Art. 521 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Texto vigente
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Em linguagem simples
O artigo lista as condições e proibições para o funcionamento do sindicato, vedando atividades político-partidárias e exigindo a gratuidade dos cargos eletivos. Também estabelece que o associado afastado do seu emprego para exercer mandato sindical pode receber uma compensação aprovada em assembleia, limitada ao valor do seu salário profissional.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 521 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5262279-71.2018.8.09.0138, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO contra acórdão que conheceu da apelação cível por ele interposta e do recurso adesivo manejado pela parte adversa, mas negou provimento a ambos, mantendo a sentença que reconheceu a irregularidade da devolução antecipada da dirigente sindical ao Município e determinou a recomposição patrimonial correspondente à complementação remuneratória relativa ao período remanescente do mandato. O embargante aponta omissões e contradições relacionadas à base normativa da condenação, à distinção entre mandato sindical, licença classista e ajuda de custo, à autonomia sindical, à disciplina estatutária e aos pressupostos da responsabilidade patrimonial, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à existência de fundamento normativo para a manutenção da licença classista e da complementação remuneratória até o término do mandato; (ii) saber se há contradição decorrente da distinção entre mandato sindical, licença funcional e ajuda de custo; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 521, alínea “c”, e parágrafo único, da CLT, à validade da Ata nº 72 e à competência da Diretoria do sindicato para instituir a verba; (iv) saber se a autonomia sindical, as disposições estatutárias e a limitação quantitativa prevista na legislação municipal autorizavam a substituição da dirigente licenciada; (v) saber se foram suficientemente identificados os pressupostos da responsabilidade patrimonial decorrente da devolução antecipada da embargada ao cargo público; e (vi) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pelo embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou corrigir eventual erro de julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou os pontos centrais da controvérsia e reputou irregular a devolução antecipada da embargada ao Município diante das circunstâncias examinadas e da ausência de respaldo estatutário para a medida, determinando a correspondente recomposição patrimonial. 5. A distinção entre mandato sindical, licença funcional e ajuda de custo foi considerada no julgamento. O reconhecimento de que se tratam de institutos distintos não afastou a irregularidade da devolução antecipada da dirigente nem as consequências patrimoniais dela decorrentes. 6. A complementação remuneratória não foi reconhecida como remuneração inerente ao mandato sindical ou como vantagem definitivamente incorporada ao patrimônio da embargada, mas como parâmetro para recomposição do prejuízo decorrente da interrupção antecipada da situação funcional anteriormente existente, limitada ao período remanescente do mandato. 7. A controvérsia relativa ao art. 521, alínea “c”, e parágrafo único, da CLT e à Ata nº 72 foi examinada sob a perspectiva de que o próprio sindicato reconheceu a eficácia da deliberação interna e realizou os pagamentos durante o afastamento da dirigente. A posterior impugnação da validade do ato foi apreciada à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. 8. A autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da CF/1988 não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico e com as próprias normas estatutárias da entidade. A ausência de referência específica ao art. 33 do Estatuto do SINTEGO não configura omissão quando a questão estatutária foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 9. A limitação quantitativa de docentes passíveis de liberação para mandato classista prevista na legislação municipal não se confunde com a existência de direito automático de todos os dirigentes à licença funcional. A controvérsia foi decidida a partir da regularidade da devolução específica da embargada, considerada à luz das normas estatutárias e das circunstâncias do caso. 10. Os pressupostos da responsabilidade patrimonial foram suficientemente delimitados, tendo o acórdão identificado a devolução antecipada da dirigente como ato irregular, a perda da complementação remuneratória como prejuízo e a interrupção do pagamento decorrente daquele ato como nexo causal. O recebimento dos vencimentos do cargo público não afasta essa conclusão, pois a condenação não decorreu da perda da remuneração municipal. 11. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento ou dispositivo invocado pela parte quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar a controvérsia. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado à obtenção de manifestação judicial de caráter meramente consultivo. 12. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos indicados pela parte. 3. A pretensão de revisão da interpretação jurídica ou da valoração das circunstâncias já apreciadas configura alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, I, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, art. 521, “c”, e parágrafo único; Lei Municipal nº 5.841/2010, art. 97, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 01.02.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.06.2022; TJGO, Apelação 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 19.10.2018, DJe 19.10.2018
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5262279-71.2018.8.09.0138, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA AO ENTE PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO e recurso adesivo interposto por dirigente sindical contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o sindicato ao pagamento da complementação remuneratória referente ao período remanescente do mandato classista e rejeitando o pedido de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula pela ausência de decisão de saneamento e por alegada deficiência de fundamentação; (ii) saber se a devolução antecipada da autora ao Município, antes do término do mandato sindical, foi legítima diante da distinção entre mandato classista e licença funcional e da autonomia sindical; (iii) saber se é devida a complementação remuneratória paga pelo sindicato durante o exercício do mandato; (iv) saber se há necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais; e (v) saber se a devolução antecipada da dirigente sindical caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual pela ausência de decisão de saneamento quando a instrução probatória já se encontrava concluída, as partes foram intimadas para requerer eventual complementação da prova e o recorrente permaneceu inerte, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Embora distintos os institutos do mandato classista e da licença funcional, a devolução antecipada da autora ao Município mostrou-se incompatível com o Estatuto da entidade sindical, que não restringe o afastamento funcional apenas aos ocupantes dos cargos de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro. 6. A autonomia sindical assegurada pelo art. 8º da Constituição Federal não autoriza a entidade a desconsiderar suas próprias normas estatutárias, sujeitando-se seus atos ao controle jurisdicional de legalidade. 7. Demonstrado que a complementação remuneratória possuía natureza compensatória e era regularmente percebida durante o exercício do mandato, mostra-se legítima a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes ao período remanescente do afastamento. 8. A devolução antecipada da autora ao ente público, embora irregular, não foi acompanhada de prova de efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade apta a justificar indenização por danos morais, não se configurando dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão de saneamento não acarreta nulidade quando o processo se encontra suficientemente instruído e não há demonstração de prejuízo. 2. A autonomia sindical deve ser exercida em conformidade com o estatuto da entidade, não legitimando atos praticados em desconformidade com suas normas internas. 3. É devida a complementação remuneratória quando comprovado que a devolução antecipada do dirigente sindical ocorreu em desacordo com as regras estatutárias. 4. A irregularidade da devolução antecipada ao ente público, por si só, não configura dano moral sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º e 37, VI; CPC, arts. 282, § 1º, 357, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CLT, art. 521. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6014427-47.2024.8.09.0125, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5180332-81.2026.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2026; TJRS, ADI nº 70085758670, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Tribunal Pleno, j. 18.08.2023
Publicação oficialTRT18, Mandado de Segurança Cível 0001338-12.2025.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a indicação de bem móvel (veículo) à penhora para garantia da execução provisória, determinando o prosseguimento da execução com bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, realização de pesquisas patrimoniais sobre bens imóveis (DOI), declarações de imposto de renda (DIRPF) e inclusão da executada no SERASA e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sob fundamento de que o dinheiro ocupa posição preferencial na gradação legal (art. 835, I, do CPC), além de medidas executivas em face dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão relativa à rejeição de bem indicado à penhora em execução provisória, ante a existência de recursos ordinários; (ii) estabelecer se a penhora em dinheiro, conforme gradação legal, viola direito líquido e certo da executada que indicou bem móvel; (iii) determinar se é legal a inclusão da executada em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BNDT) durante execução provisória, antes do transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora, em regra, caiba recurso próprio contra atos executórios, ainda que com efeito diferido, a peculiaridade da execução provisória com determinação imediata de inclusão em órgãos de proteção ao crédito configura situação excepcional que justifica a utilização do mandado de segurança para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando não houver meio processual eficaz e rápido. A penhora de dinheiro obedece fielmente à gradação prescrita no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 882 da CLT, e não fere direito líquido e certo do executado, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 417 do TST. A inclusão da executada no BNDT e SERASA na execução provisória contraria expressamente o disposto no art. 883-A da CLT, que condiciona tal medida à sentença transitada em julgado, ao transcurso de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado e à inexistência de garantia do juízo, afrontando o princípio do devido processo legal e impondo restrição desproporcional. As demais diligências de pesquisa patrimonial e a possível constrição de bens imóveis amparam-se no ordenamento jurídico atinente à espécie, sendo realizadas condicionalmente ao resultado das diligências anteriores e à deliberação fundamentada do juízo sobre sua conveniência e utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança contra decisão executória que determina inclusão em órgãos de proteção ao crédito em execução provisória, quando tal medida afronta o art. 883-A da CLT e causa dano irreparável, ainda que existam recursos ordinários disponíveis. 2. A penhora em dinheiro, conforme gradação legal do art. 835 do CPC, não viola direito líquido e certo do executado que indicou bem móvel, sendo cabível a recusa da nomeação quando o bem não atenda aos requisitos de eficácia e menor onerosidade. 3. A inclusão da executada em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BNDT) é vedada durante execução provisória e antes do transcurso de quarenta e cinco dias da citação e da ausência de garantia do juízo, sob pena de violação do devido processo legal e imposição de restrição desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 520, 521, 882, 883, 883-A e 899; CPC, arts. 805, 835 e 520; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 417 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST; Súmula 267 do STF. RELATÓRIO EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA impetra o presente mandado de segurança em face de ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que, nos autos da CumPrSe n.º 0011489-68.2024.5.18.0001, em que figura como exequente WALACCY CORREIA PACHECO, em suma, rejeitou a indicação de bens à penhora para garantia da execução "sustentando que o dinheiro ocupa posição preferencial na gradação legal (art. 835, I, do CPC), determinando, de forma imediata, o prosseguimento da execução com bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas patrimoniais sobre bens imóveis (DOI), declarações de imposto de renda (DIRPF) e até mesmo busca patrimonial dos sócios." Acompanham a exordial documentos que visam a demonstrar a procedência dos pedidos formulados na ação mandamental. De ofício, foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, especificamente quanto às alegações relativas à determinação de diligências executivas em face de terceiros (sócios), por ausência de interesse (ID. 9f404cf). A liminar postulada foi parcialmente deferida (fls. 2074/2089, ID. 9e81e4a). O litisconsorte passivo não se manifestou. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 6e8ffd0). A impetrante opôs embargos declaratórios (ID. e68685b), acolhido apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo (ID. e80aac6). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando "pela concessão parcial da segurança, em definitivo, tornando-se definitiva a liminar deferida." (ID. 45e4e6e). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, pontuo que a situação dos autos não se amolda à hipótese da Súmula 414, II, do TST, porquanto o ato dito coator não se trata de concessão ou não de tutela provisória antes da sentença. Trata-se de decisão pela qual foi rejeitado o bem indicado à penhora pela impetrante e determinado o prosseguimento da execução provisória, cujos autos principais aguardam julgamento de Agravo Interno em Agravo Regimental, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo, conforme consulta no endereço eletrônico do c. TST (www.tst.jus.br). Pois bem. Conforme cediço, a espécie ora tratada é ação mandamental que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três) requisitos gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e a presença da ilegalidade ou abuso de poder. É medida extrema, assegurada pela Lei n° 12.016/2009, de utilização excepcional, que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que não haja recurso cabível de imediato contra a decisão inquinada de ilegalidade. […]
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0049809-85.2020.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. RECURSO DE UMA APELANTE NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PARA TODOS OS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.I. CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS POR DIRIGENTES DE COLÔNIA DE PESCADORES CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1.º, III, DO CÓDIGO PENAL).CONSTA DOS AUTOS QUE OS APELANTES, NO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIRETORIA, APROPRIARAM-SE DE VALORES DA ENTIDADE A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES MENSAIS QUE EXTRAPOLAVAM OS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 521 DA CLT.A DEFESA DE A.B.R. SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE M.V.S.G.M.ANALISAR A VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO E A LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.AVALIAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES FRENTE ÀS NORMAS DA CLT E DO ESTATUTO DA ENTIDADE.EXAMINAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G , DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1.º, III, DO MESMO DIPLOMA.AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA COM BASE NAS PENAS CONCRETAMENTE APLICADAS E REDIMENSIONADAS.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO DE M.V.S.G.M. É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO FOI PROTOCOLADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 593 DO CPP.A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO É REJEITADA, POIS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO QUE DETINHA COMPETÊNCIA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO, NÃO SENDO AFETADO POR POSTERIOR REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA.A INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É LEGÍTIMA, FUNDAMENTADA EM PODER INVESTIGATÓRIO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N.º 184 (RE 593.727), INEXISTINDO NULIDADE NA COLHEITA DE PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS CONTÁBEIS.O DOLO DE APROPRIAÇÃO (ANIMUS REM SIBI HABENDI) RESTOU COMPROVADO PELA PERCEPÇÃO HABITUAL DE VALORES QUE SUPERAVAM A REMUNERAÇÃO ANTERIOR DOS DIRIGENTES NA ATIVIDADE DE PESCA, EM DESCUMPRIMENTO AO LIMITE DO ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA FORMAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL.NA DOSIMETRIA DE A.B.R., A APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO (ART. 61, II, G , CP) E DA MAJORANTE PELO EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1.º, III, CP) CARACTERIZA BIS IN IDEM, POIS AMBAS DERIVAM DA MESMA CONDIÇÃO FUNCIONAL DO RÉU.COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, A PENA DE A.B.R. É REDIMENSIONADA PARA PATAMAR INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS, ATRAINDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP), O QUAL RESTOU TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERIFICADA A MESMA SITUAÇÃO DE TRANSCURSO TEMPORAL PARA OS DEMAIS CORRÉUS CUJAS PENAS FORAM FIXADAS ABAIXO DE 02 (DOIS) ANOS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DE M.V.S.G.M. NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PARA C.B.B., E.D.C.R.C., E.N.D.N., L.V.C., O.C.D.S. E R.C.L.D.F. RECURSO DE A.B.R. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.TESE DE JULGAMENTO: CONFIGURA BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DE ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO (ART. 61, II, G , DO CÓDIGO PENAL) E DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME PRATICADO EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1.º, III, DO CÓDIGO PENAL), QUANDO AMBAS AS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORREM DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELATIVA À CONDIÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 61, II, G , 107, IV, 109, IV E V, 110, § 1.º, 117, I, E 168, § 1.º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 563, 593 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.727 (TEMA 184); STJ, AGRG NO RESP 2.035.122/MG; TJSE, APCRIM. 202500356957, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, J. 10/10/2025
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016275-60.2025.5.16.0007, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE CARGO ELETIVO COM EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu a prescrição de créditos e julgou improcedentes os pedidos, por ausência de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se existe vínculo empregatício entre a reclamante, que exercia cargo de direção sindical, e o sindicato reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no CPC, ao indeferir a oitiva de testemunha suspeita, não havendo cerceamento de defesa. 4. A reclamante exerceu cargo de direção sindical, comprovado por documentos. 5. A legislação trabalhista, art. 521, b, da CLT, veda a cumulação de cargo eletivo com emprego remunerado por entidade sindical. 6. A prova dos autos demonstra que a reclamante exercia mandato sindical, atividade incompatível com o vínculo empregatício. 7. O pagamento de gratificação pelo sindicato não descaracteriza a natureza do mandato sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha suspeita não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode dispensar provas consideradas desnecessárias. 2. É vedada a cumulação do exercício de cargo eletivo com emprego remunerado por entidade sindical. 3. O exercício de mandato sindical, com recebimento de gratificação, não configura vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 521, b; CPC, arts. 370, 371, 447, § 3º, I e II; CF, art. 93, IX)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.