Art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Em linguagem simples
O artigo dá aos juízes e tribunais trabalhistas ampla autonomia para conduzir os processos e garantir que eles tramitem com rapidez. Eles também têm o poder de ordenar qualquer medida que considerem necessária para esclarecer os fatos da causa.
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Na jurisprudência
9.001 acórdãos citam o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024175-47.2026.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : LAC LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA Advogados : VANDERLEY MANOEL DE ANDRADE SILVA FILHO E OUTRO Recorrente : SKILL CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Advogado: VANDERLEY MANOEL DE ANDRADE SILVA FILHO Recorrida : MELISSA THAINARA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogada : ANNA LETÍCIA ORLANDO Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Christian Gonçalves Mendonça Estadulho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Suscitam a rés nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal por elas requerida. Sustentam, em síntese, que: a) "O entendimento do magistrado cerceou o direito de defesa das reclamadas, uma vez que a prova oral era essencial para comprovação da ausência de culpa das recorrentes pela não contratação da reclamante"; b)pretendiam comprovar que a sócia do laboratório indicada para supervisionar o estágio, embora não fosse formada em Ciências Contábeis, possuía experiência profissional na área administrativa, circunstância suficiente para atender ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008; c) a prova era necessária para demonstrar a regularidade da vaga e afastar a culpa pela não contratação da autora. Analiso. A ata de audiência registrou o protesto das rés contra o encerramento da instrução, pois pretendiam produzir prova testemunhal acerca das funções exercidas pela sócia administradora do laboratório indicada para supervisionar as atividades da autora (f. 140). O art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 admite que a parte concedente indique integrante de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. No caso, entretanto, a produção de prova oral não se mostrava indispensável ao julgamento da controvérsia. Os autos já continham elementos documentais suficientes para o exame dos fatos discutidos pelas partes, entre eles a oferta da vaga, as mensagens trocadas durante o processo seletivo, os documentos relativos à formalização do estágio e os elementos referentes à submissão do ajuste à instituição de ensino e à posterior negativa de validação. Além disso, a própria defesa descreveu as atividades que seriam atribuídas à autora, identificou a pessoa indicada para supervisionar o estágio e expôs as razões pelas quais entendia preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008. A contestação também reconheceu o encaminhamento do Termo de Compromisso de Estágio à instituição de ensino e a recusa desta em formalizá-lo. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia, de fato, podia ser solucionada a partir da prova documental já produzida e das próprias alegações das partes, sem necessidade de prova testemunhal complementar. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo e indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da causa. Conforme o art. 794 da CLT, a declaração de nulidade também pressupõe demonstração de prejuízo processual. Como o conjunto probatório já permitia o exame adequado da controvérsia, o indeferimento da prova testemunhal não comprometeu o exercício do direito de defesa nem causou prejuízo processual às rés. Nego provimento. 2.2 - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - DANOS MORAIS Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 em razão da frustração da contratação. Alegam, em suma, que: a) a não contratação decorreu exclusivamente da recusa da instituição de ensino em aceitar a supervisora indicada; b) não havia incompatibilidade entre as atividades do estágio e o curso de Ciências Contábeis frequentado pela autora; c) o art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 admite a supervisão por profissional com experiência na área; d) não praticaram ato ilícito ou culposo; e, e) não estão configurados dano ou nexo causal. Subsidiariamente, requerem a redução da indenização para R$700,00, valor correspondente a uma bolsa mensal de estágio. Examino. A responsabilidade civil alcança a fase pré-contratual, na qual também incidem os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, informação e proteção da confiança legitimamente criada, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil. No caso, a oferta da vaga indicava expressamente como requisito estar cursando Administração ou Ciências Contábeis (f. 29). Portanto, desde o início das tratativas era de conhecimento das rés a possibilidade de contratação de estudante do curso frequentado pela autora. A prova documental demonstra que, em 9.1.2026, antes do início do teste, as rés informaram à autora: "Verifiquei com a Skill e tudo certo para encaixarmos você no estágio conosco". Na mensagem imediatamente seguinte, combinaram o início do teste para 12.1.2026 (f. 26). Após os três dias de atividade, em 15.1.2026, as rés comunicaram: "Vou te orientar para darmos início no seu contrato, ok?" (f. 26). Em 16.1.2026, informaram ainda que os três dias de prática seriam pagos com o primeiro pagamento (f. 28). As tratativas avançaram também para a elaboração do Termo de Compromisso de Estágio, constante das f. 32-34, com previsão de início em 19.1.2026 e bolsa mensal de R$700,00 no primeiro mês. O documento não se encontra assinado pelas partes, razão pela qual não se pode afirmar que o estágio tenha sido juridicamente aperfeiçoado. Isso, entretanto, não impede o reconhecimento da responsabilidade decorrente dos atos praticados na fase anterior à formação do contrato. Em 19.1.2026, a autora informou às rés que comparecera ao local porque a Skill lhe havia comunicado que iniciaria naquela data. As rés responderam que seria melhor aguardar. Em 23.1.2026, comunicaram-lhe definitivamente que não poderiam dar continuidade ao estágio porque não havia pessoa da área de Ciências Contábeis para assiná-lo (f. 28). Esse encadeamento revela que a autora não permaneceu diante de mera possibilidade abstrata de contratação. Houve aprovação comunicada, realização de período prático, encaminhamento para formalização do contrato, elaboração do respectivo termo e indicação de data para início. A circunstância de a instituição de ensino posteriormente ter recusado a formalização do estágio não afasta a responsabilidade das rés pela confiança anteriormente gerada. Ainda que se considere a exigência formulada pela instituição de ensino inesperada ou mais restritiva que aquela prevista no art. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102328-39.2017.5.01.0202, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte Superior de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c / c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante argumente que “há comprovação de que as horas extras não foram integralmente quitadas ao tempo e modo”, o TRT concluiu que “o demonstrativo contábil, contido no Id n.º 900754c, não possui o condão de demonstrar, de maneira clara e precisa, que as vultosas quantias, já quitadas a título de horas extras, estariam aquém do devido”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0010423-46.2024.5.15.0095, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 855-B da CLT. recurso de revista. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000508-91.2022.5.02.0028, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante sustenta cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para apuração da alegada exposição ao agente físico frio. O Tribunal Regional consignou que a complementação da prova técnica se mostrava desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes dos autos, registrando, entre outras circunstâncias, que, ao descrever suas atividades aos peritos engenheiro e médico, a própria autora não mencionou o ingresso em ambiente submetido ao referido agente físico. A Corte de origem não afastou a pretensão em razão da ausência de indicação do agente insalubre na petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido expressamente a diretriz da Súmula 293 do TST. Nesse contexto, o indeferimento de diligência reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia insere-se nos poderes de direção do processo conferidos ao Magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA. LIMPEZA DE CHAPA E RECOLHIMENTO DE LIXO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que a reclamante, no exercício da função de líder de ponto de vendas, mantinha contato apenas eventual e por tempo reduzido com produtos de limpeza, uma vez que sua principal atribuição consistia na coordenação e gerenciamento da equipe. Registrou, ainda, que a prova testemunhal não demonstrou a realização diária da limpeza da chapa pela autora, que o produto indicado na insurgência não era utilizado nos estabelecimentos em que ela laborava e que os empregados da reclamada não realizavam a limpeza dos banheiros do terminal rodoviário. A pretensão recursal está fundada em premissas diversas, notadamente no contato habitual com produtos químicos, na limpeza diária da chapa e no recolhimento de lixo em local de grande circulação. A reforma do acórdão regional, nos termos pretendidos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ESCADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADES SUBJETIVA E OBJETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das indenizações decorrentes da queda sofrida pela reclamante ao descer escada no ambiente de trabalho. Quanto à responsabilidade subjetiva, registrou que a própria autora relatou ter se desequilibrado nos últimos degraus e que as fotografias juntadas aos autos, não impugnadas, demonstravam que a escada se encontrava em bom estado de conservação, dotada de corrimão e fita antiderrapante, não ficando demonstrada conduta culposa da empregadora. A Corte de origem afastou, ainda, a responsabilidade objetiva, ao fundamento de que a atividade exercida pela reclamante, como líder de pontos de venda, não a submetia a risco extraordinário, superior ao da coletividade em geral. A pretensão de reconhecer a culpa patronal ou o exercício de atividade de risco, em sentido contrário às premissas fixadas pelo Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA NÃO CONSIDERADA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA DISPENSA. DISPENSA OCORRIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de dispensa discriminatória ao fundamento de que a lesão apresentada pela reclamante não configurava doença grave suscetível de gerar estigma ou preconceito, de modo a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do TST. Consignou que, após a alta médica, a autora retornou normalmente ao trabalho, na mesma função, sem novo afastamento previdenciário, e que não se encontrava incapacitada na data da dispensa, conforme constatado pela prova pericial médica. Registrou, ainda, que a própria reclamante admitiu, em depoimento, que a ruptura contratual ocorreu no contexto da pandemia, período em que se sucederam várias demissões. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a empregada se encontrava debilitada, com restrições laborais, e de que seu estado de saúde teria motivado a dispensa, parte de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO QUANTO AO TEMA. ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto à estabilidade acidentária por constatar que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, embora a reclamante faça referência à estabilidade e pretenda a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, não aparelhou a insurgência, quanto ao tema, mediante a indicação de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. A mera afirmação de que a reclamante "goza de estabilidade", desacompanhada da adequada fundamentação do recurso de natureza extraordinária, não permite o processamento do apelo quanto à matéria. Mantém-se, portanto, o óbice consignado na decisão denegatória. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000231-52.2016.5.20.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2.2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in eligendo'". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 2.3. Depreende-se do acórdão regional que a AMBEV S.A. não é empresa construtora ou incorporadora, e que foi objeto do contrato entre as rés obra da construção civil que se destina à ampliação de suas instalações. Não bastasse, o contrato celebrado entre as partes vigorou em período anterior a 11/5/2017, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso dos autos, o TRT assinalou que "diante do contexto fático probatório, o magistrado sopesou que já encontravam ali presentes as provas necessárias para o julgamento da presente lide". 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.