Art. 325 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 , se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940 .
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Em linguagem simples
O artigo autoriza o livre exercício da profissão de químico no Brasil a quem cumprir as condições técnicas e de formação exigidas. Ele apresenta os critérios para pessoas formadas no país ou no exterior e estabelece regras específicas para estrangeiros e brasileiros naturalizados.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 325 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0800368-77.2024.4.05.8400, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DE APLICAÇÃO DO ART. 9º E ANEXO II DA LEI Nº 11.091/2005 NÃO ENFRENTADA. PRECEDENTES INVOCADOS NÃO ENFRENTADOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE QUÍMICO. DIPLOMA DE ENGENHARIA QUÍMICA. LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO EDITAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PARECER TÉCNICO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU A POSSE. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Daladiê Barreto da Costa Filho contra acórdão desta 4ª Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor no cargo de Químico, nível/padrão E-101, do quadro permanente de técnico-administrativos em educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), concurso regido pelo Edital nº 087/2022-PROGESP. O indeferimento da posse fundou-se na circunstância de o autor possuir diploma de Engenheiro Químico, e não o diploma de curso superior em Química (bacharelado) expressamente exigido no item 2.1.22 do edital. 3, A embargante sustenta omissão em duplo aspecto: (i) o acórdão não teria enfrentado a tese de aplicação do art. 9º e do Anexo II da Lei Federal nº 11.091/2005, que disciplina os requisitos de ingresso nos cargos técnico-administrativos em educação e exigiria, para o cargo de Químico, apenas "curso superior na área", sem distinguir o diploma de Química do de Engenharia Química; e (ii) o acórdão não teria enfrentado os precedentes invocados, julgado da 1ª Turma deste Tribunal sobre o mesmo edital (Processo nº 0807050-82.2023.4.05.8400) e julgado do TRF4 (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000182-66.2017.4.04.7109), ambos reconhecendo a possibilidade de o engenheiro químico assumir o cargo de Químico. Compulsando os autos, verifica-se que a tese de aplicação do art. 9º e do Anexo II da Lei nº 11.091/2005 foi expressamente deduzida nas razões de apelação (id. 422436, item "2.1 DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO DE QUÍMICO EM UNIVERSIDADE FEDERAL"), nas quais a parte sustentou, em síntese, que a referida lei, norma hierarquicamente superior ao edital do certame, exige, para o cargo de Químico, unicamente "curso superior na área", sem fazer distinção entre o diploma de Química (bacharelado) e o de Engenharia Química, verbis: "Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II." O Anexo II da referida lei, no ponto relativo ao cargo de Químico (nível de classificação "E"), estabelece como requisito de escolaridade, unicamente, "Curso Superior na área", sem especificar ou restringir a formação a determinada graduação. A embargante também invocou, em reforço, o art. 325, alínea "a", da CLT, segundo o qual é livre o exercício da profissão de químico, em todo o território nacional, aos "possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico", desde que observadas as condições de capacidade técnica exigidas. Nada obstante devidamente suscitado, o voto condutor do acórdão embargado limitou-se a transcrever a ementa do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente proferido nestes autos (relativo à tutela antecipada de urgência, cuja cognição é sumária e restrita aos requisitos do art. 300 do CPC) e a concluir pela vinculação do candidato ao edital do certame, sem enfrentar, especificamente, a alegação de que a exigência editalícia restritiva contrariaria norma hierarquicamente superior. Tal omissão deve ser suprida. Enfrentando a questão, tem-se que, de fato, o item 2.1.22 do Edital nº 087/2022-PROGESP restringiu o requisito de escolaridade ao "diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em Química (bacharelado) reconhecido pelo MEC", exigência mais estreita do que a prevista no Anexo II da Lei nº 11.091/2005, que se refere genericamente a "curso superior na área". Sendo a lei federal norma hierarquicamente superior ao instrumento convocatório, o eventual descompasso entre ambos deve ser resolvido em favor da norma legal, sob pena de o ato administrativo restringir, por via editalícia, direito que a lei não restringiu. Nesse contexto, ganha relevo o fato de o embargante ostentar registro no Conselho Regional de Química do Rio Grande do Norte sob o nº 153000654, obtido com base no seu diploma de Engenheiro Químico (id. 4058400.14165447), circunstância que evidencia o reconhecimento, pelo próprio órgão de fiscalização profissional da categoria, de sua habilitação técnica para o exercício da profissão de químico, e não apenas de engenheiro químico, em consonância com o disposto no art. 325 da CLT. A esse quadro soma-se o Parecer Técnico emitido pelo Conselho Federal de Química (CFQ) especificamente para o caso do embargante, em resposta à consulta por ele formulada (id. 4058400.14770064), cujos trechos ora se transcrevem: "O consulente questiona se ele, egresso do curso de Engenharia Química ofertado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é habilitado para assunção do cargo de Químico (Código 122) de que trata o Edital n° 087/2022-PROGESP da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), cujo um dos requisitos é ter formação em curso Bacharelado em Química." Após análise da formação do embargante e do edital do certame, o Conselho Federal de Química concluiu que a formação técnica do consulente em Engenharia Química "engloba as atribuições normalmente concedidas aos egressos dos cursos de Bacharelado em Química", asseverando, ao final: "É APTO para o desempenho das atividades previstas para o cargo de Químico (Código 122), definidas no item 2.1.22 do Edital n° 087/2022-PROGESP, desde que esteja legalmente habilitado no Sistema CFQ/CRQs, isto é, registrado e regular no respectivo Conselho Regional de Química da jurisdição em que as atividades são realizadas." Tal condição, habilitação regular perante o Sistema CFQ/CRQs, está comprovadamente satisfeita, ante o registro do embargante no CRQ do Rio Grande do Norte sob o nº 153000654, já referido. Diante desses elementos, a literalidade do Anexo II da Lei nº 11.091/2005, a previsão do art. 325 da CLT, o parecer técnico do órgão de fiscalização profissional competente emitido especificamente para o caso concreto, e o registro regular do embargante no conselho de classe, conclui-se que a exigência editalícia de diploma exclusivamente em Química (bacharelado), com exclusão do diploma de Engenharia Química, extrapola os limites da norma legal que rege a matéria, configurando ilegalidade apta a viciar o ato administrativo que indeferiu a posse do embargante, razão pela qual se reconhece a omissão quanto a este ponto, e, ao supri-la atribui-se efeito modificativo. […]
Publicação oficialTJPB, Remessa Necessária Cível 0815779-76.2023.8.15.2001, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. COMPATIBILIDADE DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. ENGENHARIA QUÍMICA VERSUS QUÍMICA INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de Remessa Necessária, manteve sentença concessiva de segurança. O caso originário versa sobre o indeferimento da matrícula de candidato no Curso de Formação para o cargo de Perito Oficial Químico Legal, sob o fundamento de que o diploma de Engenharia Química apresentado não atendia à literalidade do edital, que exigia graduação em Química ou Química Industrial. O embargante alega omissão quanto aos princípios da legalidade, separação de poderes e vinculação ao edital, pugnando pelo prequestionamento dos arts. 2º e 37, caput e I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar a validade do diploma de Engenharia Química para cargo que exigia graduação em Química; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente enfrentada. III. Razões de decidir Inexistência de vício integrativo: O acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que a formação em Engenharia Química é abrangente e engloba as atribuições da Química Industrial, conforme respaldo do Conselho Federal de Química e do art. 325 da CLT. Controle de Legalidade: A atuação do Judiciário, ao afastar excesso de formalismo em editais de concurso, não invade o mérito administrativo, mas exerce o controle de legalidade e razoabilidade assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Prequestionamento Implícito e Art. 1.025 do CPC: É desnecessária a menção numérica a dispositivos legais se a tese jurídica foi debatida. Com o advento do CPC/2015, considera-se incluída a matéria no acórdão pela simples oposição dos aclaratórios (prequestionamento ficto). Vedação à Rediscussão: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O diploma de Engenharia Química é habilitante para cargos que exijam graduação em Química, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a formação superior mais abrangente comporta a exigência técnica do edital. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão quando a matéria jurídica foi integralmente apreciada, operando-se o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988): arts. 2º; 5º, XXXV; 37, caput e inciso I. Código de Processo Civil (CPC/2015): arts. 535 (correspondente ao regime anterior), 1.022 e 1.025. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.02.2015. STJ: AgRg no Ag 1266387/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20.04.2010. STJ: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2013. TJPB, AC nº 0802589-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.