Art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA
Texto vigente
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Em linguagem simples
Determina que, feito o pedido de cobrança, o devedor deve ser notificado formalmente para cumprir a ordem ou pagar a dívida em 48 horas, sob pena de bloqueio de bens. O artigo estabelece regras para a entrega dessa ordem e prevê a notificação por edital caso a pessoa não seja encontrada após duas tentativas.
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Na jurisprudência
1.308 acórdãos citam o art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100308-67.2025.5.01.0017, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 144 DO TST. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade unicamente para ordenar a renovação do ato de citação executória sob a disciplina do artigo 880 da CLT, suspendendo os atos de constrição e rejeitando a impugnação aos cálculos em razão da preclusão operada, reveste-se de natureza eminentemente interlocutória, pois não coloca termo ao processo nem extingue a execução forçada. Tratando-se de provimento que não põe fim ao feito, revela-se irrecorrível de imediato, na exata conformidade da diretriz fixada no artigo 893, § 1º, da CLT e na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 144. Ademais, a ausência de prévia e integral garantia da execução inviabiliza o conhecimento do agravo de petição, conforme preconiza o artigo 884 da CLT. Eventual matéria de defesa e insurgências relativas ao título ou à conta devem ser veiculadas no momento processual oportuno, em sede de embargos à execução, após a regular citação e a efetiva garantia do juízo. Recurso não conhecido
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000369-46.2026.5.21.0010, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, rejeitou a impugnação fundada em termos de conciliação atribuídos à Comissão de Conciliação Prévia dos Transportes (Demandas nº 3831/2010 e nº 6062/2015), indeferiu a audiência requerida para esclarecimentos, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução, sem que houvesse garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é imediatamente recorrível, por agravo de petição, a decisão que, antes da garantia do juízo, rejeita a impugnação da executada fundada em quitação extrajudicial e homologa a conta de liquidação, sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. A decisão que aprecia a impugnação à liquidação e homologa os cálculos tem natureza interlocutória e não comporta recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), pois a CLT reserva ao executado a impugnação da sentença de liquidação e a alegação de quitação para os embargos à execução, após a garantia do juízo (art. 884, caput e §§ 1º e 3º, da CLT). 4. A decisão agravada não extinguiu a execução nem impede que a executada, garantido o juízo, renove na via própria a alegação de quitação e o requerimento de produção de prova, razão pela qual não possui conteúdo de definitividade apto a atrair, desde logo, o agravo de petição. 5. O acórdão da 2ª Turma invocado pela agravante (AP nº 0000387-94.2026.5.21.0001) examinou agravo de petição do exequente contra decisão que extinguira a execução, hipótese de decisão definitiva, processualmente distinta da presente, não havendo incoerência entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação do executado fundada em quitação extrajudicial e homologa os cálculos, sem extinguir a execução e antes da garantia do juízo, tem natureza interlocutória e não desafia agravo de petição imediato. 2. A alegação de quitação e a impugnação à sentença de liquidação devem ser deduzidas pelo executado nos embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput e §§ 1º e 3º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, AP nº 0000387-94.2026.5.21.0001, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 12/08/2026 (distinção); TRT da 21ª Região, AP nº 0000203-12.2024.5.21.0001, AP nº 0210305-07.2014.5.21.0019 e AP nº 0138800-51.2007.5.21.0002. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a decisão de ID a8462bc, proferida em 08/09/2026 pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO MARINHO DA SILVA, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que condenou a executada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, no período de 31/10/2007 a 31/10/2012. A decisão agravada rejeitou a impugnação, indeferiu o pedido de audiência, determinou o prosseguimento da execução com a homologação dos cálculos do exequente (IDs f39432f e 69eb451) e fixou custas da execução de R$ 55,35, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do agravo de petição (ID 85a5587), a executada argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento do direito à prova, em razão do indeferimento da audiência para oitiva do Presidente da Comissão de Conciliação Prévia, invocando a instrução realizada nos processos nº 0000824-57.2025.5.21.0006 e nº 0000838-41.2025.5.21.0006, da 6ª Vara do Trabalho de Natal. No mérito, sustenta a validade e a eficácia liberatória geral dos termos de conciliação, independentemente de assinatura física, com apoio no acórdão proferido por esta 2ª Turma no AP nº 0000387-94.2026.5.21.0001; a desnecessidade de comprovante bancário de pagamento; e a violação à isonomia e à segurança jurídica. Requer a reabertura da instrução e, sucessivamente, a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do crédito e extinguir a execução. Recebido o agravo (ID c3039c4), o exequente apresentou contrarrazões (ID 23f5974), nas quais requer o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos juntados com o recurso (art. 435 do CPC e Súmula nº 8 do TST), a rejeição da preliminar de nulidade e o desprovimento do apelo. Os autos foram inicialmente distribuídos no âmbito da 1ª Turma e redistribuídos a este Gabinete, por prevenção, em razão de recurso anterior interposto na Ação Civil Pública de origem (decisão de ID dec74fa; art. 930, parágrafo único, do CPC). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Quanto aos pressupostos extrínsecos, o agravo é tempestivo. A decisão agravada foi assinada em 08/09/2026, com expedição das intimações na mesma data (IDs e4aad4c e 78aa26b), e o recurso foi protocolado em 17/09/2026. A representação processual está regular (procuração de ID a515e20). Preliminar de não conhecimento, suscitada de ofício. Natureza interlocutória da decisão agravada. Ausência de garantia do juízo O exame de pressuposto de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não configura decisão surpresa, pois diz respeito a matéria que as partes têm o dever de prever, conforme orientação do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, editada a propósito da aplicação do art. 10 do CPC ao processo do trabalho. O procedimento adotado na origem é o da liquidação do título coletivo. O despacho de ID 45f3ea4 determinou a intimação da executada "para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrariedade ao pleito constante da inicial", e a executada, na peça de ID b68f418 (fl.244), invocou expressamente os arts. 879, § 2º, e 884 da CLT. Não houve citação para pagamento nos moldes do art. 880 da CLT, nem penhora, depósito ou qualquer outra forma de garantia da execução. A decisão agravada, por sua vez, não extinguiu a execução. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000506-55.2026.5.21.0001, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RITO EXECUTÓRIO TRABALHISTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença em que a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, reconhecendo a extinção do contrato por pedido de demissão e condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu o prazo de três dias úteis para o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de imediata constrição patrimonial. A parte reclamante requer a declaração de rescisão indireta e a majoração dos honorários advocatícios recursais. A empresa reclamada requer a exclusão das multas rescisórias, a dedução do aviso prévio não cumprido, a condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados e a aplicação do rito executório do artigo 880 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se a ausência de comprovação documental quanto à regularidade dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato; (b) estabelecer se o reconhecimento em juízo da rescisão indireta afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como se a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo inviabiliza a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (c) definir a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em grau recursal, no processo do trabalho, e a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento de honorários sucumbenciais sobre pedidos julgados improcedentes; (d) determinar a possibilidade de dedução do aviso prévio não cumprido diante da reversão da modalidade rescisória; e (e) determinar se a fixação de prazo de três dias úteis para cumprimento voluntário da sentença viola o rito de execução previsto no artigo 880 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, configurando falta grave a apresentação de extratos incompletos que denotem contumaz irregularidade ao longo do pacto laboral, fato que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho amparada no art. 483, alínea "d", da CLT. 4. A existência de controvérsia substancial sobre a modalidade de dissolução do vínculo de emprego, cuja definição demanda provimento jurisdicional, elide a existência de verbas rescisórias incontroversas passíveis de quitação na primeira audiência, afastando a multa do art. 467 da CLT. 5. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não exime a empregadora do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a ruptura e o consequente atraso no acerto rescisório decorrem de descumprimento contratual originário da própria demandada. 6. A declaração de rescisão indireta prejudica o pleito patronal de dedução do aviso prévio, uma vez que tal prerrogativa aplica-se restritivamente ao pedido de demissão, restando assegurado à trabalhadora o direito à percepção do aviso prévio indenizado nas hipóteses de extinção por culpa do empregador. 7. A omissão da CLT quanto à majoração de honorários advocatícios em grau recursal consubstancia escolha legislativa intencional que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. 8. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A obrigação, contudo, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional a compensação automática com créditos trabalhistas. 9. A imposição de pagamento voluntário da condenação no prazo de três dias úteis, respaldada no regramento comum, subverte o rito exaustivo da execução trabalhista, o qual exige a regular citação da parte executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo de quarenta e oito horas, em observância ao artigo 880 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS pelo empregador caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A controvérsia judicial instalada sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal no processo do trabalho por meio da aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. É incompatível com o processo do trabalho a aplicação do rito executório de cumprimento de sentença civil, impondo-se a observância da citação para pagamento em quarenta e oito horas, nos ditames do artigo 880 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 7º, III; CLT, arts. 39, § 1º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d" e § 3º, 487, §§ 1º, 2º e 4º, 769, 790, § 3º, 791-A, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, 818, II, 832, § 1º, e 880; CPC, arts. 85, § 11, e 523; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, e 20, I; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Tema 273 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Tema 52 de IRR; TST, Tema 242 de IRR; TST, Tema 4 de IRR; TST, Súmula 389, II; TST, Súmula 461; TST, Súmula 462; TST, OJ 82 da SDI-1; TST, RRAg-Ag-1000510-79.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 27.02.2026; TST, AIRR-11955-95.2017.5.15.0064, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, j. 31.08.2026; TST, RR-949-19.2016.5.08.0130, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 02.03.2026; TST, RRAg-479-63.2018.5.12.0014, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, j. 19.08.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. e por SIRLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra a sentença oriunda do d. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 35baf7a; fls. 787/797), que, nos autos da reclamação trabalhista, rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré no pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação e custas processuais. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000983-73.2025.5.21.0014, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela empresa executada contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos e homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente. A agravante pretende a alteração de critérios relativos à base de cálculo das diferenças de comissões e aos reflexos dessas diferenças no repouso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente, se é cabível agravo de petição imediato contra decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT e homologa a conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 174, fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. Garantida a execução, a controvérsia relativa à liquidação poderá ser submetida ao juízo mediante embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, sendo cabível agravo de petição contra a decisão definitiva posteriormente proferida nessa etapa processual. 5. A apresentação superveniente de seguro garantia judicial e a posterior constrição integral do débito por meio do SISBAJUD não modificam a natureza interlocutória da decisão que homologou os cálculos nem tornam imediatamente recorrível o pronunciamento. 6. Reconhecido o não cabimento imediato do agravo de petição, fica prejudicado o exame das questões de mérito relativas aos critérios de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido, por incabível. Tese: A decisão que julga a impugnação apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato, devendo a controvérsia ser renovada, após a garantia da execução, mediante os embargos previstos no art. 884 da CLT, sem que a posterior prestação de garantia altere a natureza do pronunciamento anteriormente proferido. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS: CLT, arts. 879, § 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º; e 897, § 1º. TST, Súmula 214. TST, Tema Repetitivo nº 174. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 316/319) que rejeitou integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pela empresa e homologou os cálculos elaborados pelo exequente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A para, no mérito, rejeitá-la integralmente, nos termos da fundamentação supra. Por se encontrarem em estrita consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros da Súmula 264 do TST e Lei 605/49, homologo os cálculos do exequente (ID 7a7aadf), fixando o montante da execução, atualizado até 31/03/2026, nos seguintes valores: Crédito Líquido do Reclamante: R$ 108.727,49; Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Patrono do Recte): R$ 11.508,32; Contribuição Previdenciária (INSS - Cotas Empregado e Empresa): R$ 32.461,05; Custas Processuais (Devidas pela Executada): R$ 355,41; Valor Total da Execução: R$ 153.052,27. Correção monetária e juros de mora devidos na forma da lei, observando-se os critérios de atualização vigentes fixados pelo E. STF (ADC 58). Considerando que a matéria condenatória transitou em julgado para a executada no processo principal, tornando-se o débito incontroverso e definitivo perante a devedora, intime-se a executada, por seus procuradores via diário eletrônico, para que proceda ao pagamento do valor integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata deflagração dos atos executivos coercitivos e penhora de ativos via sistema SisbaJud (art. 880 da CLT). Cumpra-se. Intimem-se as partes." Em suas razões recursais (fls. 325/331), a empresa executada MAGAZINE LUIZA S/A insurge-se contra os critérios adotados nos cálculos homologados. Sustenta, inicialmente, ser indevida a inclusão da rubrica "COMPL. SALARIO - GARANTIA MIN." na base de cálculo das diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e parceladas, argumentando que a parcela possui finalidade distinta das comissões propriamente ditas e que sua inclusão ocasionaria dupla contagem e excesso de execução, além de inovar o título executivo. Insurge-se, ainda, contra a apuração dos reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas no repouso semanal remunerado, defendendo que o título executivo teria especificado, quanto a essa parcela, apenas reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, de modo que a inclusão do RSR na liquidação afrontaria a coisa julgada. Requer o provimento do agravo para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da complementação salarial da base das diferenças de comissões e dos reflexos das comissões sobre vendas parceladas no RSR. No dia seguinte à interposição do recurso, a executada apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 198.967,95, requerendo seu recebimento como garantia da execução para fins de processamento do agravo de petição (fls. 333/354). Contraminuta pelo exequente às fls. 355/357, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. Sustenta que a garantia mínima deve integrar a apuração das diferenças porque o título executivo determinou a recomposição da remuneração e que são devidos os repousos semanais remunerados incidentes sobre as diferenças de comissões das vendas parceladas. Às fls. 360, certificou-se que, em cumprimento à ordem expedida por meio do SISBAJUD, houve constrição de valores suficientes à garantia integral da execução, no montante de R$ 153.052,27. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 28/05/2026, conforme informação constante dos expedientes de 1º grau do PJe, e interpôs o agravo de petição em 08/06/2026 (fls. 325), tempestivamente, portanto. Matérias devidamente delimitadas. Juízo garantido. Representação regular (fls. 184/187). O agravo de petição, entretanto, não merece ser conhecido, por incabível. A decisão agravada foi proferida após a manifestação das partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, tendo o juízo de origem rejeitado a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e homologado a conta de liquidação ofertada pelo exequente. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato no processo do trabalho, ressalvadas as hipóteses legal e jurisprudencialmente admitidas. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001992-69.2026.5.21.0003, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. ELETRICISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO REAL PATRONAL. HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. ARBITRAMENTO PELA MÉDIA DO PERÍODO POSTERIOR DOCUMENTADO. CONTROLE DE PONTO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL OBREIRA QUANTO À ADULTERAÇÃO DE REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. AUTONOMIA OPERACIONAL DO TRABALHADOR EXTERNO. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESOCIAL E DCTFWEB. MULTA COERCITIVA DIÁRIA INDEVIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários, sendo um principal e outro adesivo, interpostos pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em face de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou procedentes em parte os pedidos da petição inicial, afastando o art. 62, I, da CLT para condenar a empresa ao pagamento de horas extras até outubro de 2023, pela média dos cartões de ponto do período posterior juntado aos autos, e cominando multa diária para escrituração e comprovação do recolhimento previdenciário no eSocial e DCTFWeb, além de indeferir horas extras decorrentes de supressão do intervalo intrajornada. 2. A reclamada pugna pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pela exclusão do arbitramento das horas extras pretéritas pela média posterior e pela exclusão da multa diária cominada para obrigações acessórias do eSocial e DCTFWeb. O reclamante, por sua vez, suscita em contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e, em recurso adesivo, postula a nulidade dos cartões de ponto eletrônicos a partir de novembro de 2023, a condenação em horas extras de todo o período com base na jornada declinada na exordial e o deferimento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a fiscalização telemática de rotas e ordens de serviço por PDA e GPS veicular afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, autorizando o arbitramento das horas extras pretéritas pela média dos registros de ponto posteriores; (ii) verificar a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos com horários variáveis a partir de novembro de 2023; (iii) analisar a regularidade do intervalo intrajornada pré-assinalado; e (iv)examinar o cabimento de multa cominatória para escrituração no eSocial e DCTFWeb, bem como a majoração de honorários pleiteada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exercício de atividade externa com viabilidade técnica de monitoramento por geolocalização e transmissão telemática de ordens de serviço em PDA afasta o enquadramento no art. 62, I, da CLT, prevalecendo a primazia da realidade diante da confissão patronal de identidade da rotina laboral ao longo de todo o contrato. A ausência injustificada de cartões de ponto no período anterior autoriza o arbitramento da sobrejornada pela média apurada no período posterior documentado, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST. 5. A apresentação de cartões de ponto eletrônicos com marcações variáveis de entrada e saída, aliada à demonstração de quitação de horas extras nos recibos salariais, transfere ao empregado o ônus probatório de sua desconstituição (Súmula nº 338 do TST), encargo do qual não se desvencilhou, consubstanciando inovação recursal a tese extemporânea de adulteração de horários. 6. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto encontra autorização expressa no art. 74, § 2º, da CLT, presumindo-se a fruição regular da pausa intervalar em atividade externa na ausência de prova cabal de sua sonegação habitual, restando indevida a reparação do art. 71, § 4º, da CLT. 7. A escrituração no eSocial e na DCTFWeb ostenta natureza de obrigação acessória fiscal e previdenciária submetida à fiscalização e penalidades administrativas próprias, sendo incabível a cominação de multa diária em proveito do empregado, devendo a execução observar o rito próprio do art. 880 da CLT. 8. O pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais deduzido em contrarrazões com base no art. 85, § 11, do CPC não comporta acolhimento quando o recurso da parte adversa é provido em parte e o percentual fixado na origem atende satisfatoriamente aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A viabilidade de acompanhamento telemático da rotina de trabalho por meio de GPS e PDA afasta o enquadramento do eletricista no art. 62, I, da CLT, sendo legítimo o arbitramento de horas extras pretéritas pela média dos controles de ponto do período contratual com efetivo registro da jornada, nos termos da OJ nº 233 da SbDI-1 do TST quando demonstrada a identidade de condições laborais. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai para o trabalhador o ônus de comprovar sua efetiva supressão. 3. Descabe a imposição de astreintes em favor do empregado para compelir à escrituração de dados fiscais e previdenciários no sistema eSocial e na DCTFWeb. 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do recorrido revela-se inviável quando acolhida parcialmente pretensão recursal da parte adversa e o percentual fixado na origem já atende satisfatoriamente aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT." __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 791-A, § 2º, 832, § 1º, 876, parágrafo único, e 880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 329, II, 373, I, 389, 489, § 1º, 492, 536 e 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I e II; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 233; TST, IRR-0010136-82.2024.5.03.0171 (Tema Repetitivo nº 239); TRT-21, 1ª Turma, ROT 0000254-23.2024.5.21.0001, Relª. Desª. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 10.09.2024; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000854-32.2024.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 02.04.2025; TRT-21, 2ª Turma, RORSum 0001911-23.2026.5.21.0003, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 16.09.2026; TRT-21, 1ª Turma, Acórdão 0000078-83.2025.5.21.0009, Rel. Des. Ricardo Luis Espíndola Borges, j. 08.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A (reclamada) e de Recurso Adesivo interposto por JOSÉ RENAN PINHEIRO PAIVA (reclamante) contra a sentença de Id. 2b63c3a, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.