP 0010487-09.2020.5.03.0070, Rel. Des. Taisa Maria M. de Lima, j. 30.09.2020; TRT-7, AP 0001036-77.2022.5.07.0037, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente ELISA KAROLINE GOMES BARRETO contra decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado do processo principal (nº 0000628-65.2017.5.06.0142) para prosseguimento da execução. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a execução deve ser considerada definitiva, uma vez que apenas ele próprio recorreu no processo principal, não havendo recurso pendente por parte das executadas. Invoca os arts. 523 e 899 da CLT e 876 do CPC para fundamentar seu pleito. Pede o provimento do apelo. Não foi ofertadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme Resolução Administrativa nº 05/2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Da Natureza da Execução - Provisória vs. Definitiva O agravante pretende a conversão da execução provisória em definitiva, argumentando que, tendo sido ele próprio o único recorrente no processo principal, a execução teria natureza definitiva em relação às executadas. O raciocínio da agravante possui lógica jurídica, merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. A questão central reside em determinar se a execução deve ser considerada definitiva quando apenas o exequente interpôs recurso no processo principal, permanecendo as executadas inertes quanto às decisões que lhes foram desfavoráveis. O princípio fundamental que rege a matéria é o da divisibilidade dos capítulos de sentença e do trânsito em julgado parcial, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. Conforme expressamente reconhecido pela Súmula nº 100, II, do TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes", tornando-se preclusas as matérias não impugnadas pelas partes, salvo se houver preliminar ou prejudicial capaz de tornar insubsistente a decisão. No caso concreto, nos autos principais (processo nº 0000628-65.2017.5.06.0142), verifica-se que apenas a parte autora interpôs Agravo de Instrumento para o C.TST, contra o despacho denegatório do seu Recurso de Revista onde discutia a aplicabilidade ou não da Súmula 340 do C.TST nos momentos em que o reclamante não estava realizando vendas. Busca, também, essa inaplicabilidade sobre os prêmios recebido pelas vendas realizadas. Conforme se depreende da situação em análise, apenas o exequente interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, buscando majorar os valores da condenação. As executadas, por sua vez, não apresentaram qualquer irresignação contra a decisão condenatória. Essa situação configura hipótese de trânsito em julgado parcial, onde a decisão se torna definitiva e imutável em relação às partes que não recorreram, ainda que pendente de julgamento recurso interposto pela parte autora. Dessa forma, mesmo que o Tribunal Superior do Trabalho venha a acolher o recurso da parte autora, eventual modificação só ampliará o valor da condenação, não afetando o "quantum" apurado em relação aos valores ditos incontroversos, tornando-se definitiva em relação a estes. Essa interpretação encontra amplo respaldo na jurisprudência, como bem demonstram os seguintes precedentes Regionais: "EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. Conforme entendimento previsto na Súmula 100, item II, do TST, in casu, considerando a interposição de recurso apenas pela parte reclamante, ocorreu o trânsito em julgado parcial da sentença, circunstância que autoriza a execução definitiva da sua parte imutável, conforme disposto no art. 509 e seguintes do CPC.No processo do trabalho os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 876 da CLT), mostrando-se possível a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado, a teor do previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Agravo de petição provido". (TRT-2 10014185720195020050 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/11/2020). "SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DIFERENTES. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.