Art. 290 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IX — DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 290 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.