Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 247 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Texto vigente

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

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Em linguagem simples

O artigo define que cabe ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro enquadrar as estações de cada ferrovia como principais, movimentadas ou do interior.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 247 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010597-69.2025.5.03.0187, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. FRAÇÕES DE HORA. ARTIGO 242 DA CLT. APLICABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONOCONDUÇÃO E RESTRIÇÃO DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, condenando a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de deferir a justiça gratuita ao trabalhador e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir se o art. 242 da CLT aplica-se aos empregados de concessionárias de transporte ferroviário de cargas; b) verificar se a submissão do maquinista ao regime de monocondução com acionamento constante do dispositivo de segurança alertor e restrição de uso de sanitários configura dano moral indenizável; c) avaliar a necessidade de majoração ou redução do valor fixado para a indenização por danos morais; d) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte obreira; e) examinar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 1. As regras especiais dos arts. 236 a 247 da CLT aplicam-se aos empregados de concessionárias de transporte ferroviário de cargas, uma vez que a malha ferroviária federal sob concessão pública integra o conceito de estrada de ferro aberta ao tráfego público, não se confundindo com linhas férreas estritamente privadas ou industriais de uso interno. 2. A prova testemunhal confirmou que o maquinista trabalhava em regime de monocondução, operando o dispositivo de segurança "homem morto" de forma contínua, com restrição prática ao uso de sanitários e necessidade de autorização prévia do Centro de Controle Operacional para paradas. Submeter o trabalhador a condições que limitam ou impedem a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e a alimentação de forma digna atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando tratamento degradante e ensejando reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrado na origem deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta e à extensão da lesão, não comportando majoração ou redução. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. 5. Conforme decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional a utilização de créditos obtidos em juízo para o seu adimplemento. IV. Dispositivo e tese: Recursos ordinários conhecidos. Negado provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: "1. O art. 242 da CLT aplica-se aos empregados das concessionárias de transporte ferroviário de cargas, cuja malha férrea integra o sistema de estradas de ferro abertas ao tráfego público." "2. A restrição ao uso de sanitários decorrente do regime de monocondução e do acionamento constante de dispositivo de segurança configura dano moral indenizável." Referências: CLT, arts. 236, 242, 790 e 791-A; Código Civil, arts. 186 e 927; CF, art. 1º, III, e art. 5º, V, X e LXXIV; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentou oralmente: Dr. Crysthian Drummond Sardagna, pelo recorrente/ reclamante. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000607-32.2025.5.18.0221, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 10/02/2026, DJEN 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em que se discute a suspensão de prazos por Portaria do Tribunal. 2. Recurso ordinário em que se discute nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reconhecimento da rescisão indireta, condenação em horas extras, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do prazo recursal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por ausência do reclamado em audiência; (iii) estabelecer se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iv) determinar se a condenação em horas extras e intervalos deve ser mantida; (v) verificar a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para conhecer do recurso ordinário. 4. A ausência do reclamado em audiência de instrução, devidamente intimado, ensejou a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST, sendo rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 5. Diante da confissão ficta e da ausência de documentos comprobatórios, mantém-se a sentença que reconheceu a rescisão indireta, com base no descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador. 6. A ausência de registro de horário de trabalho, somada à confissão ficta, justifica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, mantendo-se a condenação em horas extras e intervalos. 7. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, aplica-se o Tema 52 do TST, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Teses de julgamento: 1. É tempestivo o recurso ordinário, considerando a suspensão dos prazos processuais determinada por Portaria do Tribunal. 2. A ausência injustificada da parte em audiência de instrução, devidamente intimada, enseja a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. 3. A rescisão indireta, fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais e na ausência de recolhimento de FGTS, deve ser mantida, ante a confissão ficta do reclamado. 4. A ausência de controle de jornada, aliada à confissão ficta, autoriza a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. 5. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 791-A da CLT, é válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 247, 477, 483, 791-A, 818 e 844; Lei Complementar nº 150/2015, art. 12; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 17; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TST, Tema 52. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em embargos de declaração, suscitando vícios no acórdão proferido por esta Turma julgadora, que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto, por intempestivo. Pede que sejam sanadas as imperfeições apontadas, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Manifestação da parte ex-adversa no ID 9c9cb80. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO O embargante alega que o acórdão, ao deixar de conhecer do recurso ordinário ao fundamento de intempestividade, incorreu em omissão "quanto a existência de portaria expedida pelo tribunal de N° 4319/2025 (anexa), suspendendo prazos processuais em curso". E afirmando que "a contagem efetiva do prazo iniciou-se em 31/10/2025, porém somente findava no dia 12/11/2025 POR EFEITO DE PORTARIA DO TRIBUNAL NO DIA 07/11/2025", requer o provimento do embargos "para fins de que seja reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do Art. 897-A." Examino. Embora não conste da Certidão de ID 940953f, a Portaria 3137/2025, que alterou o caput e o parágrafo único artigo 5º da Portaria TRT 18ª Nº 2628/2025 - e não Portaria 4319/2025, como afirmado nos embargos - determinou a suspensão do expediente ao público externo nas unidades das "Varas do Trabalho, CEJUSC's JT de Goiânia, Rio Verde, Aparecida de Goiânia, Itumbiara e Digital, e na Secretaria do Juízo de Execução no dia 7 de novembro de 2025" e, em razão disto, determinou que "Os prazos processuais que se iniciarem, estiverem em curso ou terminarem no dia especificado ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos dos artigos 216, e caput do 219, ambos da Lei 13.105/2015." E ao analisar o recurso passou desapercebido que em razão da citada Portaria não houve expediente normal na Vara do Trabalho no dia 11/11/25 e isto levou à conclusão de intempestividade do recurso ordinário, o que deve ser corrigido. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para declarar que o recurso patronal é tempestivo, pois a data de disponibilização no DJEN foi 29/10/2025, considerado publicado em 30/10/2025. Desse modo, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 31/10/2025 e findou no dia 12/11/2025, em razão da suspensão de prazos prevista na Portaria 3137/2025. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Passa-se, de imediato, à análise do recurso ordinário patronal. DO RECURSO ORDINÁRIO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado alega que sua ausência na audiência de instrução ocorreu por motivo de força maior, comprovada por laudo médico; que nos termos do art. 844, §1º, da CLT, combinado com o art. 223 do CPC, a ausência justificada não implica confissão nem revelia, devendo o ato ser redesignado para produção de prova oral. Argumenta que a aplicação da confissão ficta violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), configurando nulidade processual absoluta. Requer o reconhecimento da nulidade da audiência e da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Analiso. Analiso. Na audiência inaugural (ID 5bd0caa) ficou designada audiência de instrução telepresencial para o dia 13/10/2025, segunda-feira, às 15h, com a determinação de que deveriam as partes comparecer para depoimento pessoal, nos termos do artigo 844 da CLT, sob pena de confissão. No dia aprazado o reclamado não compareceu (ID 1c19ecf). Proferida a sentença, recorre o reclamado, anexando um atestado médico com orientação de afastamento das atividades laborativas pelo período de 3 (três) dias (ID. 35825B0),. […]

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  • TRT18, Agravo de Petição 0010189-49.2018.5.18.0141, Rel. Iara Teixeira Rios, 1ª TURMA, j. 31/03/2025, DJEN 01/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. LEI 14.112/2020. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio da empresa executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado entre 25/10/2021 e 17/07/2024. O recorrente também impugna a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), argumentando que, com a decretação da falência, a Justiça do Trabalho perdeu a competência para apreciar o pedido, nos termos do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente no período em que o processo esteve paralisado; e (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 247, §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional prevê o arquivamento provisório da execução suspensa em razão da recuperação judicial ou falência da executada, com retomada após o encerramento do processo falimentar, caso os créditos não tenham sido quitados. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Assim, inexiste prescrição intercorrente no caso concreto. A jurisprudência do TST e do STJ tradicionalmente reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do grupo econômico da empresa falida, desde que a execução não recaísse sobre bens da massa falida. Todavia, a Lei 14.112/2020 inseriu o parágrafo único no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e a responsabilização de terceiros, sócios ou administradores somente podem ser decretadas pelo juízo falimentar. Nos termos do artigo 5º, §1º, III, da Lei 14.112/2020, a nova regra aplica-se apenas a falências decretadas após sua vigência, o que se verifica no caso concreto, pois a recuperação judicial foi convolada em falência em 05/10/2021. Dessa forma, a Justiça do Trabalho não tem mais competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de sócios e terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido em parte para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, com remessa da questão ao juízo falimentar. Tese de julgamento: O prazo prescricional não corre durante a suspensão da execução em razão da recuperação judicial ou falência da empresa executada, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 e do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional. Após a edição da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, sendo essa atribuição exclusiva do juízo falimentar, conforme o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 247, §2º (Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional); Lei 11.101/2005, arts. 6º e 82-A, parágrafo único; Lei 14.112/2020, art. 5º, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-251400-50.2002.5.02.0315, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; STJ-AgInt no CC 183.377/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/12/2021; TST-RR-2292-20.2011.5.11.0008, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022. RELATÓRIO O juízo de 1º grau, na execução promovida por APARECIDA DE ARAUJO em face de ESTAL LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDO, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluiu os sócios ALIOMAR DE OLIVEIRA CASTRO e BENEDITO SINÉDRIO DE SIQUEIRA no polo passivo desta demanda (sentença de fls. 5443/5446). O sócio executado ALIOMAR DE OLIVEIRA CASTRO interpõe agravo de petição (Fls. 5451/5465). Contraminuta apresentada pela Exequente (Fls. 5527/5529). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de petição. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O sócio ALIOMAR DE OLIVEIRA CASTRO argumenta que o processo ficou parado entre 25/10/2021 e 17/07/2024 (fls. 5453). Contudo, o artigo 247, §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional determina o arquivamento provisório de execuções suspensas por recuperação judicial ou falência, com retomada após o encerramento da recuperação, caso os créditos não estejam totalmente quitados. A prescrição não corre durante esse período, conforme o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Portanto, o recurso é improvido. MÉRITO FALÊNCIA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA MATERIAL O sócio recorre da decisão que o incluiu no polo passivo da ação trabalhista, em decorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que, com a decretação da falência da empresa executada, a Justiça do Trabalho tornou-se incompetente para apreciar o pedido, conforme o artigo 82-A da Lei 11.101/05 (com redação da Lei 14.112/2020) e jurisprudência do STJ. Argumenta que o credor deveria ter habilitado seu crédito no juízo falimentar e que a inclusão de sócios no polo passivo é competência desse juízo. Apresenta precedentes jurisprudenciais que corroboram sua posição. A seguir, analisarei o caso. Esta execução trabalhista foi movida contra a ESTAL LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Após a falência da ESTAL e a expedição da certidão de crédito para habilitação, a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir os sócios. Este pedido foi deferido. A questão da continuidade de ações contra empresas em recuperação judicial ou falência, buscando a execução contra sócios ou empresas do grupo econômico, tinha jurisprudência consolidada neste Tribunal até a Lei 14.112/2020. Até então, o entendimento deste Tribunal era que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócios no polo passivo, mesmo em casos de falência. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.