Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 321 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Texto vigente

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se a escola precisar aumentar o número de aulas além do previsto no horário, deve pagar ao professor o valor referente a essas aulas extras ao fim de cada mês.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 321 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016120-24.2025.5.16.0018, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 04/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais, FGTS, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios; (ii) verificar a metodologia de cálculo das diferenças salariais; (iii) determinar o direito a horas extras por atividades extracurriculares; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos de declaração protelatórios foi excluída, pois não restou comprovado o intuito manifestamente protelatório, e os embargos visavam esclarecer a metodologia de cálculo do piso salarial. 4. O cálculo das diferenças salariais foi reformado, determinando-se a observância da metodologia prevista na CCT 2023/2024 e na Súmula 351 do TST, que estabelece o valor da hora-aula e o cálculo do repouso semanal remunerado (RSR). 5. A condenação ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares foi mantida, pois não foi comprovada a validade do regime de compensação de jornada, uma vez que não houve acordo formal. 6. A condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego foi mantida, pois o reconhecimento judicial do vínculo empregatício por período superior a 12 meses supre a carência temporal, e a reclamada foi omissa quanto à anotação da CTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração impede a aplicação de multa.O cálculo das diferenças salariais deve observar a metodologia prevista na norma coletiva, considerando o valor da hora-aula, a carga horária e o repouso semanal remunerado (RSR).A ausência de acordo formal para compensação de jornada invalida o regime de compensação e enseja o pagamento de horas extras.O reconhecimento judicial do vínculo empregatício por período superior a 12 meses e a omissão do empregador quanto à anotação da CTPS justificam a condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II, e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º; Lei nº 7.998/90; CLT, art. 321; Súmula nº 351, 389, II, do TST; CCT 2023/2024, Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 351, 389, II

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011220-45.2023.5.18.0007, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 26/02/2026, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento de comissões sobre vendas de produtos não bancários; (iii) determinar a natureza jurídica da verba de representação; (iv) estabelecer se a reclamante tem direito ao PLR proporcional; (v) determinar se as horas extras, reflexos e o intervalo intrajornada foram deferidos corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi considerada inepta pelo juízo de origem, em relação ao pedido de reparação por danos morais, em razão da ausência de especificação precisa dos fatos e da autoria das agressões, o que impossibilitou a prestação jurisdicional adequada e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O pedido de pagamento de comissões sobre vendas de produtos não bancários foi julgado improcedente, uma vez que a remuneração prevista para o cargo de gerente, incluindo a gratificação de função, já remunerava todas as atribuições exercidas, inclusive a venda de produtos e serviços. 5. A verba de representação foi reconhecida como de natureza salarial, com base na ausência de critérios objetivos para o seu pagamento e na discriminação verificada em relação a outros empregados em funções semelhantes. 6. A reclamante faz jus ao PLR proporcional, considerando que a dispensa ocorreu sem justa causa e dentro do período estabelecido na CCT. 7. As horas extras foram deferidas, considerando a jornada de trabalho reconhecida, os reflexos, o adicional de 50%, e a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. 8. A multa convencional foi indeferida, uma vez que não houve indicação precisa das cláusulas infringidas e das demais normas violadas pela reclamada. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento), com base nos critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: A petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A remuneração prevista para o cargo de gerente, incluindo a gratificação de função, já remunerava todas as atribuições exercidas, inclusive a venda de produtos e serviços. A ausência de critérios objetivos para o pagamento de verba de representação, comprovada a sua concessão a outros empregados em condições semelhantes, configura violação ao princípio da isonomia e enseja o seu pagamento ao empregado. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. As alterações de direito material promovidas pela Lei n. 13.467/2017, incidem aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da norma, tendo o intervalo intrajornada natureza indenizatória. A multa convencional é indeferida quando não houver indicação precisa das cláusulas infringidas e das demais normas violadas pela reclamada. O deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre de norma cogente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 321, 330, 485, 487, 791-A e 818. CPC, art. 492. CF/1988, art. 7º, XXX. Convenção 95 da OIT, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 124, II, Súmula 451, OJ 82 da SBDI-I, IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024; ADI-5766 (STF). Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. RELATÓRIO A sentença (ID 5367617) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA RABELO contra BANCO BRADESCO S.A. A reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração (IDs 4422932 e 0c755e3). Os primeiros foram parcialmente acolhidos e os segundos foram rejeitados, nos termos da decisão de ID c96c77e. Recursos ordinários pela reclamante (ID 1cf2e4b) e pelo reclamado (ID a8b786f). Contrarrazões pela reclamante (ID b92367d) e pelo reclamado (ID 83d23ac). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado. MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante recorre, afirmando que "de um exame perfunctório da petição inaugural, infere-se a presença do pedido e da causa de pedir, sendo o pedido o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em juízo, sendo a causa de pedir próxima, os fundamentos de fato do pedido e remota, os fundamentos jurídicos, constatando-se que houve a indicação na peça vestibular dos fundamentos próximos e remotos das pretensões deduzidas, em todos seus tópicos" (ID 1cf2e4b). Diz que "ao Reclamado foi possível apresentar defesa, inclusive bastante extensa, quanto a todos os itens da exordial, demonstrando sua total compreensão, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual necessária se faz a reforma da decisão em comento, de modo a possibilitar a apreciação do mérito" (ID 1cf2e4b). Pugna "pelo pagamento da indenização por danos morais, considerando o que será abordado em tópico próprio, tudo nos termos expostos na peça de ingresso" (ID 1cf2e4b). Analiso. Na audiência inicial, o juízo de primeiro grau assim determinou: "(...) Não se olvida que os termos da petição inicial não permitem um prestação jurisdicional adequada e tampouco o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, deverá a reclamante até o dia 15/04/2024, inclusive, aditar a petição inicial, narrando o nome da empregado da reclamada, bem como os atos por ele praticados que pudessem ser tipificados como 'expressões grosseiras', 'comportamentos agressivos', 'humilhações', bem como quais eram as ameaças proferidas ou situações vexatórias a que eram submetidas a reclamante, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A reclamada poderá se manifestar sobre o aditamento até o dia 29/04/2024, inclusive, sob pena de preclusão. (...)" (ID 56302a2). Em 11/4/2014, a reclamante aditou a petição inicial afirmando, em síntese, o seguinte: "(...) A exigência de cobrança de metas ou o não atingimento das mesmas era feita na sua grande maioria com expressões grosseiras e humilhações, principalmente com a própria parte Reclamante, que era desmerecida e exposta perante outros funcionários, nas reuniões de resultados mensais, dentre outras situações. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000676-58.2024.5.06.0019, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 DO TST. NORMA COLETIVA NÃO ACOSTADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA DO DIREITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, buscando reforma quanto ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais, jornada de trabalho, extinção dos pedidos de vale alimentação e multa normativa, e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a extinção dos pedidos de vale alimentação e multa normativa foi correta; (iii) determinar se a jornada de trabalho arbitrada deve ser mantida; (iv) definir se é cabível indenização por danos morais; (v) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais por justa causa, em razão de inovação recursal. 4. A ausência de norma coletiva impossibilita a análise dos pedidos de vale-alimentação e multa normativa, justificando a extinção sem resolução do mérito. 5. A limpeza de banheiros em escola com grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 6. O arbitramento da jornada de trabalho, em face da presunção relativa e contradição probatória, baseou-se no princípio da razoabilidade. 7. A ausência de assinatura da CTPS, de recolhimento do FGTS e de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, é válida, com a exigibilidade suspensa, e o percentual arbitrado na sentença revela-se justo e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em escolas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A ausência de norma coletiva impossibilita a análise de pedidos que a tenham como causa de pedir, justificando a extinção sem resolução do mérito. 3. A ausência de assinatura da CTPS, de recolhimento do FGTS e de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, 320, 321, 787, 790-B, 791-A, 818 e 373 do CPC; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, Tema 143; TST, Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5.12.0028; TST, Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016409-19.2023.5.16.0020; TST, Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016169-66.2023.5.16.0008; TST, Recurso de Revista 1001671-62.2019.5.02.0012; TRT 6ª Região, ROT 0001093-93.2024.5.06.0121

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000319-39.2023.5.07.0002, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, 1ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 11/11/2025

    RECURSO DA RECLAMANTE PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Sob o ponto de vista legal (arts. 320 e 321 da CLT), jurisprudencial (OJ n. 244 da SBDI-1 do TST) e convencional, revela-se viável a redução da carga horária do professor quando houver redução do número de alunos, sendo certo que isso não implica alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora aula. Comprovada a redução do número de alunos, deve subsistir a análise central efetivada em sentença. HORAS EXTRAS. ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. ATIVIDADES EXTRACLASSE. A Convenção Coletiva de Trabalho prevê que atividades determinadas pelo Estabelecimento de Ensino a que o Docente comparecer, fora de sua carga horária contratada, deveriam ser consideradas horas extras. Ocorre, todavia, que as atividades de elaborar questões para compor banco de dados da instituição contratada é inerentes à função de professora, sendo certo que a reclamante foi remunerada por ela. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NO ENEM E ENADE. ANÁLISE CONJUNTA A prova oral confirma a tese de que havia a efetiva participação da reclamante nos dias de prova do ENADE e ENEM. Ora, sendo a professora compelida a participar dos dias de ENEM e ENADE a fim de realizar ações de marketing para captação de novos alunos, resta evidente que tal atividade não se insere dentre suas atribuições de professora, tampouco de coordenadora de curso. Por outro lado, não há, nos autos, subsídios para majorar a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. Embora seja o 'peritus peritorum' e não fique preso ou vinculado às conclusões do laudo pericia (iudex est peritus peritorum), o julgador, nos termos do art. 479 do CPC/2015, somente pode se afastar das ilações alcançadas pelo "expert" quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do técnico. No caso dos autos, não se verificam elementos que permitam o alcance, com a mesma propriedade de um especialista, de resposta diversa daquela a que chegou o perito, valendo destacar que os profissionais de saúde tem uma atuação bem mais próxima e se expõem a bem mais riscos que professores e alunos que vão aos estabelecimentos de saúde para aprender o que os demais já fazem diuturnamente. A função da reclamante era a de acompanhar e supervisionar o atendimento realizado pelos seus alunos, pois a matéria era prática, o que, segundo o perito, era insalubre, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15, por exposição a agentes biológicos, apontando, ainda, o laudo, que as disciplinas práticas envolviam, sim, o contato direto com pacientes, mas deixando claro que não havia atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão do grau de insalubridade ser médio, e não máximo. Não havendo elementos probatórios em contrário, de se manter o percentual fixado na sentença. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores objeto de condenação não ficam adstritos àqueles indicados na inicial, eis que o reclamante, naquela peça, expressamente afirmou que eles representam mera estimativa. Inteligência do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) duranteo período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso, no interregno entre 12/06/2020 (data de vigência da lei) e 30/10/2020. Correta, portanto, a sentença. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. IMPROVIDO. O critério estabelecido no § 3º do art. 790, da CLT - parte obreira perceber salário até 40% do RGPS - é apenas um parâmetro objetivo fixado pelo legislador, que faculta ao juiz conceder a justiça gratuita, inclusive de ofício. A legislação, porém, não veda que seja deferida a justiça gratuita em outras hipóteses, desde que haja prova da hipossuficiência. E, no caso, a declaração de pobreza, constante nos autos, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC e, ainda, Súmula 463, I, do TST, atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001270-21.2023.5.07.0006, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, 1ª Turma, j. 31/07/2025, DJEN 01/08/2025

    I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Sob o ponto de vista legal (arts. 320 e 321 da CLT), jurisprudencial (OJ n. 244 da SBDI-1 do TST) e convencional, revela-se viável a redução da carga horária do professor, quando houver redução do número de alunos, sendo certo que isso não implica alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora aula. Comprovada a redução do número de alunos deve subsistir a análise central efetivada em sentença. Recurso não provido. SALÁRIO COMPLESSIVO - RUBRICA "ATIVIDADE ACADÊMICA". Comunga-se com o entendimento exposto em sentença, segundo o qual a rubrica "ATIVIDADE ACADÊMICA" refere-se às atividades executadas fora da sala de aula, destinadas ao pagamento de condição específica, não configurando salário complessivo. MULTA ART. 477, §8º DA CLT. O depósito da multa do FGTS, não efetuado na sua integralidade, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, nada obstante o pagamento dos demais títulos rescisórios no prazo legal. Portanto, é devida a multa de que trata o art. 477, §8º da CLT, impondo-se, pois, a condenação da ré no pagamento respectivo, no importe do valor utilizado como base de cálculo dos títulos rescisórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Compreende-se - observados os requisitos do 791-A, §2º da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço) - que o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apresenta-se mais condizente com a atuação do(s) causídico(s) do(s) da autora. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NO ENEM E ENADE. O depoimento da testemunha trazida pela reclamante (disponível no PJe Mídias) confirma a tese desta de que havia obrigatoriedade de participação dos professores e coordenadores nos dias de prova do ENADE e ENEM, devendo permanecer nos locais até o término das provas. Ora, a professora foi compelida a participar dos dias de ENEM e ENADE a fim de realizar ações de marketing para captação de novos alunos. Sendo evidente que tal atividade não se insere dentre suas atribuições de professora, tampouco de coordenadora de curso. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÉDIO. É cediço que o julgador, apesar de não estar adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC), somente se pode afastar das ilações alcançadas pelo "expert" quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do técnico, o que inexiste no caso vertente. Quanto à resposta do perito ao quesito 16, elaborado pela reclamante, o "expert" disse que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, circunstância que se verificada, ensejaria a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 15 da NR 14 do Ministério do Trabalho). Mantida a sentença, que seguindo a conclusão do laudo pericial, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% durante o período de 18/07/2018 a 29/01/2022. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.