Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Determina as regras de redistribuição do dinheiro quando não existir sindicato representativo da categoria. Nessa situação, a parcela que caberia ao sindicato vai para a federação, e as outras partes indicadas na lei são destinadas à confederação correspondente.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0081370-21.2010.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO NÃO SOPESOU A SUA LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DECORRENTE DA COTA DE 5% QUE LHE É GARANTIDA PELO ART. 589, INCISO II, "A", DA CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO AO REJEITAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO PARA ATUAR NA COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRESENTA QUALQUER OMISSÃO, UMA VEZ QUE A TESE DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE BASEADA NO DIREITO DE RATEIO (ART. 589 DA CLT) FOI DIRETA E EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REFUTADA PELO COLEGIADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA QUE A ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) É ESTRITAMENTE SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA, APLICANDO-SE APENAS NA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL (ARTS. 579 E 591 DA CLT). RESTOU ASSENTADO QUE OS REPASSES PERCENTUAIS CONSISTEM EM MERA DISTRIBUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO, NÃO CONFERINDO CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA CONCORRENTE. EVIDENCIA-SE, ASSIM, QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DENOTA MERO INCONFORMISMO E O NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, VIA INADEQUADA PARA A ESPÉCIE.IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 579, 589, II, "A", E 591

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  • TJBA, Apelação Cível 8000475-42.2024.8.05.0136, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. EXERCÍCIO DE 2017. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO ORIGINÁRIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020 (RJET- REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO). LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO ESTADUAL (FESPUMEB). PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO NO CNES/MTE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE REGISTRADO NA BASE TERRITORIAL. SUBSIDIARIEDADE DO ART. 591 DA CLT. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU). REPASSE DIRETO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL PARA AFASTAR EXAÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Jacaraci e Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (FESPUMEB), condenando o ente municipal ao repasse da contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos municipais (estatutários e celetistas) no exercício financeiro de 2017, com consectários legais. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição quinquenal, a legitimidade ativa da Federação ante a alegação de existência de sindicato local, a eficácia de repasses realizados diretamente a sindicato sem emissão de GRCSU e a exigibilidade da exação frente ao regime estatutário local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da contribuição sindical do exercício de 2017 ajuizada originariamente perante a Justiça do Trabalho e remetida à Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a Federação de grau superior possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical compulsória ante a ausência de registro formal de sindicato de base perante o Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) determinar se repasses diretos ou apontamentos contábeis unilaterais desprovidos de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) possuem eficácia liberatória da obrigação tributária perante o sistema confederativo; e (iv) estabelecer se a instituição de regime estatutário por lei municipal afasta a incidência da contribuição sindical compulsória anterior à Lei Federal nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se consuma a prescrição quinquenal quando a ação de cobrança é proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo legal, operando-se a interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC) que subsiste após o declínio da competência para a Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC), somada à suspensão de 141 dias decorrente do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET). A contribuição sindical referente ao exercício de 2017 ostenta natureza tributária e compulsoriedade plena anterior à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, incidindo compulsoriamente sobre todos os integrantes da categoria profissional dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário) ou de filiação sindical, conforme o art. 8º, IV, da Constituição Federal. A federação de segundo grau possui legitimidade ativa ad causam originária quanto à sua cota-parte de 15% (art. 589, II, "c", da CLT) e legitimidade subsidiária quanto à parcela primária de 60% (art. 591 da CLT), quando demonstrado que o sindicato local não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical e à Súmula 677 do STF. A quitação da contribuição sindical exige estrita observância ao procedimento formal previsto no art. 583, § 1º, da CLT, mediante a emissão exclusiva da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) pela Caixa Econômica Federal, instrumento indispensável para garantir a partilha legal das quotas confederativas (art. 589 da CLT). Repasses diretos realizados sem a utilização de GRCSU ou respaldados unicamente em relatórios contábeis de confecção unilateral não ostentam eficácia liberatória da obrigação tributária, incidindo o preceito do art. 308 do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito a quem não detém representação legítima não desonera o devedor perante o credor de direito. A existência de lei municipal instituidora de regime jurídico estatutário não afasta a obrigatoriedade da contribuição sindical de 2017, por se tratar de exação de competência privativa da União (art. 149 da CF/88), cuja recepção constitucional alcançou todos os servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta. O desprovimento integral do recurso voluntário do ente público atrai a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Teses de julgamento: A propositura originária da ação perante juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional, mantendo-se hígidos os efeitos interruptivos após a remessa dos autos ao juízo competente (arts. 64, § 3º, e 240, § 1º, do CPC), computando-se a suspensão prevista no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020. A federação de servidores públicos detém legitimidade ativa para a cobrança da totalidade da contribuição sindical compulsória do exercício de 2017 na hipótese de inexistência de sindicato de primeiro grau com registro regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego na base territorial municipal (art. 591 da CLT e Súmula 677 do STF). O adimplemento da contribuição sindical compulsória condiciona-se à emissão e ao pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), não possuindo eficácia liberatória repasses diretos informais ou documentos contábeis confeccionados unilateralmente pelo ente municipal. A contribuição sindical compulsória anterior à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 é plenamente exigível em relação a todos os servidores públicos municipais, independentemente de filiação sindical ou da incidência de regime jurídico estatutário local. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 8º, II, III e IV, 37, VI, 100 e 149; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 578, 579, 582, 583, § 1º, 589, 591 e 600; Código de Processo Civil (CPC), arts. 64, § 3º, 85, §§ 3º e 11, 240, § 1º, 496, I, e 1.012, caput; Código Civil, art. 308; Decreto nº 20.910/1932, art. […]

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  • TJMT, Conflito de Competência Cível 1017626-27.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DISTRIBUIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO INSTITUCIONAL E PATRIMONIAL PRÓPRIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE TUTELA COLETIVA TÍPICA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas e o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Contribuição Sindical Compulsória ajuizada por federação sindical contra ente municipal, na qual se pretende o reconhecimento da legitimidade representativa da entidade e o pagamento da parcela da contribuição sindical incidente sobre a remuneração de servidores públicos municipais, relativa ao exercício financeiro de 2014. O Juízo fazendário declinou da competência por entender configurada tutela de natureza coletiva, enquanto o Juízo especializado em ações coletivas considerou que a pretensão veicula direito institucional e patrimonial próprio da entidade sindical. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de entidade sindical ao reconhecimento de sua legitimidade representativa e ao recebimento, em nome próprio, de parcela de contribuição sindical configura tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, apta a atrair a competência da Vara Especializada em Ações Coletivas, ou direito institucional e patrimonial próprio, sujeito à competência da Vara da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o reduzido valor atribuído à causa desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) determinar os efeitos da declaração de competência sobre os atos processuais anteriormente praticados. III. Razões de decidir: 1. O conflito negativo de competência configura-se quando ambos os Juízos se consideram incompetentes para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 66, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 994 da repercussão geral, estabeleceu que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas ao recolhimento e ao repasse de contribuição sindical de servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 3. A definição da competência interna entre a Vara da Fazenda Pública e a Vara Especializada em Ações Coletivas exige a análise da natureza da relação jurídica controvertida, da causa de pedir e, sobretudo, da titularidade do direito material e do provimento jurisdicional pretendido. 4. A natureza coletiva da demanda não decorre do número de servidores relacionados ao fato econômico nem da circunstância de a autora ser entidade sindical, mas da efetiva tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 5. A entidade sindical que busca, em nome próprio, o reconhecimento de sua legitimidade representativa e o recebimento de receita destinada ao seu próprio patrimônio exerce legitimação ordinária para a tutela de direito institucional e patrimonial próprio, e não substituição processual da categoria. 6. A origem econômica do crédito em contribuições relacionadas a uma pluralidade de servidores não altera a titularidade do direito material afirmado em juízo nem converte a pretensão patrimonial da entidade em tutela coletiva típica. 7. A Resolução n. 21/2021/OE atribui à Vara Especializada em Ações Coletivas competência para processar e julgar demandas destinadas à proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, hipótese não configurada quando o proveito econômico pretendido deve ingressar no patrimônio da própria entidade sindical. 8. A jurisprudência local reconhece que a ação promovida por entidade sindical para obtenção do repasse de contribuição sindical, fundada em direito institucional e patrimonial próprio, insere-se na competência das Varas da Fazenda Pública quando envolve ente estatal e servidores estatutários. 9. O reduzido valor atribuído à causa não atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 restringe a legitimação ativa às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, não abrangendo federação sindical. 10. A declaração de incompetência não invalida automaticamente os atos processuais regularmente praticados, os quais devem ser preservados quando ausente prejuízo, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente prolatadas até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente, nos termos dos arts. 64, § 4º, e 957 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Competência procedente. Tese de julgamento: 1. A pretensão de entidade sindical ao recebimento, em nome próprio, de parcela de contribuição sindical destinada ao seu patrimônio possui natureza institucional e patrimonial própria e não configura tutela coletiva típica. 2. A competência da Vara Especializada em Ações Coletivas somente se estabelece quando a demanda objetiva diretamente a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não bastando a pluralidade de pessoas relacionadas à origem econômica do crédito ou a condição sindical da autora. 3. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical relativa a servidores públicos estatutários quando o direito material afirmado em juízo pertence à própria entidade sindical. 4. A federação sindical não possui legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por não integrar o rol previsto no art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009. 5. Os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo declarado incompetente podem ser preservados, mantendo-se os efeitos das decisões anteriormente prolatadas até eventual pronunciamento em sentido diverso pelo Juízo competente. Dispositivos relevantes citados: arts. 64, § 4º, 66, II, 927, §§ 2º e 5º, e 957 do CPC; arts. 578, 589, 590 e 591 da CLT; art. 114, III, da CF/88; art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009; art. 207 do Regimento Interno do TJMT; Resolução n. 21/2021/OE. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 1.089.282/AM, Tema 994 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em sessão virtual de 27/11/2020 a 04/12/2020; STJ – CC n. 185.281/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. em 23/02/2022; CC n. 143.263/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/06/2021; CC n. 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/03/2021; TJMT – Apelação n. 66635/2015, Rel. Des. Márcio Vidal, j. em 28/03/2016. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. […]

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  • TJPI, Apelação Cível 0800662-71.2021.8.18.0048, Rel. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Dessa forma, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 28/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA TRIBUTÁRIA E CARÁTER COMPULSÓRIO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por entidade sindical para exigir o recolhimento da contribuição sindical relativa aos exercícios de 2012 e 2013. O ente municipal sustenta a impossibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, a inexigibilidade da contribuição sem comprovação de filiação sindical dos servidores e a insuficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública produz efeitos materiais capazes de justificar, por si só, a procedência da demanda; (ii) estabelecer se a contribuição sindical relativa aos exercícios de 2012 e 2013 era exigível dos servidores públicos municipais independentemente de filiação sindical; (iii) determinar se o conjunto probatório apresentado pela entidade autora é suficiente para amparar a condenação imposta ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, mas a improcedência da alegação não altera o resultado da demanda quando a procedência encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza tributária e caráter compulsório, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical ou autorização expressa. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam fatos geradores anteriores à sua vigência, permanecendo obrigatória a contribuição sindical referente aos períodos pretéritos. A contribuição sindical compulsória distingue-se das contribuições associativas e confederativas, razão pela qual sua exigibilidade não depende da adesão voluntária do servidor à entidade sindical. A entidade autora apresentou documentação apta a demonstrar sua legitimidade representativa, a existência da obrigação legal e a apuração do crédito perseguido, incluindo registros sindicais, guias de recolhimento, demonstrativos de cálculo e folhas de pagamento. O Município não apresentou contestação nem impugnação específica aos documentos juntados, tampouco produziu elementos probatórios capazes de infirmar os valores indicados pela entidade autora. Os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para sustentar a condenação, independentemente da incidência dos efeitos materiais da revelia. A Fazenda Pública faz jus à isenção de custas processuais prevista na legislação aplicável, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, com fixação na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, devendo a procedência do pedido decorrer da prova constante dos autos. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, possui natureza tributária e caráter compulsório. A contribuição sindical referente ao período anterior à Reforma Trabalhista é exigível dos servidores públicos, inclusive estatutários, independentemente de filiação sindical ou autorização expressa. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela entidade sindical reforça a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. A condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, com fixação na liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, e 344; CLT, arts. 578, 579, 589 e 591; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.243.037/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STF, ARE 1.147.547 AgR-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.12.2019; STF, RE 1.166.566 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.05.2020; STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08.04.2021; STJ, RMS 63.273/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.03.2021; STJ, RMS 62.890/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.03.2021

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  • TJPA, Remessa Necessária Cível 0800470-61.2020.8.14.0121, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2017. PERÍODOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO LOCAL REGISTRADO. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO. ART. 591 DA CLT. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEVER MUNICIPAL DE DESCONTO E REPASSE. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. LEI N. 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RISCO DE DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE EXCLUI AS CATEGORIAS REPRESENTADAS POR SINDICATO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Luzia do Pará contra decisão monocrática que, em reexame necessário, confirmou sentença que o condenou a realizar o desconto em folha e o repasse à Federação das Entidades Sindicais de Servidores Públicos Municipais do Pará – FESMUPA da contribuição sindical obrigatória correspondente a um dia de trabalho dos servidores municipais, relativa aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, excluídas as categorias representadas por sindicato próprio regularmente registrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: se a FESMUPA comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e possui legitimidade para receber as contribuições; se a revelia municipal foi indevidamente utilizada como fundamento exclusivo da procedência; se a ausência de desconto em folha afasta o dever de repasse; se a facultatividade instituída pela Lei n. 13.467/2017 alcança os exercícios de 2015, 2016 e 2017; e (v) se a condenação viola a liberdade sindical ou cria risco de cobrança em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza tributária e era compulsoriamente devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação ou autorização individual; 4. Os fatos geradores discutidos ocorreram nos meses de março de 2015, 2016 e 2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017. A facultatividade posteriormente introduzida nos arts. 578, 579 e 582 da CLT não retroage para alcançar obrigações constituídas sob o regime jurídico anterior; 5. Nos termos do art. 591 da CLT, inexistindo sindicato representativo da categoria na respectiva base territorial, os percentuais legalmente previstos devem ser destinados à federação correspondente; 6. A FESMUPA comprovou sua regularidade sindical, a publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT e o encaminhamento de notificação extrajudicial ao Município. A existência de sindicato específico, o pagamento ou o repasse a outra entidade constituem fatos impeditivos ou extintivos cuja demonstração incumbia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC; 7. A procedência do pedido não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia, mas da legislação aplicável e dos documentos apresentados pela federação. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza presunção absoluta de veracidade, ela não dispensa o ente público de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito demonstrado pela parte autora; 8. O Município, na condição de empregador e responsável pela folha de pagamento, possuía o dever legal de descontar, recolher e repassar a contribuição sindical. A ausência de retenção não afasta a obrigação, pois o agente arrecadador não pode beneficiar-se do próprio descumprimento; 9. A regra do art. 589, § 1º, da CLT, relativa à indicação de central sindical, não afasta a disciplina específica do art. 591 para a hipótese de inexistência de entidade sindical de primeiro grau; 10. A condenação não viola a liberdade ou a autonomia sindicais, pois apenas assegura o cumprimento da disciplina legal vigente à época dos fatos, sem impor filiação ou instituir contribuição nova; 11. O risco de duplicidade é meramente hipotético. A sentença excluiu expressamente os servidores integrantes de categorias representadas por sindicato próprio e limitou o repasse ao percentual legalmente devido à federação, sem prejuízo da consideração, no cumprimento do julgado, de eventuais valores comprovadamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A facultatividade da contribuição sindical introduzida pela Lei n. 13.467/2017 não alcança fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. 2. Até 11/11/2017, a contribuição sindical dos servidores públicos era compulsória e independia de filiação ou autorização individual. 3. Inexistindo sindicato local regularmente registrado, a federação correspondente possui legitimidade para receber o percentual previsto no art. 591 da CLT. 4. A ausência de desconto em folha não exonera o Município do cumprimento da obrigação legal de arrecadação e repasse. 5. A exclusão das categorias representadas por sindicato próprio afasta o risco de duplicidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e IV; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 345, III, 373, I e II, 496, I, e 1.021, § 2º; CLT, arts. 578, 579, 582, 589, 591 e 605; Lei n. 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.758/DF; ADI 1.076/DF; RE 180.745/SP; ARE 807.155 AgR; ADI 5.794; STJ, REsp 656.179/RS; RMS 33.049/RJ; TJPA, Apelação Cível n. 0800503-31.2020.8.14.0063

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.