Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Este dispositivo estabelece que a contratação de trabalhador autônomo, cumpridas as formalidades da lei, não gera vínculo de emprego. Essa regra vale mesmo que o serviço seja prestado com exclusividade ou de maneira contínua.
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Na jurisprudência
186 acórdãos citam o art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2018788, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/06/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma. Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamen to que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001228-22.2025.5.06.0008, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença integrada pela decisão em embargos de declaração de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 31/11/2017 a 30/12/2024, declarou a nulidade da contratação como autônomo a partir de 2019, reconheceu grupo econômico por coordenação entre as três reclamadas com responsabilidade solidária observados os marcos temporais de constituição, reconheceu a suspensão contratual durante o período de reclusão (14/11/2019 a 15/05/2023) e condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, férias em dobro e indenização substitutiva do seguro-desemprego. As embargantes apontam: (i) omissão quanto aos precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral); (ii) omissão e contradição quanto ao art. 2º, §3º, da CLT na configuração do grupo econômico; e (iii) omissão quanto ao art. 442-B da CLT. Requerem efeitos modificativos e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, com a profundidade pretendida pelas embargantes, os precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e Tema 725) em relação ao reconhecimento de vínculo empregatício; (ii) verificar se há omissão ou contradição na fundamentação relativa ao grupo econômico por coordenação, à luz do art. 2º, §3º, da CLT; e (iii) examinar se o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 442-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao enfrentamento do Tema 725 do STF e da ADPF 324, porquanto o acórdão embargado analisou expressamente tais precedentes e aplicou o distinguishing, com fundamento na subordinação estrutural e na intermediação ilícita de mão de obra comprovada nos autos, em consonância com a jurisprudência do próprio TST. 4. Não há omissão nem contradição na análise do grupo econômico, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente os requisitos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, identificando elementos que ultrapassam a mera identidade de sócios, notadamente a atuação no mesmo ramo econômico, os vínculos familiares, a coincidência temporal entre o encerramento da 1ª reclamada e a constituição das demais, e a intermediação ilícita de mão de obra. 5. Quanto ao art. 442-B da CLT, embora o dispositivo não tenha sido mencionado expressamente pelo número, a matéria foi substancialmente enfrentada ao se analisar a fraude por pejotização e a aplicação do art. 9º da CLT, restando clara a tese de que a formalização como trabalhador autônomo via MEI não afasta o vínculo de emprego quando demonstrada a subordinação estrutural e a intermediação ilícita de mão de obra. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, ainda que sob o rótulo de prequestionamento, configurando inadmissível tentativa de obter novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento. Tese de Julgamento: "Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando não apresentam ocorrência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e quando a decisão original demonstra clareza, coerência e integralidade na abordagem das questões postas pelas partes." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV e XXXV, 7º, XXIX, 93, IX, 170; CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 3º, 9º, 10, 442-B, 448, 818, 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000646-33.2024.5.21.0010, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, determinando o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.389 do e. STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao sobrestamento pelo Tema nº 1.389 do e. STF, à valoração de prova emprestada e ao prequestionamento dos arts. 442-B da CLT e 593 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento processual decorre de ordem vinculante do e. STF no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389), inexistindo vício com o exame fático do vínculo. 4. O colegiado apreciou detidamente as provas dos autos sob a persuasão racional e a primazia da realidade, não havendo omissão quanto à prova emprestada oriunda de outro processo. 5. Havendo fundamentação explícita sobre a relação de emprego subordinada, afasta-se a tese de trabalho autônomo, tornando desnecessário o pronunciamento pontual sobre dispositivos para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do c. TST. 6. As alegações traduzem mero inconformismo com o julgado e pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas já fundamentadas pelo colegiado. 2. A determinação de sobrestamento do feito com base em repercussão geral do STF não configura contradição com o reconhecimento fático da relação de emprego. 3. Havendo tese explícita sobre a configuração do liame empregatício, é despiciendo o pronunciamento individualizado sobre normas de trabalho autônomo ou sobre prova emprestada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 442-B e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CC, art. 593. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RHAYSCILLA SANDY ALMEIDA DE BRITO OLIVEIRA (fls. 489/497, ID 9f55feb) e por UNIDADE FISIOTERAPIA LTDA. (fls. 498/505, ID 76c47b0) em face do v. acórdão prolatado por esta egrégia 1ª Turma de Julgamento (fls. 470/478, ID 23ac221, e fls. 479/487, ID 8d65178). Em suas razões de embargos (fls. 489/497, ID 9f55feb), sustenta a reclamante embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, porquanto, a despeito de manter o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio nos arts. 2º e 3º da CLT e assentar expressamente que a contratação se deu de forma direta com a trabalhadora pessoa física, sem triangulação de pessoa jurídica ("pejotização") ou terceirização, determinou ao final o sobrestamento do processo com fundamento no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do e. STF. Defende que a matéria dos autos não possui aderência estrita ao referido precedente vinculante e que os argumentos deduzidos oportunamente em contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 441/451, ID 173ab8b) e em manifestação incidental (fls. 455/460, ID 07a2a55) não foram objeto de enfrentamento exauriente. Pleiteia a realização de distinguishing em relação aos Temas nº 725 e nº 1.389 do e. STF e a concessão de efeitos infringentes para afastar o sobrestamento e autorizar o regular prosseguimento do feito, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A empresa reclamada, a seu turno, em suas razões de embargos (fls. 498/505, ID 76c47b0), assevera a existência de omissão no julgado colegiado por ausência de manifestação acerca da prova emprestada colacionada aos autos, consubstanciada na sentença e no acórdão proferidos na Reclamação Trabalhista nº 0000240-15.2024.5.21.0009 (fls. 422/429, ID 0e21685, e fls. 430/438, ID d4fd8d4), na qual a testemunha ouvida a rogo da autora (Sr. Jefter Vinicius Cardoso da Silva) figurou como reclamante e teve indeferido o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego em face da mesma ré, por alegada identidade de condições fáticas. Aponta, ademais, a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 442-B da CLT e 593 e seguintes do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão não teria emitido pronunciamento quanto à higidez do contrato formal de prestação de serviços civis autônomos à luz de tais preceitos normativos, requerendo o acolhimento do apelo sem imposição de penalidade. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante embargante tomou ciência do acórdão em 11.09.2026, conforme consulta aos expedientes processuais do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 16.09.2026 (fls. 489), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 17). Conheço. 1.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada embargante tomou ciência do acórdão em 11.09.2026, conforme consulta aos expedientes processuais do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 17.09.2026 (fls. 498), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 156). Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a reclamante embargante pretende desconstituir o sobrestamento do feito determinado ao final do acórdão, alegando contradição entre tal determinação e a fundamentação que reconheceu o vínculo de emprego direto entre pessoa física e a clínica ré, sem triangulação de pessoa jurídica, afirmando haver omissão quanto à análise da ausência de aderência estrita (distinguishing) ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do excelso STF. A reclamada embargante, por sua vez, sustenta omissão quanto à valoração da prova emprestada decorrente dos autos do processo nº 0000240-15.2024.5.21.0009 e busca o prequestionamento explícito dos arts. 442-B da CLT e 593 e seguintes do Código Civil. Todavia, ao contrário do que alegam os litigantes, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. No que tange à insurgência da trabalhadora, o acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a rejeição da preliminar de suspensão processual na fase de julgamento do recurso ordinário, em razão do pronunciamento superveniente exarado no âmbito do ARE nº 1.532.603 que autorizou a conclusão dos feitos nas instâncias ordinárias (fls. 474, ID 23ac221). […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000036-70.2026.5.21.0018, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EVENTUAL E AUTÔNOMO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício na função de auxiliar de serviços gerais, rescisão indireta e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual e autônoma, sem subordinação ou habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes preenche os requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) ou se caracteriza prestação de serviços autônomos e eventuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do artigo 3º da CLT. 4. Compete à parte reclamada o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego quando admite a prestação de serviços, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam periodicidade inconstante e remuneração variável por dias trabalhados, compatíveis com a prestação de serviços eventual. 6. As provas documentais e orais demonstram que o trabalhador possuía liberdade para definir seus horários, prestava serviços a múltiplos tomadores simultaneamente e comparecia ao local de trabalho de forma esporádica. 7. A constatação genérica de irregularidades trabalhistas no estabelecimento não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais da relação de emprego em relação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica impede o reconhecimento de vínculo empregatício, configurando-se prestação de serviços autônoma e eventual. 2. O pagamento de remuneração variável por dias efetivamente trabalhados e a prestação de serviços concomitante a outros tomadores corroboram a inexistência de relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442-B, 483, "d", 818, I e II. CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, 1ª Turma, Acórdão nº 0000570-90.2025.5.21.0004, rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 21/10/2025; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, Acórdão nº 0000522-50.2024.5.21.0010, rel. Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, j. 11/06/2025. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Daniel Patricio Januário contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN (id. 23a8870, fls. 196/202) que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de Deraldo Luiz de Castro e Dilamar Dias de Castro. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (id. 6799162, fls. 205/207), conhecidos e rejeitados pelo juízo a quo (id. 0ef916a, fls. 213/214). O reclamante, em suas razões recursais (id. 9e2ba2d, fls. 216/222), insurge-se contra a sentença, pleiteando a sua reforma para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 24.03.2025 a 11.01.2026, na função de auxiliar de serviços gerais, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva dos recorridos com base no art. 483, "d", da CLT, e condenar os demandados no pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial. Para fundamentar tais pedidos, sustenta, inicialmente, que a sentença foi equivocada ao afastar o vínculo de emprego, pois a única testemunha ouvida, arrolada pelos próprios recorridos, confessou a manutenção generalizada de empregados sem registro em carteira no estabelecimento, o que levou o magistrado de origem a determinar a expedição de ofícios ao MPT e à SRTE, comprovando a fraude sistêmica e atraindo a incidência do princípio da primazia da realidade e do artigo 9º da CLT, além de ressaltar que competia aos recorridos o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego, encargo do qual não se desvencilharam. Em seguida, alega que a decisão recorrida incorreu em grave contradição ao utilizar o pagamento de valores variáveis por dias trabalhados como indício de trabalho autônomo, argumentando que a petição inicial jamais alegou salário fixo, mas sim o recebimento de média semanal flutuante, e que a forma de pagamento por diárias ou com valores variáveis não descaracteriza a relação de emprego, servindo como artifício para mascarar o vínculo, estando presentes no caso a subordinação direta e a integração do trabalhador à dinâmica da atividade econômica dos recorridos. Contrarrazões pela reclamada recorrida (id. 83809be, fls. 225/232). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 05.08.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 07.08.2026 (id. ee25f27, fls. 93/100), tempestivamente, portanto. Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Representação regular (id. 034121b, fls. 166), na forma do art. 791, § 3º, da CLT e do OJ nº 286 da SDI-1 do colendo TST. Conheço. 2. MÉRITO O reclamante, em suas razões recursais (id. 9e2ba2d, fls. 216/222), insurge-se contra a sentença, pleiteando a sua reforma para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 24.03.2025 a 11.01.2026, na função de auxiliar de serviços gerais, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva dos recorridos com base no art. 483, "d", da CLT, e condenar os demandados no pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial. Para fundamentar tais pedidos, sustenta, inicialmente, que a sentença foi equivocada ao afastar o vínculo de emprego, pois a única testemunha ouvida, arrolada pelos próprios recorridos, confessou a manutenção generalizada de empregados sem registro em carteira no estabelecimento, o que levou o magistrado de origem a determinar a expedição de ofícios ao MPT e à SRTE, comprovando a fraude sistêmica e atraindo a incidência do princípio da primazia da realidade e do artigo 9º da CLT, além de ressaltar que competia aos recorridos o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego, encargo do qual não se desvencilharam. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100193-25.2025.5.01.0024, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. PEJOTIZAÇÃO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante, no período de 03/10/2024 a 03/02/2025, na função de Técnico em Segurança do Trabalho. A empresa recorrente sustenta a validade da contratação civil como prestador de serviços por meio de pessoa jurídica (MEI), sob a égide do art. 442-B da CLT, negando a existência de subordinação, habitualidade ou controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica (MEI), para o exercício de atividades inerentes à empresa, configura relação de emprego, ante a alegação de fraude, ou se subsiste a natureza autônoma da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os aspectos formais do contrato, nos termos do art. 9º da CLT, invalidando atos praticados com o intuito de mascarar a relação de emprego. 4. A prova testemunhal e documental demonstra a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador cumpria ordens diretas, utilizava espaço físico na sede da reclamada e estava inserido na rotina operacional contínua da empresa. 5. A abertura de MEI no curso da prestação laboral, após o início das atividades, constitui indício robusto de fraude à legislação trabalhista (pejotização). 6. O pagamento de remuneração mensal invariável, inclusive durante período de afastamento por motivo de saúde, denota a assunção dos riscos do negócio pelo empregador (alteridade), elemento incompatível com a autonomia do prestador de serviços. 7. A ausência de comprovação, pela empresa, da real autonomia na execução das tarefas atrai a incidência do art. 818, II, da CLT, confirmando a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura vínculo de emprego a prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização) quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista e a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 2. A constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador durante o pacto laboral, por exigência ou induzimento da tomadora, não descaracteriza a relação de emprego se evidenciada a subordinação jurídica e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. 3. O ônus da prova quanto à autonomia na prestação de serviços incumbe ao tomador, quando este admite a prestação de trabalho, mas nega a existência do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442-B e 818, II; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725); STF, ADC 48 e ADI 3961; STF, ADI 5.625; STF, RCL 56.285
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.