Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

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Em linguagem simples

A norma estabelece que invenções feitas pelo empregado com equipamentos da empresa pertencem a ambos em partes iguais, salvo se o contrato for de pesquisa científica. O empregador deve explorar a criação em até um ano da patente, sob pena de a propriedade total do invento ficar com o empregado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000950-90.2023.5.10.0004, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 19/05/2025, DJEN 20/05/2025

    JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DEVIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade juris tantum, apenas podendo ser indeferidos pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE INDUSTRIAL. ACÚMULO COM AS FUNÇÕES DE GERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ART. 454 DA CLT. ART. 88 DA LEI 9.279/96. Demonstrado que o reclamante acumulava funções da Gerência de Desenvolvimento de Produtos com as de Gerente Industrial, é devido o pagamento de plus salarial pleiteado. Por outro lado, não restou comprovado o exercício das funções de encarregado de obras e analista de dados estratégicos, sendo indevida a contraprestação respectiva. ATIVIDADE INVENTIVA. INVENÇÕES DE SERVIÇO. ART. 454 DA CLT. ART. 88 DA LEI 9.279/96. Considerando que a atividade inventiva estava compreendida nas atribuições contratuais do reclamante, a propriedade das invenções pertence à reclamada, sendo devida apenas a remuneração pactuada no contrato de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL OU TEMERÁRIA. O exercício regular do direito de ação não configura má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são de responsabilidade da reclamada. Os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, sendo a exigibilidade suspensa em relação ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recurso não provido. I- RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, por meio da sentença de fls. 2805/2847 do PDF (integrada às fls. 2875/2878), julgou improcedentes as pretensões exordiais. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 2880/2920. O reclamado, por sua vez, interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 2949/2957. Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante às fls. 2922/2947 e 2960/2965. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. 2. MÉRITO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO PATRONAL) A reclamada recorre do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por não cumprir os requisitos exigidos para a concessão da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme afirmado na petição inicial, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Nesse sentido, a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Assim, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Ressalte-se, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o reclamante aufira rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, isso não é suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nego provimento. 2.2 ACÚMULO/ DESVIO DE FUNÇÕES. GERÊNCIA INDUSTRIAL. GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. DIREITOS AUTORAIS POR INVENÇÕES (RECURSO OBREIRO) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de acréscimo remuneratório por acúmulo de função, considerando que o reclamante exerceu apenas a função de Gerente Industrial. A juíza fundamentou sua decisão no manual de cargos da reclamada, nos depoimentos das partes e das testemunhas, e na legislação aplicável (art. 88 da Lei 9.279/96 e art. 456 da CLT). Reconheceu que a atividade inventiva era inerente à função de Gerente Industrial e que o desenvolvimento de novos produtos decorria do desenrolar natural do contrato de trabalho. Considerou o Termo Aditivo ao contrato como mera explicitação de atribuições já inerentes à função de Gerente Industrial. Rejeitou também a alegação obreira de que a CBO serviria para comprovar o acúmulo de função, ressaltando que os efeitos da CBO são administrativos e não se estendem às relações de trabalho. Outrossim, restou indeferido o plus salarial por atuação como encarregado de obras (durante 15 meses) e como analista de dados estratégicos (nos últimos 5 anos). Recorre o autor, pretendendo a reforma da sentença a fim de que sejam asseguradas as parcelas vindicadas na peça de ingresso, com condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/ desvio funcional, além da contraprestação pecuniária decorrente dos inventos produzidos em benefício da empregadora, conforme inúmeros produtos e soluções desenvolvidos/ aperfeiçoados pelo reclamante durante seu liame empregatício. Pois bem. Inequívoca a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/08/2006 a 17/01/2023, ocupando o autor o cargo de gerente industrial. 2.2.1 - Diferenças salariais por acúmulo de funções: No contexto das relações laborais, diversas inovações são geradas, levando o legislador a estabelecer diretrizes que esclareçam a titularidade das invenções criadas durante a vigência de um contrato de trabalho. Para compreender a questão, é fundamental definir o que caracteriza uma invenção e os mecanismos de proteção disponíveis. De acordo com o dicionário, invenção refere-se à "ação de inventar, de criar algo de novo", o que implica que, para que uma invenção tenha relevância social, deve apresentar um elemento de novidade, que pode ser a criação ou a exploração de algo inédito. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.