Art. 504 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VIII — DA FORÇA MAIOR
Texto vigente
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Em linguagem simples
Estabelece que, se a justificativa de força maior for falsa, os empregados estáveis devem voltar ao trabalho e os não estáveis devem receber a indenização completa. Além disso, ambos têm direito ao pagamento dos salários atrasados.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.