Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 873 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

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Em linguagem simples

Permite que decisões sobre condições de trabalho sejam revistas após mais de um ano de vigência. Essa revisão só cabe se as condições que motivaram a decisão tiverem mudado e tornado as regras injustas ou impossíveis de aplicar.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 873 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002092-29.2024.5.02.0060, Rel. Cintia Taffari, 12ª Turma, j. 10/10/2025, DJEN 13/10/2025

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. As empresas optantes pelo Simples Nacional realizam o recolhimento dos tributos e contribuições em uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), estando a contribuição previdenciária patronal incluída no pagamento mensal unificado do Simples Nacional. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID a490ede, complementada pela r. sentença de embargos declaratórios ID 51713e2, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. O reclamante (ID 4d6cbe6) argui, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa. No mérito, pugna pela reforma quanto ao salário pactuado, horas extras e expedição de ofícios. A reclamada (ID 7cb56d9) requer, preliminarmente, manifestação quanto à valoração probatória do depoimento testemunhal. No mérito, requer a reforma quanto à dispensa sem justa causa, multa do art. 477 da CLT, vinculação ao Simples Nacional, expedição de ofício ao MPT, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do reclamante (ID 204e538) e da reclamada (ID 65754e4). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A reclamada comprovou seu enquadramento como empresa de pequeno porte no momento da interposição do recurso (ID 5809920), tendo, portanto, direito à redução do valor do depósito recursal. Afasta-se, assim, as alegações trazidas em contrarrazões pelo reclamante neste sentido. Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES Cerceamento do direito de defesa. Valoração do depoimento testemunhal Alega o reclamante nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de perguntas à sua testemunha. A reclamada, por sua vez, pretende a desconsideração do depoimento testemunhal do Sr. Ismaildo Oliveira dos Santos, afirmando não se tratar de funcionário da empresa. Sem razão. Uma vez que as questões que a parte pretendia provar em audiência já haviam sido suficientemente esclarecidas a partir dos elementos anteriormente coligidos nos autos, inclusive depoimento testemunhal, a conduta do MM. Juízo de origem encontra amparo nos arts. 765 da CLT c/c 370 do CPC, em cujos termos o magistrado terá ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando, assim, pelo célere julgamento da lide. Ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, insculpido no parágrafo único do artigo 370 do CPC, autoriza a livre apreciação das provas, desde que atenda aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, como concluir pela ocorrência de nulidade processual no caso vertente. Rejeitam-se as preliminares arguidas. III - MÉRITO III.1 Recurso Ordinário do reclamante Salário contratual. Horas extras O reclamante, na inicial (ID 347f24f), informou que foi pactuado o salário de R$3.000,00 e pleiteou horas extras por supressão do intervalo intrajornada, afirmando que não realizava qualquer pausa para alimentação e descanso. Conforme exposto na r. sentença, a prova oral afastou as alegações autorais quanto às horas extras pleiteadas, tendo a própria testemunha do reclamante informado que havia fruição de 1h hora de intervalo intrajornada, corroborando o declarado pela reclamada. As testemunhas tampouco souberam informar o valor do salário acordado entre as partes. Não tendo o reclamante apresentado qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 873 da CLT, forçoso reconhecer a validade da prova oral, não havendo falar em horas extras ou acolhimento do salário informado pelo autor. Mantém-se. III.2 Recurso ordinário da reclamada III.2.1 Rompimento contratual. Multa do art. 477 da CLT. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC). Tal prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, convertendo-a em despedida por iniciativa patronal, com o direito à percepção das verbas daí decorrentes, visto que as relações de trabalho são subordinadas ao Princípio da Continuidade. Tratamento semelhante se aplica ao rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Assim, nos termos da r. sentença, face ao princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do reclamante, cabia à reclamada a prova que a extinção contratual se deu por iniciativa do reclamante, o que não restou comprovado. Reconhecida a dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nada a reformar. III.2.2 Recolhimentos previdenciários. Empresa optante pelo Simples Nacional As empresas optantes pelo Simples Nacional realizam o recolhimento dos tributos e contribuições em uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), estando a contribuição previdenciária patronal incluída no pagamento mensal unificado do Simples Nacional. Assim, reforma-se, parcialmente, para determinar a isenção da cota patronal quanto às contribuições previdenciárias. III.2.3 Expedição de ofícios (análise conjunta com o recurso do reclamante) Nada a reformar. Conforme salientado pelo MM Juízo de origem, não foram verificadas nos autos condutas ilícitas potencialmente tipificadoras do crime noticiado pelo reclamante. Também não há indícios nos autos acerca da alegação da reclamada quanto à percepção do benefício indevidamente pela parte autora. III.2.4 Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais Requer a reclamada seja afastada a justiça gratuita concedida ao reclamante. Ainda, pleiteia pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por não estar o autor assistido por sindicato. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como na Súmula 5 deste E. Tribunal Regional. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000353-06.2024.5.06.0261, Terceira Turma, j. 14/05/2025, DJEN 15/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO NÃO APRESENTADA NO PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que reconheceu a preclusão do direito de impugnar a avaliação de bem penhorado em execução. A parte executada objetiva a anulação da avaliação e a realização de nova perícia, com base em laudo particular que aponta valor significativamente superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à avaliação do bem penhorado, apresentada fora do prazo legal, configura preclusão; (ii) estabelecer se a matéria versada é de ordem pública, permitindo a sua apreciação de ofício pelo Juiz, ainda que fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê que o prazo para impugnação à avaliação do bem penhorado é a dos embargos à execução, o qual, no caso em análise, não foi respeitado pela parte devedora, tendo esta permanecido inerte após a intimação da penhora e avaliação. 4. A impugnação à avaliação do bem penhorado, fora do prazo legal, gera preclusão, impedindo o questionamento posterior do valor arbitrado. 5. A matéria não se configura como de ordem pública, mas como direito processual da parte, que, ao não apresentar embargos à execução no prazo legal, precluiu seu direito de impugnar a avaliação. 6. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a preclusão como instituto processual relevante para a celeridade processual, evitando a rediscussão de questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A impugnação à avaliação de bem penhorado, apresentada fora do prazo legal previsto no art. 884 da CLT, gera preclusão consumativa, impedindo a reavaliação do bem. A matéria relacionada à avaliação de bem penhorado não se configura como de ordem pública, sendo necessária a observância dos prazos processuais para sua impugnação. A preclusão é instituto essencial para a celeridade processual e a segurança jurídica, evitando a protração indefinida do processo. Dispositivos relevantes citados: arts. 873 e 884, § 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente nº 118 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; TRT da 6ª Região; Processo: 0000674-53.2022.5.06.0021

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  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0081342-93.2023.5.22.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, DJEN 24/03/2025

    Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/ RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pedido incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser veiculado em autos próprios, dirigido à Presidência desta Corte superior, a quem compete julgá-lo, nos termos dos artigos 6º, § 1º, da Lei n.º 4.725/1965, 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 e 268 do Regimento Interno do TST. AGESPISA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou em sentença normativa que eventual execução em desfavor da empresa suscitada deveria ser processada “pelo regime de precatório (ou RPV, conforme o valor), na forma do art. 100 da Constituição Federal”. 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular. 4. Recurso Ordinário não conhecido. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (“CLÁUSULA II - REPOSIÇÃO SALARIAL”, “CLÁUSULA III - DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS”, “CLÁUSULA IV - AUXÍLIO-FUNERAL”, “CLÁUSULA V - SEGURO DE VIDA EM GRUPO”, “CLÁUSULA VI - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO”). ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO. 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar exatos 3,83% como índice de correção salarial, atrelado ao INPC/IBGE do período revisando, comporta reforma, a fim de se limitar o reajuste a 3,80% - patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado. 3. Recurso Ordinário provido parcialmente. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS REQUERIDO EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de Reconvenção em Dissídio Coletivo, intentada com o fim de readequação de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 à nova realidade orçamentária da empresa estatal. 2. O pedido de revisão de conteúdo de cláusula coletiva firmada em sentença normativa, fundamentado em modificação de premissas fáticas do contexto negocial, encontraria guarida em Dissídio Revisional autônomo, a ser ajuizado na forma do artigo 873 da CLT. Por sua vez, o artigo 611-A, § 1º, da CLT prevê a Ação Anulatória como seara processual própria para pleito de nulidade de instrumento coletivo autônomo, quando discutidos os elementos essenciais do negócio jurídico. Isso para que se viabilize às partes interessadas, em processo autônomo, o pleno exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Na presente hipótese, o pleito revisional veiculado em defesa pela empresa, relacionado à adequação das Cláusulas “XVI – Manutenção dos Benefícios Vigentes e Explicitação dos Regulamentos Existentes na empresa”, “LX- Contribuição de fortalecimento sindical” e “LXI- Auxílio Alimentação” à atual situação econômica da empresa estatal, além de veiculado na seara processual imprópria, sequer guarda conexão com os pedidos veiculados na Petição Inicial e com a consequente defesa apresentada nos autos, o que desatende inclusive o quanto disposto no artigo 343 do CPC. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.