Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a adesão a um Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo ou convenção coletiva quita de forma total e definitiva as obrigações do contrato de trabalho. Essa quitação ampla só não ocorrerá se as partes tiverem combinado algo diferente.

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Na jurisprudência

359 acórdãos citam o art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0101087-29.2017.5.01.0073, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PDITA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA (ARTIGO 879, § 1º, DA CLT). TEMA 152 DO STF E ARTIGO 477-B DA CLT. INAPLICABILIDADE. A tese de quitação do contrato de trabalho decorrente da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDITA foi expressa e soberanamente rejeitada no acórdão de conhecimento proferido por esta Turma, com trânsito em julgado. A tentativa de renovar a matéria em sede de execução, sob o rótulo de "inexigibilidade do título" (artigo 535 do CPC), esbarra no óbice intransponível do artigo 879, § 1º, da CLT e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ademais, o caso dos autos não preenche as diretrizes do Tema 152 do STF, ante a ausência de cláusula de quitação ampla no instrumento normativo/termo de adesão e a presença de ressalva expressa no TRCT, sendo inaplicável a retroatividade do artigo 477-B da CLT a atos celebrados antes da chamada "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467/2017)

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100460-08.2023.5.01.0043, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. COISA JULGADA. COMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente em face de decisão que extinguiu a execução trabalhista e determinou o cancelamento de precatório, em razão da adesão da credora a Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído por norma coletiva, o qual previu a quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas do contrato de trabalho, inclusive as objeto de ações judiciais em curso. A recorrente alega violação à coisa julgada e à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão voluntária a plano de demissão incentivada, com previsão expressa em norma coletiva de quitação ampla de parcelas objeto de título judicial transitado em julgado, possui eficácia liberatória apta a ensejar a extinção da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação extrajudicial que implica rescisão do contrato de trabalho por adesão voluntária a PDV, prevista em instrumento coletivo, gera quitação ampla e irrestrita das parcelas contratuais, desde que tal condição conste expressamente do acordo coletivo e do termo de adesão individual (Tema 152 do STF). O artigo 477-B da CLT consagra a validade da quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando prevista em norma coletiva, ressalvada disposição em contrário entre os pactuantes. O crédito trabalhista em fase de execução detém natureza patrimonial e disponível, sendo plenamente lícito ao exequente transigir acerca de direitos incorporados ao seu patrimônio, ainda que amparados por título executivo judicial. A norma coletiva que estende a eficácia liberatória a verbas discutidas ou não em juízo, em qualquer fase ou instância, é válida, constituindo a adesão voluntária ao plano e o recebimento de contrapartidas (vantagens indenizatórias e benefícios assistenciais) causa legítima de extinção da obrigação. A tentativa de prosseguir com a execução de créditos abarcados por quitação plena e irrevogável configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e o princípio do vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária do empregado a Programa de Demissão Voluntária (PDV), devidamente previsto em norma coletiva com cláusula de quitação ampla e irrestrita, abrange inclusive créditos já reconhecidos em título executivo judicial. A quitação plena outorgada em PDV constitui forma válida de extinção da obrigação, não configurando afronta à coisa julgada, uma vez que se trata de exercício da autonomia da vontade sobre direito patrimonial disponível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 477-B; CPC, art. 924, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415/SC (Tema 152 da Repercussão Geral)

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100346-90.2026.5.01.0002, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença proferida em procedimento sumaríssimo que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista, versando sobre diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de aviso prévio decorrentes de adesão a Programa de Demissão Consensual (PDC), concessão de justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e impugnação aos critérios de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade nos meses em que a empregadora alega afastamento preventivo e labor exclusivo em ambiente administrativo; (ii) estabelecer se a adesão a Programa de Demissão Consensual (PDC) sem a juntada do regulamento coletivo específico enseja quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias, afastando o pagamento de diferenças de aviso prévio; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) verificar a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros aplicados na liquidação; e (v) apurar a regularidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da periculosidade e da dedução das cotas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito quando aduzida a cessação temporária do risco. A testemunha confirma a inexistência de alteração nas atribuições do trabalhador ou de isolamento em sala de comando, persistindo o labor nas mesmas condições de risco. A eficácia liberatória ampla de programas de dispensa incentivada pressupõe expressa estipulação em norma coletiva e formalização individual inequívoca, ônus probatório do qual a empregadora não se desincumbiu por deixar de acostar o regulamento específico do plano. A concessão da justiça gratuita ao trabalhador que percebe salário superior a 40% do limite máximo do RGPS é autorizada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, não infirmada por prova robusta em contrário. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. O adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo da periculosidade quando expressamente previsto em norma coletiva e nos planos originários da companhia. Os cálculos homologados autorizam expressamente a dedução da cota-parte devida pelo empregado nas contribuições previdenciárias, observando as normas de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Incumbi ao empregador o ônus de comprovar a efetiva cessação temporária da exposição ao risco elétrico para afastar o pagamento do adicional de periculosidade. A quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão a programa de demissão consensual exige a comprovação do respectivo regulamento normativo coletivo e termo individual com cláusula expressa, nos termos da legislação de regência. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador desempregado gera presunção relativa de pobreza suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. A base de cálculo do adicional de periculosidade abrange o adicional por tempo de serviço quando garantido por normas internas e coletivas da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 194, 477-B, 791-A e 818, II; CPC, art. 373, II e art. 99, § 2º; Lei nº 7.115/1983; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21); TST, Súmula nº 381

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101283-97.2025.5.01.0079, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CHANCELA SINDICAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 484-A DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2024), pagamento de aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A reclamante alegou que o PDV foi instituído sem participação sindical e que houve coação para a formalização do pedido de demissão. Requereu, sucessivamente, o enquadramento da rescisão na modalidade de extinção contratual por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de participação sindical na instituição ou implementação do PDV invalida a adesão e transforma o desligamento voluntário em dispensa sem justa causa; (ii) saber se houve vício de consentimento capaz de invalidar a adesão ao PDV; e (iii) saber se a rescisão decorrente do PDV pode ser enquadrada na modalidade de extinção contratual por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de participação sindical na elaboração ou implementação do PDV não invalida, por si só, a adesão individual ao programa. A falta de chancela sindical impede apenas a quitação ampla e geral das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sem converter automaticamente o desligamento voluntário em dispensa sem justa causa. A reclamante não comprovou fraude, erro, coação ou outro vício de consentimento na adesão ao PDV. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A formalização do pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio integra o regulamento do PDV e é compensada pelo incentivo financeiro previsto no programa. Mantida a validade da manifestação de vontade, são indevidos o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% do FGTS, próprias da dispensa sem justa causa. O art. 484-A da CLT disciplina modalidade autônoma de extinção contratual por acordo entre empregado e empregador. A adesão ao PDV constitui negócio jurídico submetido a regulamento próprio e não se confunde com o distrato previsto no art. 484-A da CLT. É inviável cumular as vantagens financeiras do PDV com as parcelas decorrentes da rescisão por mútuo acordo. Mantida a improcedência integral dos pedidos, não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Também ficam prejudicados os pedidos relativos à correção monetária e aos recolhimentos fiscais e previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação sindical na instituição ou implementação de plano de desligamento voluntário não invalida, por si só, a adesão individual do empregado ao programa nem transforma o desligamento voluntário em dispensa sem justa causa. 2. A alegação de coação ou outro vício de consentimento na adesão ao plano de desligamento voluntário deve ser comprovada pelo empregado que a invoca. 3. A adesão a plano de desligamento voluntário não se confunde com a extinção contratual por mútuo acordo prevista no art. 484-A da CLT, sendo inviável a cumulação dos regimes jurídicos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 484-A, 477-B, 791-A e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 996; CC, art. 114; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Tema 152 da Repercussão Geral; TST, Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100382-97.2023.5.01.0080, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXTINTIVA SOBRE A EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral (RE 590.415/SC) e o art.477-B da CLT regulam a quitação contratual e rescisória para inibir novas demandas, não guardando aderência com hipóteses em que o direito já se encontra definitivamente reconhecido por decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, é ilícita a cláusula coletiva que impõe renúncia a créditos judicialmente consolidados como condição de adesão a plano de desligamento incentivado, por violar a garantia de acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, da CF) e incorrer na vedação do art.611-B, XXI, da CLT, atraindo a nulidade de pleno direito prevista no art.9º da CLT. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, por maioria, negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Vencida a Juíza Convocada Renata Jiquiriça que o provia parcialmente reconhecia a eficácia liberatória da adesão do exequente ao Programa de Demissão Voluntária instituído pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 (MTE RJ000289/2025) quanto aos créditos trabalhistas objeto do título executivo, inclusive o FGTS, e declarar extinta a execução em relação a eles, nos termos dos arts. 535, VI, e 924, III, do CPC, aplicados subsidiariamente

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.