Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

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Em linguagem simples

Determina que quem move a ação e quem é processado devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas. Estabelece também que é nessa ocasião que devem ser apresentadas as demais provas.

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Na jurisprudência

749 acórdãos citam o art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-08.2023.5.12.0055, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A matéria oferece transcendência jurídica, pois é objeto do Tema 311 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. III. No presente caso, embora os documentos fornecidos pelo DETRAN e as notas fiscais tenham sido juntados após a contestação, mas antes do encerramento da instrução, o juízo de origem ofertou à parte reclamada prazo para se manifestar sobre tais documentos, não configurando ofensa à ampla defesa a consideração da prova documental complementar. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da prova dividida. Concluiu o acórdão que a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi suficiente para demonstrar que a remuneração era composta por comissões. Além disso, consignou que a reclamada deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar os valores ajustados, reconhecendo assim, o valor indicado na petição inicial. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010880-30.2026.5.03.0164, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira interessada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre veículo registrado em nome do executado, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da transferência da propriedade antes da constrição judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova da posse e o pagamento de despesas de veículo (IPVA, seguro) são suficientes para desconstituir a penhora realizada sobre bem registrado em nome de executado, em contexto de parentesco próximo, ou se é necessária a prova da tradição efetiva e da boa-fé objetiva para afastar a presunção de propriedade derivada do registro no órgão de trânsito. RAZÕES DE DECIDIR O registro de veículo junto ao DETRAN gera presunção relativa (juris tantum) de propriedade, cuja elisão exige prova robusta, inequívoca e convincente da alienação a terceiro. O pagamento de IPVA e a contratação de seguro por familiar não comprovam a transferência de propriedade, caracterizando-se, em situações de parentesco, como mera relação de comodato verbal. A ausência de documento hábil de transferência (CRLV ou ATPV com firma reconhecida em data anterior à execução) inviabiliza o reconhecimento da tese de alienação do bem. A transferência de bens entre parentes próximos, durante estado de insolvência do executado, atrai a presunção de manobra para blindagem patrimonial e ocultação de bens, o que descaracteriza a boa-fé do adquirente. A juntada de documentos na fase recursal, quando não demonstrado justo impedimento, encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, operando-se a preclusão. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A propriedade de veículos automotores perante terceiros é provada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente, sendo a posse, isoladamente, insuficiente para desconstituir penhora. A alegação de alienação entre parentes, desprovida de prova documental robusta de transação anterior à execução, não afasta a presunção de que o bem integra o patrimônio do executado. A juntada de documentos novos em sede recursal sem a comprovação de justo impedimento atrai a preclusão, sendo inidônea para fundamentar a reforma da decisão de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 787 e 845; CPC, arts. 300, 434, 435 e 789-A; CC, arts. 579, 1.226 e 1.267; Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 123. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 375 do STJ; Precedente TRT-3, AP 0010043-48.2025.5.03.0151. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção dos documentos novos anexados nos Ids 52331dd e 3121fb7, que determinou sejam desentranhados dos autos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo e indefiro o pedido tutela de urgência formulado na petição de ID e72ae20; custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV da CLT)

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000988-95.2025.5.10.0016, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383/TST. Revela-se inadmissível a peça de contrarrazões subscrita por advogado desprovido de procuração ou substabelecimento nos autos, vício que obsta o conhecimento do ato processual ante a inexistência de documento anterior que autorize a regularização de vício de representação. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO. A juntada de documentos destinados à prova de fatos após o encerramento da instrução processual, sem a demonstração de motivo de força maior ou fato superveniente, sujeita-se aos efeitos da preclusão, impossibilitando sua utilização para elidir a presunção de veracidade decorrente da contumácia da reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PRÓPRIA RECLAMANTE. SÚMULA 74, II, DO TST. A revelia e a confissão ficta da reclamada acarretam presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, que pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, sem justificativa legal, encontra óbice na preclusão, não podendo tais elementos fundamentar a decisão judicial. Todavia, demonstrada, por meio dos documentos apresentados pela própria reclamante, a identidade do valor da hora-aula percebido por ela e pela paradigma, resta afastada a presunção decorrente da confissão ficta e, consequentemente, a pretensão de diferenças salariais fundada no art. 461 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES. REORGANIZAÇÃO E RENOMEAÇÃO DE RUBRICAS. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.A alteração da titularidade empresarial, embora não autorize redução salarial, constitui elemento contextual relevante para a compreensão da reorganização administrativa e contábil das parcelas remuneratórias. Demonstrado pelos contracheques apresentados pela própria reclamante que a modificação da nomenclatura e da distribuição das rubricas preservou integralmente o montante global anteriormente pago, sem decréscimo patrimonial efetivo, não se configura afronta aos arts. 468, da CLT e 7º, VI, da CF. A revelia e a confissão ficta não conduzem a conclusão diversa quando a presunção delas decorrente é afastada por prova pré-constituída existente nos autos. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. VARIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CRITÉRIO CONTRATUAL VIOLADO. CONFISSÃO FICTA. LIMITES. A mera redução nominal do valor pago a título de adicional de assiduidade não caracteriza, por si só, alteração contratual lesiva. Não indicada pela parte autora disposição contratual, regulamentar, fórmula de cálculo ou critério objetivo que assegurasse valor fixo e invariável para a parcela, nem apontada concretamente a irregularidade praticada pelo empregador, não há fundamento para o deferimento de diferenças salariais. A confissão ficta limita-se aos fatos efetivamente alegados e não supre deficiência da causa de pedir, nem autoriza presumir regra contratual ou critério de cálculo não indicados na petição inicial. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita à autora. Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pela reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) equiparação salarial; b) diferenças salariais. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Remetidos os autos ao Tribunal, os autos foram encaminhados ao Cejusc para fins de conciliação. A reclamada não compareceu à audiência designada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular. As contrarrazões são tempestivas, contudo, assinadas por advogado não constituído nos autos. Assim, em razão do subscritor da peça não deter poderes para atuar no processo em nome da reclamada, tendo em vista inexistência de procuração ou substabelecimento, não conheço das contrarrazões, em consonância com a Súmula 383/TST. Saliento que não se aplica ao caso eventual concessão de prazo para regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Não conheço das contrarrazões da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE CONFISSÃO FICTA. REVELIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de equiparação salarial sob o fundamento de que os contracheques apresentados demonstraram que a reclamante e paradigma auferiam o mesmo valor de hora-aula no período postulado. A reclamante insurgiu-se sustentando afronta ao art. 845, da CLT e ao devido processo legal, ao argumento de que a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática e que os referidos demonstrativos de pagamento foram apresentados a destempo, em sede de razões finais e após encerrada a instrução probatória, de modo que a prova documental preclusa e extemporânea não poderia ter sido conhecida tampouco utilizada para elidir a presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Examino. Inicialmente, verifico que a reclamada foi notificada de forma regular e inequívoca mediante notificação postal positiva. Ausente à sessão de audiência inicial sem justificativa. Conforme Súmula 122/TST, a juíza de origem aplicou a revelia e declarou expressamente encerrada a instrução da causa. O art. 845, da CLT consagra que o "reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". A resposta da reclamada e os elementos documentais destinados a contrapor as teses da inicial devem ser apresentados até a audiência inicial, consoante disciplina o art. 847, da CLT c/c os arts. 344 e 434, do CPC. A admissão de documentos extemporâneos após o decurso do prazo condiciona-se estritamente à ocorrência de fato superveniente ou prova de impedimento derivado de caso fortuito ou força maior, circunstâncias jamais demonstradas no feito. A confissão ficta imputada à reclamada faz presumir a veracidade fática articulada pela demandante. Ainda que se trate de presunção relativa, somente elementos probatórios pré-constituídos antes do término da fase instrutória ostentam capacidade de infirmá-la, conforme Súmula 74/II/TST. Dessa forma, os documentos apresentados tardiamente pela reclamada estão abarcados pela preclusão e, portanto, desconsiderados de qualquer efeito probatório. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001051-45.2024.5.10.0020, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, mesmo que não demonstrada a existência de vícios sanáveis pelos embargos, devem ser prestados esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos, a fim de que reste completa e clara a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido. RELATÓRIO FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A opôs embargos de declaração em sede de recurso ordinário às fls. 739/746, alegando a existência de vícios no acordão às fls. 699/707. Requer o efeito modificativo do julgado e o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 751/756. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta Egr. Turma conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição e omissão. Afirma que o acórdão incorreu em contradição ao assentar que a juntada tardia de documentos inviabilizou o contraditório, pois, segundo a ata de audiência, o reclamante teve vista dos relatórios e dispensou o prazo para manifestação. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de que a juntada de documentos é possível até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Sucessivamente, requer a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 311 pelo Col. TST. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas. 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ATA DE AUDIÊNCIA. A reclamada sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso ao fundamentar a manutenção da sentença na inviabilidade do contraditório e da ampla defesa devido à juntada extemporânea dos relatórios de vendas. Argumenta que a prova dos autos (ata de audiência) demonstra que o reclamante teve vista da documentação e dispensou o prazo para manifestação, o que afastaria a preclusão e tornaria os valores incontroversos. Sem razão. Nos estritos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a do tipo interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. A suposta discrepância entre a conclusão adotada pelo Colegiado e os elementos de prova dos autos (como o teor da ata de audiência) não configura vício de contradição, mas mera irresignação da parte com a valoração probatória e o convencimento motivado do juízo. O acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a condenação com base na preclusão probatória temporal. O julgado assentou que a defesa foi protocolada em novembro de 2024 e os relatórios apenas vieram aos autos quase um ano depois, em 18 de agosto de 2025, de forma "flagrantemente extemporânea", após o encerramento da fase postulatória e sem se enquadrarem no conceito de documento novo (art. 435 do CPC). A menção marginal no acórdão à ausência de intimação não afasta o fundamento autônomo e principal da decisão, qual seja, a preclusão consumada pelo não cumprimento do dever da reclamada de instruir a sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações no momento processual oportuno (art. 434 do CPC). Fica evidente, portanto, que a real intenção da embargante não é sanar qualquer vício de intelecção do julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do acórdão, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 2.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E O ARTIGO 845 DA CLT. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese jurídica consubstanciada no art. 845 da CLT e em precedentes do TST, segundo os quais é lícita a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual. Examino, apenas para fins de prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. O juiz ou tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para embasar a decisão. Ao adotar a tese de que ocorreu a preclusão probatória sob a ótica da fase postulatória (arts. 434 e 435 do CPC), o Colegiado rechaçou, por corolário lógico, a tese defensiva. De qualquer forma, para que não paire nenhuma dúvida, esclarece-se que a regra do art. 845 da CLT ("o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas") não consagra uma autorização irrestrita para a juntada injustificada e tardia de documentos que já estavam na posse do empregador desde o início do litígio e que eram indispensáveis para a prova de suas teses de defesa. A documentação inerente ao regular desenvolvimento do contraditório na fase de conhecimento deve acompanhar a petição inicial ou a contestação, atraindo a preclusão se apresentada posteriormente sem justo motivo. Vale ponderar, por fim, que a reclamada "... sequer formulou em sua contestação um pedido subsidiário para que as comissões fossem apuradas de acordo com tais relatórios de vendas, fato que se explica pela evidente ausência desses mesmos documentos no momento processual adequado." (fl. 703). Portanto, sanada a omissão apenas para acrescer os esclarecimentos supra, mantém-se inalterada a conclusão do acórdão. Dou parcial provimento. 2.3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 311 DO TST. Subsidiariamente, a embargante requer o sobrestamento do presente processo, alegando que a matéria pertinente ao momento processual adequado para a juntada de documentos encontra-se afetada pelo C. TST sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 311). O pleito não merece acolhimento. Cumpre registrar que, até o presente momento, não há determinação de suspensão nacional ou regional dos processos em trâmite que versem sobre o Tema Afetado nº 311 do Col. TST. Inexistindo ordem expressa da Corte Superior para o sobrestamento das ações na fase em que este feito se encontra (julgamento de recurso ordinário/embargos), impõe-se o regular prosseguimento do processo, em respeito à celeridade e à razoável duração do processo. Indefiro. 2.4. PREQUESTIONAMENTO A fim de evitar novos embargos, declaro prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, em especial o art. […]

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0003501-34.2026.5.07.0000, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DOENTE. DISPENSA NO CURSO DE ATESTADO MÉDICO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que ratificou a ordem de reintegração de ex-empregada aos quadros da instituição financeira agravante, determinada pelo juízo de primeiro grau. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de amparo legal para a "estabilidade" reconhecida, a invalidade de atestados médicos particulares para fins de suspensão contratual, o exaurimento do período de afastamento e a existência de "periculum in mora" inverso, ante a suposta atividade empresarial exercida pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa imotivada de empregado(a) comprovadamente doente e detentor(a) de atestado médico que recomenda afastamento superior a quinze dias configura ato abusivo a justificar a reintegração liminar; (ii) determinar se a ausência de fatos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática e da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de empregado(a) que se encontra inapto(a) para o trabalho, por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, atenta contra a função social do contrato de trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. O art. 476, da CLT, preceitua que, nos casos de afastamento por motivo de doença, o contrato de trabalho se suspende, tornando ineficaz a manifestação de vontade patronal de rescindir o vínculo nesse interregno. 5. A ausência de percepção de benefício previdenciário não afasta a proteção contra a dispensa discriminatória ou abusiva em momento de fragilidade extrema do(a) trabalhador(a), quando demonstrada a inaptidão laborativa atestada por profissional médico. 6. A reintegração em sede de tutela de urgência possui natureza precária, sendo plenamente reversível caso a instrução probatória, especialmente a perícia médica, venha a demonstrar a inexistência de nexo causal ou a aptidão para o trabalho. 7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fatos novos ou extraordinários, não autoriza o exercício do juízo de retratação pelo Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno(regimental) conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa imotivada de empregado(a) que se encontra com contrato suspenso por motivo de doença atestada por profissional médico viola a boa-fé objetiva e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 2. A prova da inaptidão laborativa ao tempo da rescisão contratual é suficiente para autorizar, em sede de tutela de urgência, a reintegração do(a) empregado(a), independentemente da percepção imediata de benefício previdenciário ou da existência de estabilidade acidentária formal. 3. O agravo interno não comporta provimento quando a parte agravante se limita a reproduzir fundamentos anteriormente refutados, sem demonstrar fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 844 e 845; CPC, art. 300; CF/1988, art. 93, IX. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (regimental) interposto pelo Banco Bradesco S/A, por cujos termos postula a revisão e a consequente reforma da decisão monocrática de Id 4b77160, proferida em 29 de agosto do ano em curso, em que este Magistrado, na condição de Relator do processo, ratificou a ordem de reintegração determinada, em favor de Tayara Almeida Beserra Costa, pelo MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Quixadá, Dr. Marcelo Lima Guerra, que, nos autos do processo nº0001099-11.2026.5.07.0022, denegou a liminar requerida no vertente mandado de segurança. Alega o agravante, na forma da peça recursal de Id 98c5d71(págs.2025-2032), após promover minudente relatório dos fatos, que a decisão agravada contém fundamentação equivocada, que criou uma estabilidade sem amparo legal e sem concessão de benefício previdenciário, sendo inaplicável a regra prevista no art. 476, da CLT. Alega, ademais, o agravante que "Atestados médicos particulares emitidos de forma unilateral não possuem o poder de suspender o contrato de trabalho nem de gerar garantia estabilitária. Não há no ordenamento jurídico pátrio a figura da estabilidade por simples apresentação de atestado médico. Ao chancelar tal tese, a decisão criou uma insustentável estabilidade por expectativa sem qualquer amparo em lei." Aduz o agravante que os prazos marcados nos atestados médicos, mesmo antes do ajuizamento da ação matriz, já estavam exauridos, cuidando-se de fato que obsta a ordem de reintegração. Argumenta que se aplica ao caso o entendimento posto na súmula 396, I, do TST, de acordo com a qual "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." Acrescenta o Banco Bradesco S/A, em resumo, que "Se nem mesmo o empregado detentor de estabilidade comprovada pode ser reintegrado quando ultrapassado o período de garantia, com maior razão é teratológico determinar a reintegração liminar em 2026 fundada em atestados vencidos em 2025, de trabalhadora que sequer possui benefício previdenciário. A medida afronta abertamente a jurisprudência sumulada do C. TST." Afirma que não há periculum in mora em favor da litisconsorte e que, ademais, existe periculum in mora inverso, eis que a trabalhadora, na atualidade, exerce atividade empresarial, sendo titular da empresa registrada no CNPJ CNPJ 66.384.760/0001-58. Aduz que o caso concreto constitui "flagrante afronta à boa-fé processual (art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.