Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 547 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

Texto vigente

Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

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Em linguagem simples

Exige que a pessoa ou empresa seja sindicalizada para representar sua categoria em órgãos oficiais coletivos ou para obter benefícios e isenções tributárias, exceto em atividades não econômicas. Para assumir essas funções ou receber as vantagens, é obrigatório comprovar a filiação ou apresentar certidão oficial de que não existe sindicato na localidade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 547 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5060477-89.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal e RAT) e das destinadas a terceiros os valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à falta de citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E. STJ. 6. Foi demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronais, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre os valores objeto da demanda, fundamentada em jurisprudência recente do E. STJ. 7. O STJ já firmou entendimento, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC), de que o IRRF e a contribuição previdenciária descontada do empregado integram o salário de contribuição, por constituírem técnica de arrecadação e não alterarem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 8. Prequestionamento dos arts. 22, inciso I e II, e 23 da Lei 8.212/1991, Artigo 137 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, até 2009, e, posteriormente, artigo 109, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigos 201, §11, e 195, I, a, da CRFB/1988, Artigos 547 e 458 da CLT, Artigo 457, caput, §2º e §5º, da CLT, Artigo 458, §2º, IV, da CLT, Artigo 150, I, da CRFB/1988 e art. 97 do CTN, Artigo 154, I, da CRFB/1988, Artigos 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB/1988, Artigo 195, §4º, da CRFB/1988, Artigo 146, III, da CRFB/1988, Artigo 240 da CRFB/1988, Artigo 110 do CTN, Artigo 28, I, e § 9º da Lei nº 8.212/1991, Artigo 2º, alíneas “a” e “c" da Lei nº 7.418/1985 e Artigo 28, §9º, alínea ‘‘f’’ da Lei nº 8.212/91, Art. 4º da Lei nº 7.418/1985, Artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991, Artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5082426-77.2021.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 14/07/2025, DJEN 22/07/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte, bem como a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao prequestionamento do feito. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Prequestionamento dos arts. 22, inciso I e II, e 23 da Lei 8.212/1991; arts 201, §11, e 195, I, a, da CRFB/1988; arts 547 e 458 da CLT; art 150, I, da CRFB/1988 e art. 97 do CTN; art 154, I, da CRFB/1988; art. 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB/1988; art. 195, §4º, da CRFB/1988; art. 146, III, da CRFB/1988; art. 240 da CRFB/1988; art. 110 do CTN; e art. 28, I, e § 9º da Lei nº 8.212/1991. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 5. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo 6. Embargos de Declaração desprovidos

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.