Art. 695 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Em linguagem simples
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.