Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 556 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

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Em linguagem simples

A perda do reconhecimento oficial do sindicato não cancela o seu registro civil nem encerra automaticamente suas atividades, devendo sua dissolução seguir as normas das associações civis comuns. Contudo, se a entidade for fechada por crimes contra a segurança ou a ordem do Estado, o patrimônio que sobrar após o pagamento das dívidas é destinado à União para ações sociais.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.